Porque o governo não deve concluir Angra 3

Por Heitor Scalambrini Costa**

O setor nuclear brasileiro tem em sua trajetória um passado nebuloso, repleto de episódios controversos. Desde o contrabando e exportação de areias monazíticas do litoral capixaba/baiano/fluminense, passando pela cabulosa venda de urânio para o Iraque; o encerramento das atividades do Programa do Tório na UFMG, em 1975; o legado de morte e contaminação provocado pela Nuclemon (antiga estatal) na extração de minerais radioativos e de terras raras; o secretismo do Programa Nuclear Paralelo/Clandestino; a tragédia do Césio-137, em Goiânia; o enorme passivo ambiental no Planalto de Poços de Caldas/MG e em Caetité/BA; a falta de transparência e de controle social; escândalos com o recebimento de propinas milionárias pelos gestores do setor; roubos e sumiços de radiofármacos e de fontes radioativas, até a omissão de informações cruciais para a população sobre graves ocorrências (por exemplo: vazamentos de água radioativa) nas usinas nucleares, em Angra dos Reis (RJ). 

Esses e outros episódios aprofundaram o crescente descrédito sobre o desempenho da indústria nuclear, com seus gestores privilegiados com supersalários. O desgaste sobressaiu, diante da atual crise financeira e gestão temerária, que acabou levando a uma greve inusitada dos trabalhadores da Eletronuclear, em 2025.

No caso específico de Angra 3 (construção iniciada em 1984), o governo não deve avançar na sua conclusão por razões diversas, reunindo desafios nas áreas tecnológica, econômica, ambiental, social, além dos riscos associados a esta forma de produzir energia elétrica. Angra 3 é o resultado do Acordo Nuclear assinado em 1974 com a Alemanha, em plena ditadura militar, e que previa a construção de 8 usinas, entre outras ações relacionadas ao ciclo do combustível nuclear. Deste acordo somente Angra 2 foi construída.

Também havia o interesse bélico de construir a bomba atômica, projeto tocado em sigilo pela ditadura militar, cuja intenção ficou evidenciado pela negativa, em 1968, quando o Brasil se recusou a assinar o Tratado de Não Proliferação Nuclear, só o fazendo no final dos anos 90.

Um dos aspectos a ser levado em conta para de vez interromper a construção de Angra 3 é o custo da energia nuclear muito mais cara (4 a 6 vezes) que as fontes renováveis. Segundo estudos recentes do BNDES (não acessível), a conclusão desta usina representaria um gasto de 23,9 bilhões de reais, com início de operação em 2031, e com custo da energia entre R$ 778 – R$ 817 por MWh. Este valor seria repassado para todos os consumidores, o que representaria um adicional na já exorbitante conta de energia. Existe também uma dúvida, se no cálculo da energia está incluído os custos de armazenamento dos resíduos (lixo atômico) e do descomissionamento da usina.

Os riscos da energia nuclear incluem o descarte/armazenamento seguro dos resíduos de alta radioatividade, que continuam a irradiar por milhares de anos, constituindo um grave legado para as gerações futuras, já que não existe uma solução definitiva e duradoura para o armazenamento de tais substâncias. Além da possibilidade de acidentes nas usinas, com a radiação contaminando solo, ar e água, exigindo evacuação de grandes contingentes populacionais, causando doenças graves (câncer, leucemia). Os impactos sociais, com o descarte inadequado do lixo nuclear, constituem um perigo constante para o meio ambiente e a saúde humana/animal. Acidentes importantes já ocorreram em usinas nucleoelétricas, o de Chernobyl (Ucrânia-1986), o de Fukushima (Japão-2011), só para citar os que tiveram maior publicidade. Além do maior acidente radiológico do mundo em Goiânia (Brasil-1987), mostraram os perigos da liberação de substâncias radioativas.

Outra questão relevante é a tecnologia antiga e ultrapassada de muitos equipamentos essenciais ao funcionamento dessa usina que já foram adquiridos desde a década de 80 do século passado. A obra, que já dura 45 anos, gasta R$ 1 bilhão por ano (R$ 800 milhões para pagar dívidas ao BNDES e CEF; R$ 200 milhões em manutenção de equipamentos e caducas estruturas). Os grandes e graves eventos ocorridos com usinas nucleares introduziram maior segurança nas usinas construídas posteriormente aos acidentes, todavia não impedindo que acidentes possam ocorrer. Uma máxima aceita é “não existe risco zero em engenharia”.

Afirmar que é uma fonte “limpa” é uma grande inverdade. Como se houvesse na natureza qualquer tipo de energia que não contamina, libera produtos tóxicos, polui, agride o meio ambiente e as pessoas. Não existe fonte de energia “limpa”. Só na propaganda mentirosa da Eletronuclear, repetida à exaustão pelo MME.

A interrupção e construção de usinas nucleares no país não impedirá a aquisição de conhecimentos estratégicos na área nuclear, pois é nas universidades e centros de pesquisas que tais estudos são realizados, e não nas compras “turnkey” dos equipamentos que compõem uma usina nuclear.

Na discussão sobre se o Brasil avança na nuclearização de seu território com a conclusão de Angra 3, a mediocridade e a falácia dos argumentos pró nuclear andam à solta. Nada indica que usinas nucleares sejam necessárias ao país. As fontes renováveis constituem a espinha dorsal da matriz elétrica, e podem garantir a segurança e sustentabilidade energética em um contexto em que a diversidade e complementaridade andem juntas. Para um contingente cada vez maior da sociedade brasileira a energia nuclear é vista como uma alternativa de alto risco, cara e perigosa, em um país com extraordinário potencial de fontes renováveis.

Logo, neste ano que inicia, basta coragem ao governo federal para enfrentar os lobbies e interromper definitivamente a obra de Angra 3, e, de maneira clara, deixar uma mensagem ao povo brasileiro e ao mundo de que o Brasil não irá nuclearizar seu território.

 

“Em memória do prof. Célio Bermann: gratidão e lembranças”


* Publicado no blog: https://taniamalheiros-jornalista.blogspot.com

**  Heitor Scalambrini é Professor associado aposentado da Universidade Federal de Pernambuco, graduado em Física pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP/SP), mestrado em Ciências e Tecnologias Nucleares na Universidade Federal de Pernambuco (DEN/UFPE) e doutorado em Energética, na Universidade de Marselha/Aix – Centro de Estudos de Cadarache/Comissariado de   Energia Atômica (CEA)-França.

Lava Jato: Força-tarefa no Rio denuncia 15 por corrupção e lavagem na construção de Angra 3

Essa é a primeira acusação da Lava Jato apresentada pelo MPF diretamente à Justiça Federal do Rio de Janeiro

            

Construção da Usina Angra 3 em 2011 – Divulgação – Ministério do Planejamento (Flickr)

O Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro apresentou, nesta quinta-feira (28), a primeira denúncia resultado do trabalho da Força-Tarefa Lava Jato no Estado contra 15 pessoas envolvidas na organização criminosa que comandava esquema de fraudes em licitações, corrupção e lavagem de dinheiro em contratos entre Eletronuclear e as empresas Andrade Gutierrez e Engevix para as obras da Usina de Angra 3. Dentre os acusados, estão os ex-dirigentes da Eletronuclear Luiz Antônio de Amorim Soares, Luiz Manuel Amaral Messias, José Eduardo Brayner Costa Mattos, Edno Negrini e Pérsio José Gomes Jordani, além de ex-executivos da Andrade Gutierrez e Engevix (confira ao final tabela completa com nomes e crimes cometidos pelos denunciados). 

A Lava Jato iniciou-se em março de 2014 no Paraná e, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo contra o ex-presidente da Eletronuclear, Othon Luiz, sua filha Ana Cristina da Silva Toniolo e executivos da Andrade Gutierrez e da Engevix, foi remetido à Justiça Federal do Rio de Janeiro (autos n° 0510.926-86.2015.4.02.5101). Assim, desde o fim do ano passado, deu-se início ao aprofundamento das investigações no âmbito do MPF/RJ.

A Força-tarefa no Rio realizou um extenso trabalho de investigação, com a recente deflagração da Operação Pripyat, para sintetizar em 97 páginas a peça acusatória. Foram utilizados vários métodos de investigação, tais como quebras de sigilo bancário e fiscal, colaboração premiada, interceptações telefônicas, mandados de busca e apreensão, prisões preventivas ecompartilhamento de provas.

Para os procuradores da República Lauro Coelho Junior, Leonardo Cardoso de Freitas, Eduardo Ribeiro Gomes El Hage, e o procurador regional da República José Augusto Simões Vagos,que assinam a peça, “a presente denúncia apresenta o resultado da parcela mais significativa da investigação levada a cabo pelo Ministério Público Federal, cujo desfecho foi consumado na denominada Operação Pripyat, desdobramento da 16ª Fase da Operação Lava Jato (Radioatividade)”.

O objetivo era aprofundar a investigação de organização criminosa responsável pela prática de corrupção, fraude a licitações e lavagem de dinheiro na construção da Usina de Angra 3 pela Eletronuclear. A partir de então, “descortinou-se a atuação de outros funcionários públicos, além do próprio ex-presidente da estatal Othon Luiz Pinheiro da Silva, e evidenciou-se a atuação de outros responsáveis por empresas interpostas utilizadas para viabilizar a lavagem dos ativos ilicitamente transferidos”, apontam os procuradores.

Com o aprofundamento das investigações, constatou-se que o núcleo administrativo da organização criminosa não se compunha apenas pelo ex-presidente da Eletronuclear Othon Luiz, mas também pelos gestores Luiz Antônio de Amorim Soares, Luiz Manuel Amaral, Messias José Eduardo Brayner Costa Mattos, Edno Negrini e Pérsio José Gomes Jordani, todos agora denunciados pelo MPF.

 
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Entenda a investigação da Força-tarefa Lava Jato no Rio

 A investigação baseou-se no conteúdo de quebras de sigilo bancário e fiscal das empresas Flexsystem, de responsabilidade do falecido Ney Gebran Pereira. Apesar de terem recebido volumosos pagamentos da Andrade Gutierrez e da Engevix, a empresa não possuía empregados registrados e estava localizada em endereço residencial de luxo no bairro do Joá, no Rio de Janeiro, despertando “a suspeita de se tratar de empresa de fachada utilizada para branquear o recebimento de propina”, detalham os procuradores.

As suspeitas em relação à Andrade Gutierrez foram confirmadas pelas colaborações premiadas celebradas pelos seus ex-executivos Rogério Nora, Clóvis Primo, Flávio Barra e Gustavo Botelho, que revelaram o pagamento de propina para os funcionários da Eletronuclear com prisão preventiva decretada.

Outros seis funcionários da Andrade Gutierrez aderiram ao acordo de leniência feito com MPF na Operação Lava Jato, detalhando o modus operandi do núcleo econômico da organização criminosa. A Andrade Gutierrez forneceu ao MPF documentos, notas fiscais e planilhas relativos aos contratos fraudulentos assumidamente celebrados.

A investigação também teve o apoio de Comissão Independente de Investigação instituída pela Eletrobras. A comissão, considerando a verificação de indevida interferência em seus trabalhos, inclusive com destruição de arquivos eletrônicos e influência no ânimo de testemunhas, havia determinado o afastamento de suas funções de Luiz Soares, Edno Negrini, Luiz Messias e José Eduardo Costa Mattos. Persio Jordani já havia deixado a Eletronuclear em 2014.

Durante a investigação, ainda foi realizado monitoramento telefônico que produziu prova da atuação da organização criminosa. Foram interceptadas conversas que revelaram destruição de documentos, ocultação patrimonial, interferência na investigação interna, inclusive com violação de ambientes lacrados, manutenção de influência de funcionários afastados e relações suspeitas com outras empresas. Ainda no curso da investigação, foi determinada a quebra de sigilo bancário e fiscal de Luiz Soares, Edno Negrini, Luiz Messias, José Eduardo Costa Mattos e Persio Jordani, além das empresas VW Refrigeração e seus sócios Marco Aurélio Barreto e Marco Aurélio Vianna.

Em conjunto à deflagração da Operação Pripyat, foi determinada a realização de busca e apreensão criminal e sequestro de bens e ativos dos investigados. Além disso, o denunciado José Antunes Sobrinho, sócio da Engevix, resolveu colaborar espontaneamente com as investigações e assumiu que celebrou contratos fictícios com a empresa Flexsystem Engenharia para dissimular o repasse de propina para Luiz Soares, sendo certo que a vantagem indevida foi compartilhada ao menos com Luiz Messias.

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“A investigação ainda identificou, a partir da colaboração da Andrade Gutierrez, que os pagamentos de propina em espécie para funcionários da Eletronuclear eram suportados pelo ‘caixa 2’ da empreiteira. O esquema de lavagem de dinheiro era sustentado na celebração de contratos fictícios ou superfaturados com várias empresas, como a Empresa de Viação Angrense, de responsabilidade do denunciado Delmo Pereira Vieira”, detalham.

Para distribuição da propina, foi criada uma verdadeira contabilidade pela construtora Andrade Gutierrez, entre 2008 e 2014, com sistemático pagamento de vantagens aos envolvidos na organização criminosa (fora os valores destinados ao núcleo político investigado no âmbito do STF). Estima-se, entre outros repasses, que Othon Luiz recebeu até R$ 12 milhões, Luiz Soares e Edno Negrini receberam até R$ 3,6 milhões e Luiz Messias, José Eduardo Costa Mattos e Persio Jordani receberam até R$ 2,4 milhões em propinas da construtora. O cálculo pode até estar subestimado considerando que foram identificados pagamentos da Andrade Gutierrez para a Flexsystem no valor de R$ 5 milhões.

Denúncia do MPF/RJ
Diante das provas, o Ministério Público Federal denuncia:
Nome
Quem é?
O que fez? (crime)
Na lei
Luiz Antônio de Amorim Soares
Ex-diretor da Eletronuclear
– Corrupção passiva Fato 1 (F1)
– Lavagem de ativos F3
– Lavagem de ativos F4
– Corrupção passiva F7 (
– Lavagem de ativos F9
– Embaraço à investigação de organização criminosa F10
– Organização criminosa F12
– Art. 317, § 1º CP
– Art. 1º Lei 9.613/98
– Art. 1º Lei 9.613/98
– Art. 317, § 1º CP
– Art. 1° §4 L. 9613/98
– A.2º §1 L. 12.850/03
– A. 2º §4, II, L. 12.850/13
Luiz Manuel Amaral Messias
Ex-superint. Eletronuclear
– Corrupção passiva F1
– Corrupção passiva F7
– Lavagem de ativos F9
– Embaraço à investigação de organização criminosa F10
– Organização criminosa F12
– Art. 317, § 1º CP
– Art. 317, § 1º CP
– Art. 1° §4 L. 9613/98
– A.2º §1 L. 12.850/03
– A. 2º §4, II, L. 12.850/13
José Eduardo Brayner C.Mattos
Ex-superint.
Eletronuclear
– Corrupção passiva F1
– Lavagem de Ativos F5
– Organização criminosa F12
– Art. 317, § 1º CP
– Art. 1° §4 L. 9613/98
– A.2º §1 L. 12.850/03
– A. 2º §4, II, L. 12.850/13
Edno Negrini
Ex-diretor da Eletronuclear
– Corrupção passiva F1
– Organização criminosa F12
– Art. 317, § 1º CP
– A. 2º §4, II, L. 12.850/13
Pérsio José Gomes Jordani
Ex-diretor da Eletronuclear
– Corrupção passiva F1
– Organização criminosa F12
– Art. 317, § 1º CP
– A. 2º §4, II, L. 12.850/13
Marco Aurélio Barreto Pereira Leite
Sócio VW Refrigeração
– Lavagem de Ativos F5
– Organização criminosa F12
– Art. 1º Lei 9.613/98
– A. 2º §4, II, L. 12.850/13
Marco Aurélio Vianna Pereira
Sócio VW refrigeração
– Lavagem de Ativos F5
– Organização criminosa F12
– Art. 1º Lei 9.613/98
– A. 2º §4, II, L. 12.850/13
Delmo Pereira Vieira
Sócio da EVAL
– Lavagem de ativos F6
– Organização criminosa F12
– Art. 1º Lei 9.613/98
– A. 2º §4, II, L. 12.850/13
Rogério Nora de Sá
Ex-executivo da Andrade Gutierrez
– corrupção ativa F2
– Lavagem de ativos F3
– Lavagem de ativos F4
– Lavagem de ativos F5
– Art. 333 § único CP
– Art. 1º Lei 9.613/98
– Art. 1º Lei 9.613/98
– Art. 1º Lei 9.613/98
Clóvis Renato Numa Peixoto Primo
Ex-executivo da Andrade Gutierrez
– corrupção ativa F2
– Lavagem de ativos F3
– Lavagem de ativos F4
– Lavagem de ativos F5
– Lavagem de ativos F6
– Art. 333 § único CP
– Art. 1º Lei 9.613/98
– Art. 1º Lei 9.613/98
– Art. 1º Lei 9.613/98
– Art. 1º Lei 9.613/98
Flávio David Barra
Ex-executivo da Andrade Gutierrez
– Lavagem de ativos F3
– Lavagem de ativos F4
– Lavagem de ativos F5
– Lavagem de ativos F6
– Art. 1º Lei 9.613/98
– Art. 1º Lei 9.613/98
– Art. 1º Lei 9.613/98
– Art. 1º Lei 9.613/98
Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho
Ex-executivo da Andrade Gutierrez
– corrupção ativa F2
– Lavagem de ativos F3
– Lavagem de ativos F4
– Lavagem de ativos F5
– Lavagem de ativos F6
– Art. 333 § único CP
– Art. 1º Lei 9.613/98
– Art. 1º Lei 9.613/98
– Art. 1º Lei 9.613/98
– Art. 1º Lei 9.613/98
José Antunes Sobrinho
Sócio da Engevix
– Corrupção ativa F8
– Lavagem de ativos F9
– Art. 333, § único CP
– Art. 1° §4 L. 9613/98
Ludmila Gabriel Pereira
Sócia da FlexSystem
– Embaraço à investigação de organização criminosa F11
– A.2º §1 L. 12.850/03
Marlei Gabriel Pereira
– Embaraço à investigação de organização criminosa F11
– A.2º §1 L. 12.850/03
FONTE: Assessoria de Comunicação Social, Procuradoria da República no Rio de Janeiro