O perigoso Bakunin é um dos indiciados no Rio de Janeiro. O próximo deve ser Enrico Malatesta

Mikhail Bakunin, teórico do Anarquismo, viveu e morreu no Século XIX, mais precisamente entre 1814 e 1876. É importante lembrar que Bakunin estava junto com Karl Marx na fundação da I Internacional, mas depois tomou caminho próprio, já que objetou a noção de transformação revolucionária do Estado como uma das etapas do surgimento de uma nova ordem política. É atribuída a Bakunin, a frase  que diz que ““Quem quer, não a liberdade, mas o Estado, não deve brincar de Revolução”.

Pois bem,  não é que hoje li numa matéria publicada pelo jornal Folha de São Paulo que a Polícia Civil do Rio de Janeiro incluiu Mikhail Bakunin na denúncia que foi prontamente aceita pela justiça fluminense contra os ativistas que foram presos antes da final da Copa do Mundo (Aqui!)!

É quase certo que os ossos de Bakunin devem ter vibrado com essa irônica e cruel lembrança de sua existência que tanto ameaçou o imaginário dos burgueses do Século XIX!

Agora, o que será mais que vai aparecer nesse inquérito? Só falta terem incluído também Enrico Malatesta que tinha grande influência entre os anarquistas italianos que vieram para o Brasil e acabaram, entre outras coisas, fundando os primeiros sindicatos na cidade de São Paulo.

 

iddh informa: Siro Darlan manda libertar ativistas presos e suspende ordens de prisão preventiva dos foragidos

Desembargador concede habeas corpus a manifestantes no RJ

As informações são do Instituto de Defensores dos Direitos Humanos.

Confira a íntegra da decisão.

1) Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAMILA APARECIDA RODRIGUES JOURDAN, IGOR PEREIRA D’ICARAHY, ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, LUIZ CARLOS RENDEIRO JUNIOR, GABRIEL DA SILVA MARINHO, KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, ELOISA SAMY SANTIAGO, IGOR MENDES DA SILVA, DREAN MORAES DE MOURA CORRÊA, SHIRLENE FEITOZA DA FONSECA, LEONARDO FORTINI BARONI PEREIRA, EMERSON RAPHAEL OLIVEIRA DA FONSECA, RAFAEL RÊGO BARROS CARUSO, FILIPE PROENÇA DE CARVALHO MORAES, PEDRO GUILHERME MASCARENHAS FREIRE, FELIPE FRIEB DE CARVALHO, PEDRO BRANDÃO MAIA, BRUNO DE SOUSA VIEIRA MACHADO, ANDRÉ DE CASTRO SANCHEZ BASSERES, JOSEANE MARIA ARAUJO DE FREITAS, REBECA MARTINS DE SOUZA, FABIO RAPOSO BARBOSA, CAIO SILVA DE SOUZA e EDIGREISSON FERREIRA DE OLIVEIRA, aduzindo na peça de interposição respectiva em síntese, estar configurado o constrangimento ilegal do direito de ir e vir dos pacientes, diante da ilegalidade da prisão preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, sob a alegação de estarem presentes um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar – preservação da ordem pública -, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, pela suposta prática delitiva tipificada no artigo 288, parágrafo único, do CP.

2) Alegam os Impetrantes que a decisão que decretou a prisão preventiva está carente de fundamentação idônea a ensejar a segregação provisória dos pacientes, vez que a soltura dos mesmos não causa qualquer risco ou perigo à sociedade, afirmando também que não há qualquer individualização das condutas dos réus na peça exordial acusatória, impossibilitando a defesa de exercitar o contraditório e a ampla defesa. Requerem o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva, expedindo os alvarás de solturas e salvos condutos para aqueles que estiverem soltos.

3) Sabe-se que o acolhimento de liminar em sede de

Habeas Corpus reserva-se aos casos excepcionais de flagrante ofensa ao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, consistentes no “fumus boni juris” e no “periculum in mora”.

4) Por seu turno, cabe considerar que a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência consagrado no art. 5º, LVII da CF, além do que exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, devendo sua necessidade e adequação ao caso concreto ser suficientemente demonstrado, o que em relação aos pacientes, até o momento, não vislumbro plenamente demonstrados no presente.

5) Gize-se por oportuno que em relação aos pacientes CAMILA APARECIDA JOURDAN e IGOR PEREIRA D`ICARAHY nos autos de nº 0228193-48.2014.8.19.0001, em tramite na 38ª Vara Criminal

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Camara Criminal Habeas Corpus nº 0035621-68.2014.8.19.0000

01 02 Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar – Sala 107 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5007 – E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br

da Capital, para o qual foi distribuído comunicação de flagrante pela suposta pratica do delito previsto no art. 16, III da Lei nº 10.826/03 o MM Juízo a quo, apreciando pedido defensivo, e acolhendo promoção ministerial favorável, entendeu inexistir qualquer indicativo de que os referidos indiciados representavam perigo para a ordem pública ou que a segregação cautelar fosse necessária à instrução criminal, concedendo aos mesmos liberdade provisória com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV do CPP, através de decisão lavrada em 21/07/2014.

6) In casu, da analise cuidadosa dos autos, vislumbra-se que, ao menos em analise perfunctória, que a decisão que decretou a custódia preventiva dos pacientes deixou de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, a necessidade da segregação dos acusados, tendo em vista a existência de outras restrições menos onerosas.

7) Com efeito, o decreto da custodia cautelar não analisou a inadequação das medidas cautelares alternativas diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º do CPP, sendo certo que o Magistrado somente poderá decretar a medida extrema da prisão preventiva, quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar, e via de consequência, permitir a tutela do meio social naquelas hipóteses em que haja risco de reiteração.

8) Assim, tendo em vista a urgência no caso concreto, inaudita altera pars, DEFIRO LIMINAR para conceder aos pacientes: ELISA DE QUADROS PINTO SANZI, LUIZ CARLOS RENDEIRO JUNIOR, GABRIEL DA SILVA MARINHO, KARLAYNE MORAES DA SILVA PINHEIRO, ELOISA SAMY SANTIAGO, IGOR MENDES DA SILVA, CAMILA APARECIDA RODRIGUES JOURDAN, IGOR PEREIRA D’ICARAHY, DREAN MORAES DE MOURA CORRÊA, SHIRLENE FEITOZA DA FONSECA, LEONARDO FORTINI BARONI PEREIRA, EMERSON RAPHAEL OLIVEIRA DA FONSECA, RAFAEL RÊGO BARROS CARUSO, FILIPE PROENÇA DE CARVALHO MORAES, PEDRO GUILHERME MASCARENHAS FREIRE, FELIPE FRIEB DE CARVALHO, PEDRO BRANDÃO MAIA, BRUNO DE SOUSA VIEIRA MACHADO, ANDRÉ DE CASTRO SANCHEZ BASSERES, JOSEANE MARIA ARAUJO DE FREITAS, REBECA MARTINS DE SOUZA, FABIO RAPOSO BARBOSA e CAIO SILVA RANGEL o direito de aguardarem em liberdade o julgamento de mérito do presente writ, aplicando, entretanto, aos mesmos, as medidas cautelares previstas no art. 319 incisos I e IV e no art. 320, ambos do CPP de: 01) obrigação de comparecer mensalmente ao juízo processante, nas condições fixadas pelo mesmo, para informar e justificar atividades; 02) proibição de ausentar-se da Comarca ou do País, sem previa autorização judicial: 03) entrega do passaporte no prazo de 24 horas; e 04) assinar termo de comparecimento a todos os atos do processo, cientificados de que o descumprimento de qualquer das medidas, acarretará imediata revogação e decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do CPP, devendo o MM Juízo a quo providenciar a intimação dos pacientes para assinar termo de compromisso referente às condições das medidas ora impostas, assim como para a entrega do passaporte, e demais providencias previstas no art. 320 do CPP.

9) Determino a Secretaria que providencie a imediata expedição e cumprimento dos competentes alvarás de soltura daqueles pacientes que se encontrarem segregados cautelarmente, se por outro motivo não estiverem presos, e atribuindo ao MM Juízo a quo o recolhimento dos mandados de prisão daqueles pacientes que se encontrarem soltos, caso ainda não tenham sido cumpridos.

Comunique-se imediatamente ao MM Juízo de origem.

10) Intimem-se os impetrantes para esclarecem a impetração quanto ao paciente

EDIGREISSON FERREIRA DE OLIVEIRA, tendo em vista não constar o nome do mesmo no decreto prisional, no prazo assinalado de 24 (vinte e quatro) horas.

11) A Secretaria deverá providenciar a juntada de cópia da presente decisão assim como das informações prestadas pela autoridade coatora nestes autos, nos seguintes Habeas Corpus: 0035381-79.2014.8.19.0000, 0035817-38.2014.8.19.0000, 0035819-08.2014.8.19.0000, 0035891-92.2014.8.19.0000, 0035989-77.2014.8.19.0000, 0036142-13.2014.8.19.0000, 0036175-03.2014.8.19.0000 e 0036245-20.2014.8.19.0000.

12) Após, ultimadas todas as providências acima determinadas, encaminhe-se o feito à d. Procuradoria de Justiça.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2014.

Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA

Relator

O teatro midiático e político na perseguição a ativistas  

Por RAPHAEL TSAVKKO   

Os veículos de comunicação do Grupo Globo têm dado não apenas repetidas amostras de jornalismo rasteiro ou mesmo de anti-jornalismo, mas ainda não conseguiram explicar as informações privilegiadas a que têm acesso, num processo que sequer os advogados de defesa dos acusados o conseguem.

O caso dos 23 perseguidos políticos, que tem em Elisa Quadros, a Sininho, o principal alvo da mídia global, demonstra quão perigosa para a democracia pode ser a relação entre um grupo de comunicação e governos, a polícia e setores do judiciário. Sininho tem sido alvo de acusações que parecem roteiro de novela de péssima qualidade, algo que a Globo tem experiência em produzir.

Roteiro macarrônico de novela de quinta em que uma única pessoa parece ter tomado a frente em uma campanha para queimar edifícios públicos, tocar o terror e tudo isso sem que o real propósito sequer fosse mencionado.

O que moveria Sininho? Qual sua motivação e objetivos? Isto os veículos do Grupo Globo não conseguiram ainda bolar. Os personagens e a trama estão dispostos em um cenário quase apocalíptico, mas ainda não conseguiram encaixar detalhes fundamentais à trama.

Tampouco conseguiram explicar como pessoas que nunca se viram na vida estão relacionadas e como elementos anarquistas teriam função de direção em organizações hierárquicas. O enredo da novela global simplesmente não bate com a realidade, ainda que esta nunca tenha sido a preocupação.

 O mais grave, para além da tentativa de criminalização de movimentos sociais – algo corriqueiro na história deste grupo de comunicação que, como outros, apoiou de maneira entusiasmada o golpe militar, os anos de chumbo, as torturas e desaparecimentos políticos, e que com a redemocratização adotou automaticamente a posição de defender a repressão e o aparato policial –, está no acesso privilegiado deste grupo de comunicação ao processo contra os acusados.

 Mesmo o desembargador Siro Darlan, responsável pelo habeas corpus de parte dos ativistas ha alguns dias, reclamou da falta de colaboração do delegado responsável pelo caso e que até ele não teve acesso aos documentos. Circulam pelas redes (também redes de amigos e de apoio aos presos políticos e refugiados, como estão sendo considerados) comentários inúmeros de que os advogados de defesa encontram dificuldade para ter acesso ao processo e que a Globo, simplesmente, conhece mais detalhes da acusação do que eles, que têm o dever de defender seus clientes e são impedidos de fazê-lo.

 Estivesse o grupo Globo interessado em praticar algo semelhante ao jornalismo, buscaria saber por que do interesse em ligar ativistas dispersos, e muitos sem qualquer conexão entre si, a crimes próximos ao terrorismo, exatamente durante a Copa do Mundo (vale lembrar que as primeiras prisões deste grupo se deram um dia antes da final da Copa), um dos eventos mais importantes para o governo Dilma e considerado essencial enquanto propaganda, em meio a uma grave crise de confiança e governabilidade.

Sininho, esta que sem dúvida é vítima de perseguição midiática que vai além da do grupo Globo, mas conta com a participação da Veja – o protótipo do panfleto de extrema-direita sem qualquer comprometimento com a verdade factual – e de outros meios, foi presa em Porto Alegre. Ela sequer participaria dos protestos durante a final, no Rio de Janeiro, e sua prisão em outro estado denuncia a participação de agentes ou forças muito além que simplesmente as do Rio de Janeiro. Além do mais, os interesses em jogo vão além da Copa, ou mesmo dos interesses imediatos do Rio de Janeiro.

 Os protestos que tomaram o país desde junho de 2013 são o alvo. O direito ao protesto em si, à indignação e à insatisfação. O interesse é maior que do Rio ou de São Paulo, é um interesse das elites políticas nacionais e, em especial, da federal, que foi inegavelmente o principal alvo dos protestos que continuaram a varrer o país depois de junho (este que tinha foco muito mais local, ainda que tenha se espalhado, nos preços das passagens do transporte público).

 Ações nas mídias sociais como o #NãoVaiTerCopa e o #CopaPraQuem causaram reação raivosa de parte da militância ligada ao governo federal e do próprio governo, que logo criaram “respostas” de gosto e efeito duvidoso, como o #VaiTerCopa ou o mais agressivo, #VaiTerCopaSim, que abriu espaço para mensagens com tom até mesmo ameaçador.

 Se por um lado quem estava nas ruas buscava também um diálogo, por outro este espaço nunca existiu. A grande mídia, capitaneada neste caso por Folha de S. Paulo e pela Globo, correu para criminalizar os protestos, mesmo com seus jornalistas sendo alvos preferenciais da barbárie policial. Barbárie esta que chegou a forçar uma mudança de tom da mídia. Porém, não durou muito.

 Começado o novo ano, os protestos passaram a atingir algo mais do que os brios ditatoriais de amplos setores midiáticos, mas passaram a atingir o bolso. A Globo (mas não só) investiu pesado na Copa do Mundo e não podia ver seus interesses serem prejudicados por alguns jovens revoltados (sic) que estavam nas ruas. Era o momento de agir.

 Não surpreende que hoje o grupo midiático busque chamar os protestos de 2013 de “junho negro”, numa tentativa de deslegitimar a origem mais imediata da insatisfação que explodiu.

Enquanto policiais gravados em vídeo forjando provas e flagrantes ou até participando ativamente de atos de brutalidade contra manifestantes (ou mesmo transeuntes) não causam furor junto à mídia, mas são denunciados e divulgados quase que exclusivamente pelas mídias sociais e veículos alternativos, ativistas são criminalizados.

 E a criminalização não vem apenas da mídia, como não vem apenas das autoridades cariocas e fluminenses. O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, já deixou claro seu apoio à repressão, alegando que não há qualquer ilegalidade, pelo contrário. Mesmo a presidente Dilma Rousseff já se manifestou. Seja de forma indireta, usando seu espaço na internet para louvar a “integração” das forças de segurança (sic) em uma imagem do mapa do Brasil coalhado por policiais e militares (uma imagem de causar calafrios) e o resultado desta nas ruas, seja declarando com todas as letras que seus esforços junto aos de governos estaduais contribuíram para “garantir um padrão de segurança”. Sem dúvida, o padrão do Estado de Exceção.

Como se vê, há um circo montado que vai além das fronteiras do Rio de Janeiro, mas que interessa a diferentes esperas de poder e governo. E interessa à mídia que, neste momento, se alia ao governo federal (e ao PT) na criminalização dos protestos. Os movimentos que estão hoje nas ruas são, em geral, aqueles que o PT não conseguiu cooptar após 12 anos de poder, oferecendo favores e verbas ou à moda antiga, tomando para si ou para aliados direções em sindicatos e movimentos.

 Chegamos a ver militantes destacados do Partido dos Trabalhadores criminalizando a greve dos metroviários em São Paulo – uma greve, em tese, contra o PSDB, partido, em tese, inimigo – apenas porque se dava próxima à abertura da Copa do Mundo! Os interesses internos e de manutenção do próprio poder são mais importantes que os interesses de classe e de trabalhadores que historicamente eram apoiados pelo partido.

 A mídia em geral possui interesses opostos aos de tais grupos, assim como, neste momento, o PT e o governo federal, que não aceitam verem movimentos além de seu controle, muito menos causando problemas e prejuízos à imagem de Dilma e demais aliados. Neste ponto, há convergência mesmo com o PSDB, historicamente avesso a qualquer tipo de atividade nas ruas que não sejam carros passando – ou parados em engarrafamentos.

 O momento é ainda mais dramático porque não apenas verificamos essa confluência de interesses de diversas partes, de diversas esferas e mesmo entre os maiores partidos políticos do país, como também vemos poucas saídas.

 Eloisa Samy, David Paixão e Camila Nascimento, três dos 23 perseguidos políticos neste momento, buscaram asilo para fugir da criminalização que enfrentam. O asilo foi negado pelo Uruguai, país com fortes laços com o Brasil, sob argumentos pífios, como chegou a explicar em seu Facebook a professora Daisy Ventura. Os argumentos foram do risível (de que um consulado não seria local para pedido de asilo) ao inacreditável (de que dar o asilo seria reconhecer que o Brasil não seria um país democrático). Oras, o Equador garantiu asilo a Julian Assange, do Wikileaks, em sua embaixada em Londres e em momento algum se aventou a possibilidade de o Equador estar anunciando que a Inglaterra não seria uma democracia. O mesmo vale para a Rússia, que garantiu asilo/refúgio a Edward Snowden.

 No fim, os conchavos políticos parecem ter saído mesmo da esfera nacional. Para deleite da mídia, Globo em particular, que pôde narrar toda a saga de Eloisa e demais refugiados para uma audiência ávida e não necessariamente crítica.

 A situação dos direitos humanos no Brasil vai de mal a pior (em diversas áreas, desde a questão indígena, passando pelos direitos das mulheres e LGBTs, até culminar na total criminalização do direito ao protesto) e, infelizmente, amplos setores da grande mídia demonstram, entusiasmados, que concordam com tudo. Não aprenderam nada do período em que apoiaram a ditadura. Lembrando que a Rede Globo sequer se desculpou pelo apoio dado – e recebido.

 Cabe aos democratas, aos defensores dos direitos humanos e a todos aqueles que ainda acreditam nestes valores, e também na possibilidade de se fazer um jornalismo comprometido com causas sociais e com os interesses da população, lutar contra essa nuvem negra que estacionou sob nossas cabeças. Antes que seja tarde.

RAPHAEL TSAVKKO   é jornalista

FONTE: http://www.correiocidadania.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9851:submanchete230714&catid=72:imagens-rolantes
 

Mujica, outro exemplo de esquerdista bem ajustado ao sistema

Faz tempo que me incomoda todo o incenso queimado para celebrar o presidente uruguaio José “Pepe” Mujica. A recente negação do pedido de asilo feito por três ativistas políticos perseguidos pelo (des) governo do Rio de Janeiro é apenas mais uma demonstração de que Mujica, em que pese seus anos de cárcere por causa de sua atuação política, já deixou faz muito tempo uma visão de transformação da sociedade.

Para mim, em que pese medidas populares entre muitos setores da juventude e da militância social, o fato de que sob o governo de Mujica continuaram intactas ações como a instalações de “papeleiras” poluidoras, que hoje estão posicionadas no extremo sul do pais que hoje ameaçam uma hecatombe ambiental no Rio Uruguai, com repercussões graves do lado argentino.

Essa coisa de incensar pessoas pelo passado reflete apenas a falta de alternativas consistentes para a organização da resistência política às políticas neoliberais que continuam avançando no Brasil, ainda que sob o disfarce do “neodesevolvimentismo”. 

Assim, pelo uma coisa boa pode decorrer da negativa de asilo aos ativistas do Rio de Janeiro: o fim da aura de aliado com que se recobriu por algum tempo José “Pepe” Mujica.