MPF: Justiça condena Record e Band a reduzir tempo televisivo para igrejas

Limite legal de 25% do tempo para comercialização do espaço estava sendo descumprido pelas emissoras

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Em ações civis públicas movidas pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal condenou a Rádio e Televisão Bandeirantes no Rio de Janeiro e a Rádio e Televisão Record S/A a reduzirem o período total comercializado de sua grade para 25% do tempo diário, inclusive os espaços comercializados a entidades religiosas ou sem fins lucrativos. Já a União foi condenada a fiscalizar o cumprimento do limite legal pelas emissoras. As empresas deverão, portanto, “ajustar sua programação”, reduzindo, consequentemente, o período total comercializado equivalente a seis horas da sua programação. (processos nº 5098336-18.2019.4.02.5101 e nº 5098337-03.2019.4.02.5101)

“Dada a importância social do setor de radiofusão, a ultrapassagem do limite de publicidade comercial configura desvio de finalidade das concessões e permissões de radiodifusão e o enriquecimento ilícito dos que comercializam os horários acima dos limites legais”, detalhou uma das sentenças.

“Ainda que os programas religiosos comercializados pela emissora de TV não se refiram a publicidade de marca, produto, ou ideia, há verdadeira comercialização de grade mediante contratos de caráter sinalagmático e de inegável intuito lucrativo, já que recebe a mesma contraprestação financeira pela cessão do tempo de sua programação”, concluiu.

Ações civis públicas – Em dezembro de 2019, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio de Janeiro ajuizou as ações civis públicas contra as emissoras TV Record e Band Rio, apontando o descumprimento da Lei Geral de Radiodifusão, no que se refere ao limite máximo de 25% para comercialização do tempo de programação.

De acordo com o MPF, em inquérito civil instaurado em 2016, as emissoras descumprem o limite legal ao comercializar, além do tempo destinado à publicidade de produtos e serviços, até 9 horas e 30 minutos diários para divulgação de prosélitos religiosos.

Especificamente, o MPF apurou que a emissora TV Record comercializa 28,19% do tempo, destinando 20,83% semanais para programas de responsabilidade da Igreja Universal do Reino de Deus e a Band Rio disponibiliza 25,98%, em média, para fins comerciais, burlando, também, o limite legal. Na Band, o tempo destinado a programas religiosos contratados é de 20,38%.

As ações do MPF estão baseadas no tempo de programação religiosa produzida por terceiros constante da grade das emissoras, bem como no tempo de publicidade comercial informado pelas próprias concessionárias de radiodifusão.

Clique aqui e confira a inicial (Record e Band) e a sentença (Record e Band).

MPF pede julgamento de ação que discute caracterização de igrejas e lotéricas como serviços essenciais

Órgão pede a declaração de nulidade de dois dispositivos do decreto e a condenação da União e do Município de Duque de Caxias a estabelecerem procedimentos que deem publicidade às justificativas de atos normativos

lotericas

Em manifestação em ação civil pública proposta contra a União e o Município de Duque de Caxias, o Ministério Público Federal (MPF) pediu o julgamento antecipado da ação que busca a declaração de nulidade dos incisos XXXIX e XL do § 1o do art. 3o do Decreto no 10.282/2020, inserido pelo Decreto no 10.292/2020, editados pela União. Entre os pedidos, constam não apenas a nulidade do decreto, mas a abstenção dos réus quanto à edição de novos atos normativos que extrapolem o poder regulamentar e a abstenção quanto ao estímulo ao descumprimento do isolamento social.

O órgão pediu ainda a condenação da União e do Município de Duque de Caxias a estabelecerem uma rotina administrativa de devido procedimento de exposição de justificativa dos decretos e atos normativos, sobretudo os que impactam a saúde da população, por meio da explicitação das razões e informações que os motivam.  Outro pedido foi a condenação dos réus a elaborarem um plano para a adequada integração de mídias e atos normativos, com vistas a viabilizar o direito à informação e à publicidade, de forma a garantir coerência e unidade à atuação governamental.

A ação foi proposta em março deste ano. O MPF alegou que o decreto, editado para estabelecer igrejas e casas lotéricas como serviços essenciais, extrapolou o poder regulamentar. No entendimento do órgão, o ato normativo contrariou a Lei 13.979/2020 e as orientações de isolamento social recomendadas pela OMS, em dissonância com as diretrizes aos órgãos de saúde e comitês científicos competentes.

Para o MPF, o decreto coloca em risco a eficácia das medidas de isolamento e achatamento de curva de casos de coronavírus. “Ao incluir como essenciais atividades religiosas ou casas lotéricas, sem demonstrar a essencialidade prevista em lei, nem apresentar justificativas que permitam uma compreensão do ato normativo em consonância com as recomendações dos órgãos de saúde, o decreto acabou por assumir para si a enumeração dos serviços e atividades que seriam assim consideradas, como se houvesse uma discricionariedade ilimitada para tanto”. No caso de Duque de Caxias, o MPF destacou um aspecto agravante: em vídeo, prefeito do município disse que ia manter igrejas abertas e que a cura para o coronavírus “viria de lá”.

A Justiça Federal acolheu o pedido liminar e determinou a suspensão do decreto, além da abstenção da União e do Município quanto à edição de novos decretos similares. A decisão determinou ainda que os réus se abstivessem de adotar qualquer estímulo à não observância do isolamento social. Para o juiz Marcio Santoro, “considerar como essenciais atividades religiosas, lotéricas, ou qualquer outra que não possua qualquer lastro de coerência com o que existe no Diploma que dispôs sobre tais atividades é ferir de morte a coerência que se espera do sistema jurídico”. A decisão, contudo, foi suspensa por decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.