E agora? O Regime de Recuperação Fiscal não foi a tábua de salvação prometida

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A assinatura do chamado “Regime de Recuperação Fiscal” (RRF) foi apontado pelo (des) governador Pezão como uma espécie de ponto de inflexão na grave crise financeira e social em que o Rio de Janeiro está enfiado, muito por conta das políticas ineptas que têm sido aplicadas ao longo da última década pelo PMDB.

Baixada a poeira da falsa euforia da assinatura do RRF, voltamos à realidade tal como ela é e às práticas divisionistas com que o (des) governo Pezão tem mantido os servidores públicos estaduais virtualmente paralisados enquanto seus salários e direitos são jogados na conta única onde se refastelam os fundos especulativos e as empresas terceirizadas e organizações sociais que objetivamente controlam hoje o tesouro fluminense.

Como já apontei aqui, o RRF não foi idealizado para aliviar a situação da população e dos servidores públicos. O RRF foi basicamente uma assinatura de capitulação do (des) governo Pezão aos ditames ultraneoliberais impostos pelo “governo de facto” de Michel Temer para dar um alívio momentâneo no sufoco em que o Rio de Janeiro está.  A questão é que Michel Temer e Henrique Meirelles têm pouco controle sobre a forma de gerenciamento da crise, visto que a necessidade de concessões intermináveis que precisam ser realizadas para que o governo que eles comandam não termine simplesmente com todo saindo algemado dos palácio de governo  em direção ao presídio da Papuda.

Todo esse cenário é complicado pela objetiva acomodação que os maiores sindicatos ligados ao funcionalismo têm mostrado em relação ao (des) governo Pezão.  Aparentemente em troca do pagamento dos salários a determinados setores do funcionalismo estadual e de concessões pecuniárias pontuais, o (des) governo Pezão e sua base na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro vêm executando a agenda de privatização do estado sem maiores solavancos.

Entretanto, toda essa aparente tranquilidade é instável.  O fato da crise econômica estar gerando um descontentamento inédito em amplas camadas da população poderá eclodir em uma revolta aberta. E refletindo essa realidade já tivemos até um oficial de alta patente do Exército, o general Antônio Hamilton Mourão, ameaçando dar um golpe militar para evitar o que ele chamou de “caos” [1].

A questão que se coloca hoje não apenas para os servidores públicos estaduais, estejam eles com os salários parcialmente em dia ou não, mas para todos que não concordam com a aniquilação do estado ou com o retorno dos militares ao poder se refere a uma questão simples: vamos assistir a isso tudo passivamente ou não?

Os custos de assistir passivamente já estão postos e o tempo para reagir é agora.


[1] https://www.brasil247.com/pt/colunistas/marcelozero/318303/Golpe-de-Civil-a-Militar.htm

Anaferj explica o Cavalo de Troia que o RRF representa: salvação de Pezão às custas da destruição do RJ

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Já publiquei no blog um excelente material de autoria do professor de Economia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) que destrinchou a natureza estrutural da crise econômica em que o estado do Rio de Janeiro está imerso neste momento [Aqui!].

Agora o pessoal da Associação dos Analistas da Fazenda Estadual (Anaferj) publicou um material muito importante que destrincha a real natureza e as consequências nefastas que serão impostas pela adoção do chamado Regime de Recuperação Fiscal (RFF) imporá ao estado do Rio de Janeiro, e que deverá ampliar ainda mais o processo recessivo em que está imersa a segunda economia da federação brasileira.

A leitura desta análise feita pelos competentes membros da Anaferj é obrigatório para todo cidadão fluminense, seja ele servidor público ou não. É que a partir do que é desvelado, vemos que o objetivo central do RFF é subordinar o estado do Rio de Janeiro aos ditames da União, roubando assim toda a autonomia dos governantes e imputando graves perdas ao setor público e de todos que dependem de seu funcionamento, principalmente os membros dos segmentos mais pobres da nossa população.

E, sim, que ninguém se esqueça de outro objetivo: salvar o (des) governador Pezão e seu cambaleante e incompetente (des) governo.

RRF – Salvando Pezão e Destruindo o Estado do RJ

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A crescente ansiedade pelo recebimento do 13º salário de 2016 é proporcional ao desconhecimento generalizado das consequências trazidas pelo Regime de Recuperação Fiscal dos Estados (LC Nº 159, de 19 de maio de 2017) que o governador Pezão aderiu para “salvar” seu mandato, as contas de curto prazo e, na cabeça de alguns, o próprio Estado do Rio de Janeiro. 

O tal contrato não encerra seus danos apenas na controversa “venda” da CEDAE. Uma leitura mais atenta de alguns dispositivos da LC 159/2017 nos leva a cenários de graves preocupações.  

O Estado aderente perde autonomia federativa pois fica condicionado a renunciar ao direito em que se funda ação judicial que discuta a dívida ou o contrato citado no art. 9º ( art. 3º- §3º). Perde também a autonomia financeira pois vincula as receitas derivadas de seus impostos, contribuições e repasses constitucionais em contragarantia às operações de crédito autorizadas no plano de recuperação fiscal (art. 11 – §1º), o que é uma temeridade. Ao aderir, ficamos obrigados a nada contestar ou discutir. Abrimos mãos de direitos certos e líquidos, como os repasses da Lei Kandir que outros Estados estão conseguindo obter na justiça.

Além disso a redução das prestações dos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por 36 meses é apenas uma postergação de uma dívida impagável. Em 2017 a previsão é, entre principal, juros e encargos, essa dívida (intralimite – pagamento limitado a percentual a RCL) alcançar R$ 3.525.305.196. Em 2018, R$ 5.038.209.485 ; em 2019, R$ 5.225.116.340 ; em 2020, R$ 5.222.546.586. Desconhecemos o montante já efetivamente pago em 2017. 

Essa dívida com a STN é discutível e os Estados não tiveram força, nem vontade política para rever os perniciosos critérios financeiros aplicados que vem, há décadas, afetando o pacto federativo. Se preocuparam em cumprir metas, índices, posologia e grilhões da LRF. Tornaram-se cúmplices da agiotagem patrocinada pela União. A ruptura federativa se iniciou com  essa política financeira criminosa. Os Estados, todos, perderam seus mais fortes ativos para atender interesses do capital especulativo sob o beneplácito visto da União. E continuam perdendo. 

O resultado é esse : O nosso Estado contratou com a União  uma dívida de R$ 23.007.795.474,55 na década de 90. Hoje, 27 anos depois, deve R$ 76.490.549.120,76. Os números aqui apresentados estão disponíveis em [Aqui!].

Como acreditar que um regime de recuperação fiscal da forma instituída pela LC nº 159/2017 irá reduzir essa dívida? 

Será que em 36 meses o Estado vai pagar o que deve, zerar essa colossal dívida, prestar dignamente os serviços públicos básicos de sua competência, cobrir os rombos do Rioprevidência, pagar em dia seus servidores e se reorganizar financeiramente ?

A “venda” da CEDAE, não fosse imposição do RRF, influenciará o quê nesse caos financeiro projetado ?

 Há um caos vindo aí.

LEI COMPLEMENTAR No – 159, DE 19 DE MAIO DE 2017

Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares no 101, de 4 de maio de 2000, e no 156, de 28 de dezembro de 2016

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Art. 3o  Considera-se habilitado para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal o Estado que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

(….)

  • 3oO acesso e a permanência do Estado no Regime de Recuperação Fiscal têm como condição necessária a renúncia ao direito em que se funda a ação judicial que discuta a dívida ou o contrato citado no art. 9o

CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS DO ESTADO

Art. 9o  A União concederá redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por prazo igual ou inferior ao estabelecido para a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

  • 1oA redução extraordinária de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 36 (trinta e seis) meses.

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CAPÍTULO VII

DOS FINANCIAMENTOS AUTORIZADOS

Art. 11. Enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, poderão ser contratadas operações de crédito para as seguintes finalidades:

I – financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal;

II – financiamento de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos;

III – financiamento dos leilões de que trata o inciso  VII do § 1o do art. 2o;

IV – reestruturação de dívidas com o sistema financeiro;

V – modernização da administração fazendária;

VI – antecipação de receita da privatização de empresas de que trata o inciso I do § 1o do art. 2o;

VII – demais finalidades previstas no Plano de Recuperação.

  • 1o A contratação das operações de crédito de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo contará com a garantia da União, devendo o Estado vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III – propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

  1. a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

  • 2o Nas operações de crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, além da contragarantia de que trata o § 1o deste artigo, o Estado oferecerá, em benefício da União, penhor das ações da empresa a ser privatizada.

          VI – antecipação de receita da privatização de empresas de que trata o inciso I do § 1o do art. 2o;

FONTE: http://anaferj.blogspot.com.br/2017/08/rrf-salvando-pezao-e-destruindo-o.html