
Já publiquei no blog um excelente material de autoria do professor de Economia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) que destrinchou a natureza estrutural da crise econômica em que o estado do Rio de Janeiro está imerso neste momento [Aqui!].
Agora o pessoal da Associação dos Analistas da Fazenda Estadual (Anaferj) publicou um material muito importante que destrincha a real natureza e as consequências nefastas que serão impostas pela adoção do chamado Regime de Recuperação Fiscal (RFF) imporá ao estado do Rio de Janeiro, e que deverá ampliar ainda mais o processo recessivo em que está imersa a segunda economia da federação brasileira.
A leitura desta análise feita pelos competentes membros da Anaferj é obrigatório para todo cidadão fluminense, seja ele servidor público ou não. É que a partir do que é desvelado, vemos que o objetivo central do RFF é subordinar o estado do Rio de Janeiro aos ditames da União, roubando assim toda a autonomia dos governantes e imputando graves perdas ao setor público e de todos que dependem de seu funcionamento, principalmente os membros dos segmentos mais pobres da nossa população.
E, sim, que ninguém se esqueça de outro objetivo: salvar o (des) governador Pezão e seu cambaleante e incompetente (des) governo.
RRF – Salvando Pezão e Destruindo o Estado do RJ

A crescente ansiedade pelo recebimento do 13º salário de 2016 é proporcional ao desconhecimento generalizado das consequências trazidas pelo Regime de Recuperação Fiscal dos Estados (LC Nº 159, de 19 de maio de 2017) que o governador Pezão aderiu para “salvar” seu mandato, as contas de curto prazo e, na cabeça de alguns, o próprio Estado do Rio de Janeiro.
O tal contrato não encerra seus danos apenas na controversa “venda” da CEDAE. Uma leitura mais atenta de alguns dispositivos da LC 159/2017 nos leva a cenários de graves preocupações.
O Estado aderente perde autonomia federativa pois fica condicionado a renunciar ao direito em que se funda ação judicial que discuta a dívida ou o contrato citado no art. 9º ( art. 3º- §3º). Perde também a autonomia financeira pois vincula as receitas derivadas de seus impostos, contribuições e repasses constitucionais em contragarantia às operações de crédito autorizadas no plano de recuperação fiscal (art. 11 – §1º), o que é uma temeridade. Ao aderir, ficamos obrigados a nada contestar ou discutir. Abrimos mãos de direitos certos e líquidos, como os repasses da Lei Kandir que outros Estados estão conseguindo obter na justiça.
Além disso a redução das prestações dos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por 36 meses é apenas uma postergação de uma dívida impagável. Em 2017 a previsão é, entre principal, juros e encargos, essa dívida (intralimite – pagamento limitado a percentual a RCL) alcançar R$ 3.525.305.196. Em 2018, R$ 5.038.209.485 ; em 2019, R$ 5.225.116.340 ; em 2020, R$ 5.222.546.586. Desconhecemos o montante já efetivamente pago em 2017.
Essa dívida com a STN é discutível e os Estados não tiveram força, nem vontade política para rever os perniciosos critérios financeiros aplicados que vem, há décadas, afetando o pacto federativo. Se preocuparam em cumprir metas, índices, posologia e grilhões da LRF. Tornaram-se cúmplices da agiotagem patrocinada pela União. A ruptura federativa se iniciou com essa política financeira criminosa. Os Estados, todos, perderam seus mais fortes ativos para atender interesses do capital especulativo sob o beneplácito visto da União. E continuam perdendo.
O resultado é esse : O nosso Estado contratou com a União uma dívida de R$ 23.007.795.474,55 na década de 90. Hoje, 27 anos depois, deve R$ 76.490.549.120,76. Os números aqui apresentados estão disponíveis em [Aqui!].
Como acreditar que um regime de recuperação fiscal da forma instituída pela LC nº 159/2017 irá reduzir essa dívida?
Será que em 36 meses o Estado vai pagar o que deve, zerar essa colossal dívida, prestar dignamente os serviços públicos básicos de sua competência, cobrir os rombos do Rioprevidência, pagar em dia seus servidores e se reorganizar financeiramente ?
A “venda” da CEDAE, não fosse imposição do RRF, influenciará o quê nesse caos financeiro projetado ?
Há um caos vindo aí.
LEI COMPLEMENTAR No – 159, DE 19 DE MAIO DE 2017
Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares no 101, de 4 de maio de 2000, e no 156, de 28 de dezembro de 2016
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 3o Considera-se habilitado para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal o Estado que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(….)
- 3oO acesso e a permanência do Estado no Regime de Recuperação Fiscal têm como condição necessária a renúncia ao direito em que se funda a ação judicial que discuta a dívida ou o contrato citado no art. 9o
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS DO ESTADO
Art. 9o A União concederá redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por prazo igual ou inferior ao estabelecido para a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
- 1oA redução extraordinária de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 36 (trinta e seis) meses.


CAPÍTULO VII
DOS FINANCIAMENTOS AUTORIZADOS
Art. 11. Enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, poderão ser contratadas operações de crédito para as seguintes finalidades:
I – financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal;
II – financiamento de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos;
III – financiamento dos leilões de que trata o inciso VII do § 1o do art. 2o;
IV – reestruturação de dívidas com o sistema financeiro;
V – modernização da administração fazendária;
VI – antecipação de receita da privatização de empresas de que trata o inciso I do § 1o do art. 2o;
VII – demais finalidades previstas no Plano de Recuperação.
- 1o A contratação das operações de crédito de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo contará com a garantia da União, devendo o Estado vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III – propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
- a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
- 2o Nas operações de crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, além da contragarantia de que trata o § 1o deste artigo, o Estado oferecerá, em benefício da União, penhor das ações da empresa a ser privatizada.
VI – antecipação de receita da privatização de empresas de que trata o inciso I do § 1o do art. 2o;
FONTE: http://anaferj.blogspot.com.br/2017/08/rrf-salvando-pezao-e-destruindo-o.html