
Tenho percorrido o entorno do Porto do Açu desde 2009 e ouvido muitas histórias sobre como agricultores pobres (e majoritariamente idosos) foram ludibriados para vender suas terras a preços irrisórios para a então poderosa LL(X) do ex-bilionário Eike Batista. Mas até recentemente eram apenas histórias orais oferecidas por agricultores que hoje se sentem totalmente lesados. Agora, o que era oral passou a ser documental. Deixem-me explicar! O que aparece abaixo são partes de um processo de desapropriação, que inclui a tentativa de sucessão processual envolvendo um casal de agricultores, a LL(X) Açu e, sim, a toda poderosa Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio de Janeiro (Codin).
Mas vamos por partes porque a coisa é bem complexa.
Em petição a CODIN inicia o processo de justificativa para a desapropriação de um imóvel no V Distrito de São João da Barra.

Já na segunda página da mesma citação, descobrimos se tratar de uma propriedade de 10,79473 ha pertencente, segundo a CODIN, a um réu ignorado!

Mas tempos e algumas juntadas depois, se descobre que não só a propriedade não pertence a um réu ignorado, mas como já existe um novo ator se apresentando como legítimo proprietário, a LL(X) Açu que teria adquirido as terras em litígio do casal Alonso Gonçalves Ribeiro e Marilda Alves Ribeiro, dois tradicionais habitantes do V Distrito.

E como nova proprietária, como mostra a imagem abaixo, a LL(X) Açu requereu ser incluída como pólo passivo na ação original impetrada pela CODIN contra um suposto réu ignorado que, a estas alturas, já sabemos ser o casal Alonso e Marilda! Importante notar que o escritório responsável por defender os interesses da LL(X) Açu neste processo pertence ao irmão do então todo poderoso chefe da casa civil do (des) governador Sérgio Cabral, o Sr. Régis Fichtner, o advogado Mauro Fichtner Pereira. Aliás, é preciso lembrar que o próprio Régis Fichtner voltou a atuar neste mesmo escritório após deixar o governo do Rio de Janeiro (Aqui!).

Apesar de não dever surpreender ninguém, a imagem seguinte se refere a um pedido da Codin perante à juíza responsável pelo caso para que a LL(X) Açu possa suceder o casal de agricultores no chamado “pólo passivo” do processo de desapropriação. Essa posição da Codin cria um aparente paradoxo, onde a LL(X) seria desapropriada para receber de volta a área de volta após a imissão de posse ser concedida pela justiça!

O interessante (na falta de melhor palavra) a que a juíza que então respondia pelo caso, apesar de notar problemas na concessão total do pedido feito pela Codin, aceitou incluir a LL(X) Açu como parte do pólo passivo, tendo como base o contrato de compra e venda (de gaveta) apresentado pela empresa!

Tudo certo, então? Estaria se não fosse por um pequeno, mas essencial motivo! É que o casal de agricultores, após se informar dos preços sendo praticados pela compra e venda de terras no mesmo V Distrito, resolveu constituir advogado para obter a rescisão e/ou anulação do contrato assinado com a LL(X) Açu!

Um aspecto que merece ser ressaltado é que a razão principal deste pedido de anulação se refere ao processo recebido pelos agricultores por sua propriedade que foi de parcos R$ 227.764,59.
Outra coisa para lá de interessante (e novamente por falta de melhor palavra) é que o valor pago pela LL(X) Açu ao casal Alonso e Marilda é exatamente o valor que foi apontado como sendo o valor da propriedade pelo perito indicado de forma unilateral pela Codin, como mostra a planilha abaixo que consta do processo sendo aqui tratado.

Diante do quadro aqui desvelado me parece evidente que uma coisa básica a ser tratada pelo Ministério Público é sobre como tais “coincidências” puderam ocorrer, e quantos mais agricultores passaram pelo mesmo processo de vender terras desapropriadas para a LL(X) Açu para depois a empresa requerer a sucessão processual! Me parece que um bom caminho para começar seria identificar todos aqueles processos que foram iniciados contra “réu ignorado”. É que se a “coincidência” aqui apontada se repetir, o que teremos não será mais coincidência, mas sim padrão de conduta. E claro com os agricultores desapropriadas sendo a parte efetivamente perdedora. Restaria apenas saber quem, além da LL(X) Açu, ganhou dinheiro com essa situação.
Finalmente, eu me pergunto se em algum momento desta disputa judicial teremos a materialização da sucessora da LL(X) no controle do Porto do Açu como parte interessada no processo. Em outras palavras, quando sairá de cena a falecida LL(X) Açu e entrará em cena a Prumo Logística Global?