STF mantém entendimento da cobertura do rol da ANS como mínima

Para o Supremo Tribunal Federal, a nova lei sobre o rol exemplificativo avançou na temática de cobertura de planos de saúde e deve ser respeitada

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Na última quarta-feira (9), o Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e Ações de Descumprimento de Preceito Federal (ADPFs) que tramitavam na Corte a respeito da taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com maioria de votos.

As ações foram iniciadas por grupos que representam pacientes e consumidores, dentre eles, o Idec, e defendiam que a interpretação pelo rol taxativo é inconstitucional e viola o direito à saúde, também previsto na Constituição. 

A decisão, que teve 7 votos contra 4, entendeu que a discussão sobre o tema estaria superada pela lei que determina a cobertura pelos planos de saúde de tratamentos e procedimentos fora da lista da agência reguladora (Lei nº 14.454/22).

A aprovação mostra o reconhecimento do STF sobre o avanço da nova lei e que ela deve ser respeitada, em deferência ao Poder Legislativo. Segundo Marina Paullelli, advogada no programa de Saúde do Idec, a decisão também mostra que a tese da taxatividade do rol está sendo enfraquecida pelo próprio Judiciário, uma vez que houve o reconhecimento expresso de que é possível haver cobertura além do Rol. “O reconhecimento do STF sobre a cobertura mínima do rol de procedimentos da ANS é extremamente positivo e deixa evidente  o quanto o rol taxativo não é benéfico para os contratos de planos de saúde”, afirma.

O STF também avaliou outros pontos importantes, como a necessidade de as pessoas com deficiência e as diagnosticadas com doenças raras terem representatividade adequada e possibilidade de participar das discussões sobre procedimentos e tecnologias a serem incluídos no Rol.

A lei tem como pano de fundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em 8 de junho, de que a lista de cobertura obrigatória das operadoras passaria a ser taxativa, ou seja, os planos de saúde poderiam negar tratamentos a pacientes. Em resposta, após forte mobilização popular e de parlamentares, foi construído pelo presidente da Câmara, Arthur Lira, um grupo de trabalho para unificar as propostas de projetos de lei. O resultado desse esforço foi o PL 2033/22, aprovado em 3 de agosto.

A decisão final da Corte ainda vai ser analisada, mas o Idec avalia que apesar do STF ter respeitado a autonomia do Legislativo e da Administração Pública, a Corte poderia ter ido além na garantia da supremacia do interesse público em detrimento do privado, e com isso ter julgado o mérito da ADPF 986, como queriam os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que votaram nesse sentido. 

“Ainda estamos em um cenário de instabilidade regulatória quanto ao tema, principalmente pela ANS ter apoiado um Rol Taxativo inexistente no mundo jurídico e reforçado falácias das operadoras quanto ao aumento do custo dos planos de saúde em razão da lei nova. Por isso estamos avaliando os próximos passos”, aponta Paullelli.

Paullelli ressalta também que as ações constitucionais não pedem o fim do Rol da ANS ou desconsideram a necessidade de a agência avaliar tecnologias, cuja atribuição está prevista na lei da ANS. O pleito dos consumidores é pelo respeito aos contratos e o acesso às indicações médicas seguras no âmbito da saúde suplementar. 

A partir dessa sinalização do STF, o Idec continuará cobrando a Agência Reguladora e as operadoras de planos de saúde pelo respeito à legislação em vigor e há 20 anos de jurisprudência favorável ao Rol exemplificativo e que garante às pessoas consumidoras o direito de acessar tratamentos fora da lista de procedimentos, zelando pela vida. 

Além destas ações, outra ADI tramita no STF, desta vez questionando a constitucionalidade da Lei 14.454/22. Proposta pela Unidas (União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde), a ação afirma que a lei do Rol geraria intensos prejuízos econômicos às empresas. “O argumento de prejuízos financeiros não tem respaldo prático, como mostram os dados da ANS sobre o setor. Considerando a decisão que prevaleceu, esperamos que o STF, no seu papel de guardião da Constituição Federal e do direito fundamental à saúde, mantenha a coerência nesses julgados e reafirme novamente o caráter do rol de referência mínima”, completa Marina Paullelli. 

Entendimento do STJ sobre rol taxativo vai aumentar judicialização e lucro dos planos

rol taxativoGrupo de mães se acorrentou em frente ao STJ, em fevereiro, para protestar contra o Rol Taxativo.Créditos: Reprodução/Twitter/@andreawerner

Em julgamento bastante aguardado, desta quarta-feira, 8, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — que estabelece cobertura mínima dos planos de saúde — foi considerado taxativo. Isso significa que as operadoras não serão mais obrigadas a arcar com tratamentos, medicamentos ou procedimentos que não estão previstos na lista da agência. Em modulação, a segunda Seção do STJ decidiu ainda que a taxatividade poderá ser superada em algumas situações.

Para especialistas, a decisão dificultará a vida dos clientes de planos de saúde.

Washington Fonseca, especialista em Direito Médico, Mestre em Direito pela PUC/SP e sócio do Fonseca Moreti Ito Stefano Advogados, avalia que o julgamento foi “absolutamente lamentável”. Segundo ele, os clientes serão os maiores prejudicados. “Os planos de saúde foram as empresas que mais lucraram na pandemia, principalmente o ano de 2020. Agora, pelo fato de existir a pontualidade nos atendimentos, os planos vão ficar muito mais à vontade e terão a legitimidade de negar tratamentos necessários. Acredito que, com o passar do tempo, essa decisão vai mudar, mas, infelizmente, de maneira imediata, ela vai ser aplicada, aumentando a judicialização.

Nycolle Araújo Soares, advogada especialista em Direito Médico e Proteção Jurídica Aplicada a Saúde e sócia do escritório Lara Martins, também avalia que a decisão é passível de recurso e pode chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Mas lamenta o entendimento do STJ. “O cenário é predominantemente favorável aos convênios. Para os beneficiários, um verdadeiro retrocesso, já que os planos de saúde poderão rejeitar as coberturas dos procedimentos que não estejam elencados no rol. A decisão é passível de recurso ao STF, mas de todo modo a discussão sobre as coberturas se torna ainda mais difícil para os beneficiários de planos de saúde.”

Mérces da Silva Nunes, advogada especialista em Direito Médico, autora de obras sobre o tema e sócia do escritório Silva Nunes, define a decisão como uma “tragédia para a saúde da população brasileira”. Mas, se de um lado os brasileiros perderam, por outro os planos saíram ganhando. “Os lucros dos planos de saúde deverão aumentar vertiginosamente com a limitação das coberturas apenas aos eventos e procedimentos em saúde listados no rol da ANS”, lamenta.

Renata Abalém, advogada especialista em Direito do Consumidor e diretora jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, explica que os casos de exceção — aqueles em que se permitirá cobertura não prevista no rol — ainda deverão ser melhor entendidos após a publicação dos votos. “Na verdade, cogitou-se uma modulação desse rol taxativo, mas nós vamos entender até onde vai essa modulação somente quando forem publicados os votos. A verdade é que as famílias poderão ter cassados os seus direitos adquiridos, muitos inclusive por meio de liminar”.

Histórico

Criado para servir como base dos serviços que devem ser prestados pelos convênios médicos, o rol da ANS está previsto da Lei 9.656/98 — considerada um avanço quando publicada, há 24 anos. O rol descreve os eventos mínimos que os planos de saúde devem cobrir na contratação de serviços por seus usuários.

Até o entendimento do STJ desta quarta-feira, inúmeras decisões mostravam a tendência da jurisprudência majoritária, que entendia que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e que as operadoras devem disponibilizar o tratamento necessário para a cura ou controle das doenças. Embora houvesse uma pequena corrente na Quarta Turma do ST J, que entendia ser o rol taxativo, a maioria dos magistrados seguia o entendimento unânime da Terceira Turma do STJ, de que o Rol da ANS é exemplificativo. Esse entendimento majoritário levou, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — o maior do país — a editar a Súmula 102, que diz: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

A divergência entre as turmas do STJ, no entanto, levou os magistrados a se debruçarem sobre o tema, em ação que culminou no resultado deste 8 de junho de 2022.