STJ reconhece contradição em julgamento sobre proteção de sementes de milho crioulo à contaminação transgênica

Como determina regra processual, ação civil ajuizada por organizações sociais retornará TRF4 para novo julgamento.

sementes crioulasTransgenia é a maior ameaça à expansão e preservação de sementes crioulas

Brasília, 07 de dezembro de 2021 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira (07) acolher a alegação preliminar das organizações sociais autoras que apontam contradições em julgamento anterior da Ação Civil Pública (ACP) que trata da insuficiência na norma sobre distância entre plantios de sementes de milho crioulas e transgênicas. Os ministros da 1ª turma da Corte acompanharam o voto do relator da ação no STJ, Manoel Erhardt.

Ajuizada em 2009 pela Terra de Direitos, AS-PTA Agricultura Familiar e Agroecologia, Associação Nacional de Pequenos Agricultores e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a ação questiona a insuficiência da Resolução Normativa N° 4/2007.

Editada pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), A RN 04/2007 determina uma distância igual ou superior a cem metros entre uma lavoura comercial de milho transgênico e outra de milho crioulo. Na avaliação de pesquisadores, agricultores, movimentos populares e organizações sociais, a distância determinada pela norma é insuficiente porque desconsidera – sendo o milho uma espécie de polinização aberta (cruzada) – que fatores como diversidade dos biomas, clima, extensão do plantio, a ação do vento, e de animais polinizadores, como abelhas, podem implicar risco de contaminação entre os diferentes cultivos.

Apesar de ser o ponto central do mérito da ação, a insuficiência da RN 04/2007 não foi tratada pelos Ministros, os quais, neste momento, se ativeram a uma questão processual anterior. No julgamento desta terça-feira, os ministros do STJ apontaram que houve contradição na decisão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) em 2014. Na época, o TRF-4 entendeu que as as normas de distanciamento entre cultivos estabelecidas na Resolução Normativa nº 4/2007 eram suficientes, mas embasaram a decisão em argumentos contraditórios.

Na época, para sustentar a decisão, os desembargadores interpretaram de maneira equivocada o Decreto Federal nº 4.680/2003, que regulamenta a rotulagem de alimentos e obriga a identificação de produtos transgênicos. Segundo o decreto, todos os alimentos que possuam mais do que 1% de ingredientes transgênicos em sua composição devem ser identificados.  

Em seu voto, o ministro do STJ, Manoel Erhardt, destacou que o TRF-4 utilizou a interpretação do decreto da rotulagem de formas diferentes. 

Em alguns trechos da decisão, o Tribunal Regional Federal tratou o decreto unicamente como uma garantia de direito à informação ao estabelecer que consumidores sejam avisados sobre presença de transgênico nos alimentos. Nesse entendimento, o fato de o decreto estabelecer uma tolerância de até 1% de ingredientes transgênicos para que a rotulagem seja obrigatória não significa uma tolerância à contaminação de alimentos não transgênicos. 

No entanto, em outros trechos da mesma decisão o TRF4 argumenta que o decreto autoriza que haja uma tolerância máxima na contaminação transgênica nos alimentos.

Esta dupla interpretação, com contradição de argumentos, fere o Código de Processo Civil, apontam as organizações sociais no recurso especial e reconhece o STJ. Em parecer, o Ministério Público Federal, também destacou que “a norma foi empregada seletivamente, ou seja, ora sendo reconhecida como válida para atender a linha de argumentação adotada” pelo TRF4. 

“Em dado momento o parâmetro para verificar a adequação da Resolução Normativa [pelos desembargadores do TRF4] seria a obediência de 1%. Em outro momento, diz o acórdão que este decreto é irrelevante para a decisão da questão”, aponta o Ministro relator Manoel Erhardt, na decisão tomada nesta terça-feira (7). 

As organizações já haviam destacado a contradição ao TRF-4. No entanto, os desembargadores federais do Tribunal não modificaram sua decisão em 2014. Diante disso, as organizações acionaram o Superior Tribunal de Justiça. “Agora as organizações têm uma nova possibilidade de trazer os argumentos ao TRF4, o qual não deverá utilizar a norma de forma contraditória, ou para atender uma posição pré-determinada”, explica a advogada na Terra de Direitos, Naiara Bittencourt. 

“É uma vitória, mesmo que parcial”, destaca o assessor técnico da AS-PTA, Luciano Silveira. Agora, a expectativa é que o TRF-4 tenha celeridade em um novo julgamento. “Já se passaram 12 anos desde que a ACP foi apresentada pelas organizações sociais e os prejuízos decorrentes da morosidade no julgamento são incalculáveis. Produziram danos irreparáveis para agricultores, agricultoras, povos e comunidades tradicionais, assim como para o patrimônio genético por eles cultivados e conservados”, completa.

O processo agora será remetido novamente ao TRF4, ainda sem data de novo julgamento.

Projeto de Lei sobre biodiversidade pode minar programas de sementes crioula

Tramita na Câmara, em regime de urgência a pedido do Executivo, projeto de lei (PL) 7.735, que trata do acesso ao patrimônio genético, ao conhecimento tradicional e da repartição de benefícios para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade.

O PL resulta da junção de dois outros projetos e de mais de uma centena de emendas, sendo um que versava sobre biodiversidade e outro sobre agrobiodiversidade. Os temas abordados pelo PL são amplos, mas no que diz respeito especificamente às sementes e variedades crioulas, o projeto é uma grande ameaça aos programas e políticas em curso que visam fomentar a conservação, o intercâmbio e o uso desses materiais.

A proposta cria a categoria de agricultor tradicional [1] e circunscreve a esse setor os programas de incentivo da agrobiodiversidade, excluindo destes todo o universo da agricultura familiar conforme definido em lei. Assim, deixa de reconhecer a contribuição histórica dos agricultores familiares no desenvolvimento e conservação desses materiais, no conhecimento associado e de seu papel na segurança alimentar e nutricional.

Cria um novo e extensivo conceito para sementes crioulas, também reduzindo a diversidade de materiais que caberiam na definição. Dispensa ainda o consentimento prévio de povos indígenas, povos ou comunidades tradicionais ou dos agricultores no caso de acesso a variedades tradicionais ou crioulas para finalidade de alimentação ou agricultura.

São mudanças que restringem o que se entende por semente crioula e o público que pode se beneficiar do cultivo desses materiais. Assim, retrocede-se ao entendimento de que sementes crioulas representam “baixa tecnologia” e são adaptadas apenas aos agricultores “tradicionais”, de subsistência, enquanto os agricultores familiares seriam aqueles destinados a acessar tecnologias “modernizantes” e variedades de “alta produtividade”.

Trata-se de enorme ofensiva a conquistas importantes obtidas desde 2003 quando a lei de sementes incorporou definição de sementes e variedades crioulas. Mais recentemente, o decreto que criou a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica ampliou o uso e circulação desses materiais no território nacional. No contexto dessa política o governo tem investido em uma série de iniciativas voltadas para a promoção desses materiais, tais como o Programa Ecoforte, a recém criada modalidade Sementes do PAA, editais de pesquisa e extensão via CNPq, chamada pública do MDS, apoio a bancos comunitários de sementes, entre outros.

Essas e outras ações estão todas legalmente amparadas na lei 10.711/2003 e na forma como esta define sementes crioulas:

“cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Mapa, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais”.

O PL em questão, ao que se sabe a partir de proposta do MDA, define sementes e variedades crioulas da seguinte forma:

“Variedade tradicional local ou crioula – variedade proveniente de espécie nativa ou exótica, composta por grupo de plantas dentro de um táxon no nível mais baixo conhecido, com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por povo indígena, povo ou comunidade tradicional ou agricultor tradicional, incluindo seleção natural ou seleção combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja produto de melhoramento conduzido pelo sistema formal ou científico”.

Cumpre destacar que todos os atuais programas de promoção das sementes crioulas operam sem problemas com base na legislação em vigor desde 2003. São desconhecidas as motivações para se criar outra definição legal para o tema, que ademais podem impactar negativamente, senão inviabilizar, os programas e políticas em curso.

O Tratado sobre recursos fitogenéticos da FAO (Tirfaa), do qual o Brasil é parte, trata de direito do agricultor de forma geral, sem especificar qual tipo de agricultor. Assim, entende que qualquer agricultor pode contribuir para a conservação da agrobiodiversidade e da mesma forma pode se beneficiar de programas públicos de promoção ou fomento da agrobiodiversidade.

O PL em questão restringe esse entendimento, seja pelo entendimento que dá a semente crioula, seja pela definição de agricultor beneficiário.

O projeto esteve a ponto de ser votado nesta última terça e deve voltar à pauta da Câmara no início da próxima semana.

Assim, de forma a evitar grandes retrocessos nas recentes conquistas no campo da ação pública voltada para a promoção da agrobiodiversidade, é urgente que:

1.        O Poder Executivo retire o pedido de tramitação do PL em regime de urgência
2.       Adote-se no PL o conceito de variedade ou cultivar tradicional já consolidada pela lei 10.711/2013
3.       Adote-se no PL o conceito de agricultor familiar conforme definido pela lei da agricultura familiar 11.326/2006.
4.       Abra-se debate púbico sobre o PL, com ampla consulta aos setores envolvidos.
5.       Tanto a CIAPO quanto sua mesa diretiva se posicionem sobre o tema considerando o exposto acima.

[1] “agricultor tradicional: pessoa natural que utiliza variedades tradicionais, locais ou crioulas ou raças localmente adaptadas ou crioulas e mantém e conserva a diversidade genética”.
 
Assinam esta nota:
 
Agapan
Articulação Pacari
ASA Brasil
ASA Paraíba
AS-PTA Agricultura Familiar e Agroecologia
Articulação Nacional de Agroecologia – ANA
Associação Brasileira de Agricultura Biodinâmica
Associação de Agricultura Biodinâmica do Sul
Bionatur
Centro de Agricultura Alternativa – CAA-NM
Centro Ecológico
CONTAG
CTA- ZM
Ecoborborema
Fase
Fetraf
Fundação Mokiti Okada
Movimento de Mulheres Camponesas
Movimento dos Pequenos Agricultores
Rede de Agrobiodiversidade do Semiárido Mineiro
Rede de Comunidades Tradicionais Pantaneira
Rede de Sementes Livres Brasil
Rede Ecovida de Agroecologia
Sasop
Terra de Direitos

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