Sérgio Cabral sinaliza (novamente) que vai desistir da candidatura ao senado

O ex-(des) governador Sérgio Cabral Filho está enviando novos sinais de que não vai levar a cabo a ameaça de se candidatar a senador pelo PMDB. Embora, essa ameaça de recuar da ameaça não seja nova, agora parece que a coisa é séria. É que emparedado pela união entre Lindbergh Farias (PT) e Romário (PSB), Cabral não teria muitas chances de voltar ao senado, onde foi um dos maiores gazeteiros da história da república brasileira.

Agora, essa novidade vem acompanhada de outra novidade ainda mais curiosa. É que agora a justificativa para Sérgio Cabral chancelar uma desistência que é a pedra mais cantada dessas eleições é uma aliança com César Maia do DEM, político que saiu mais do que chamuscado das últimas eleições municipais na cidade do Rio de Janeiro.

Aliás, se pegarmos só as alianças formuladas por Lindbergh Farias (que se juntou ao PSB e ao PV) e Luiz Fernando Pezão (que agora deverá incluir também o PPS e o PSDB), o que se vê é a predominância de um nível de fisiologismo político raramente visto na história do Brasil.

Mas voltando a Cabral, essa aliança é mais do que providencial para que ele esconda a sua real condição de pária da política fluminense, que teve de sair pela porta dos fundos do Palácio Guanabara, e agora está sendo “aconselhado” a ficar na geladeira nas atuais eleições, até que o povo fluminense esqueça um pouco do seu desastroso (des) governo.

Lauro Jardim avisa que Sérgio Cabral está fora da disputa para o senado. Já Rodrigo Maia informa que não fará parte do funeral

Fora da disputa

Cabral e Pezão: unidos

O martelo está quase batido – ou melhor, está batido, mas em política é prudente sempre não ser assertivo demais: Sérgio Cabral não será candidato ao Senado.

O que desde o final de semana está sendo negociado na sucessão do Rio de Janeiro, em dezenas de reuniões e telefonemas, é:

1)Cabral abre mão de disputar o Senado em favor de Ronaldo Cesar Coelho, do PSD. Assim, integra-se o partido de Gilberto Kassab à chapa majoritária de Luiz Fernando Pezão.

2)Cesar Maia desiste de sua candidatura ao governo pelo DEM e apoiará Pezão para o governo. O partido se integrará à coligação liderada pelo PMDB. O DEM deve ganhar uma suplência para o Senado.

3)o PDT indica o vice de Pezão.

Ao menos isso é o que está sendo selado. E com o o.k. de Cabral. Mais do que o o.k.: Cabral está comandando a articulação, secundado por Pezão e Eduardo Paes.

A todos interlocutores Cabral tem ressaltado que o fundamental para ele é a vitória de Pezão, por isso abre mão de concorrer ao Senado.

(Atualização, às 17h01: Rodrigo Maia entra em contato para negar que o DEM retirará a candidatura de Cesar Maia: “Não há nenhuma hipótese de apoiarmos o PMDB do Rio. Cabral não será candidato mas não queremos estar juntos neste funeral”)

FONTE: http://veja.abril.com.br/blog/radar-on-line/eleicoes-2014/sergio-cabral-desiste-de-ser-candidato-ao-senado/

E por falar em ditadura…..lá vem Crivella, Ana Amélia e Walter Pinheiro e seu projeto de lei anti-manifestação

Senadores propõem que protestos durante a Copa sejam considerados terrorismo e punidos com até 30 anos de cadeia 

Felipe Garcia, Folha Política

De autoria dos senadores Marcelo Crivella (PRB/RJ), Ana Amélia (PP/RS) e Walter Pinheiro (PT/BA), o PL 728/2011, cuja votação está sendo apressada no Congresso, prevê limitações ao direito à greve, além de considerar terrorismo determinados atos de manifestações.

De acordo com a ementa – parte do texto em que se resume a proposta -, o projeto “define crimes e infrações administrativas com vistas a incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, além de prever o incidente de celeridade processual e medidas cautelares específicas, bem como disciplinar o direito de greve no período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras providências“.

Dispõe o art. 4º: “Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo: Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.

§1º Se resulta morte:

Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um terço, se o crime for praticado:
I – contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou estrangeira;
II – com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa;
III – em estádio de futebol no dia da realização de partidas da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol;
IV – em meio de transporte coletivo;
V – com a participação de três ou mais pessoas.

§ 3º Se o crime for praticado contra coisa:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste artigo as causas de aumento da pena de que tratam os incisos II a V do § 2º.
§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo é 
inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Neste ponto, cabe ressaltar a abertura do tipo penal, de forma que muitas condutas podem ser nele enquadradas. O fechamento de uma via pode ser considerado privação da liberdade de pessoa, considerando-se que a mesma terá, em certa medida, sua liberdade de ir e vir cerceada por uma manifestação que bloqueie uma via de acesso?

MOTIVAÇÃO IDEOLÓGICA

Como motivação ideológica ou política, pode-se enquadrar a aversão a possíveis gastos excessivos e à corrupção e ao superfaturamento ocorrido nas obras voltadas aos citados eventos esportivos? Por que a motivação ideológica, justificativa apresentada para tais atos, deveria constituir um agravante, isto é, algo que enquadre a conduta no tipo penal?

O que seria considerado “infundir terror ou pânico generalizado”? Seria possível enquadrar manifestações de enorme vulto, que somem centenas de milhares de pessoas contrárias a determinado evento, atrapalhando a sua realização ou, indiretamente, coibindo a presença de pessoas no mesmo?

Caso, em manifestações pacíficas, alguns sujeitos, inclusive infiltrados por opositores aos protestos, iniciem depredações, haverá uma preocupação em distinguir participantes pacíficos? Em que medida esta lei poderá causar medo entre ativistas, considerando-se que, caso estejam em uma manifestação legítima e pacífica, poderão ser “envolvidos” em crimes que poderão atingir pena de até 30 anos?

TERRORISMO

Na justificativa, está escrito que “a tipificação do crime ‘Terrorismo’ se destaca, especialmente pela ocorrência das várias sublevações políticas que testemunhamos ultimamente, envolvendo nações que poderão se fazer presente nos jogos em apreço, por seus atletas ou turistas”. Conforme o dicionário Michaelis, define-se sublevação como “incitar à revolta, insurrecionar, revolucionar […] revoltar-se”. Há discussões jurídicas quanto à violação do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, o qual afirma que: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente“.

Ademais, critica-se a desproporcionalidade da punição ao “vandalismo”, o qual, ainda que reprovável, poderia acarretar sanção superior à cabível ao crime de homicídio, punível com pena de 6 a 20 anos.

 Cabe a reflexão.

FONTE: http://tribunadaimprensa.com.br/?p=79633