Ato do MAPA expõe a engrenagem do mercado de agrotóxicos — e o avanço do colonialismo químico Sul-Sul

A publicação de mais um ato de pós-registro pelo Ministério da Agricultura oferece uma oportunidade para olhar além da lista de autorizações e alterações administrativas. O Ato nº 60, de 22 de setembro de 2026, reúne decisões sobre importação, inclusão de fabricantes e produtos técnicos e mudanças nas recomendações de uso de agrotóxicos já registrados. Ao compará-lo com atos anteriores, reaparece uma questão que merece atenção: como a expansão do mercado brasileiro se articula à crescente presença de fornecedores chineses e às desigualdades que podem caracterizar um colonialismo químico também entre países do Sul Global?

O registro não encerra a expansão

O Ato nº 60 confirma um padrão identificado em outros atos de pós-registro analisados pelo Blog do Pedlowski: depois que um agrotóxico recebe registro, sua cadeia de fornecimento continua sendo reorganizada. O MAPA autoriza novos importadores, inclui fabricantes e formuladores, acrescenta produtos técnicos a formulações já registradas e altera recomendações de uso.

O registro, portanto, não encerra o processo. Ele também funciona como base para ampliar as fontes de abastecimento, as marcas disponíveis e, em alguns casos, as possibilidades de uso dos produtos. O Ato nº 60 contém 200 itens, mas esse número não corresponde necessariamente a 200 decisões substantivamente distintas: há itens que repetem informações, retificam decisões anteriores ou tratam de vários produtos no mesmo processo.

O que o Ato nº 60 acrescenta

Entre as mudanças estão inclusões de produtos técnicos — como tebuconazol, glifosato, diquat, triclopir e clorantraniliprole — em formulações já registradas. Há também autorizações para diversas empresas importarem produtos registrados e inclusões de novos formuladores, inclusive empresas com endereços na China.

Essas decisões precisam ser distinguidas. Autorizar uma empresa a importar não comprova que o produto foi efetivamente importado ou vendido. Incluir um produto técnico ou um formulador também não significa, por si só, que o uso agrícola foi ampliado. Mas as decisões mostram como se diversificam as fontes de fornecimento e se reorganiza a circulação comercial dos produtos registrados.

O ato contém, além disso, alterações de recomendações de uso: inclusão de culturas e alvos biológicos, autorização de aplicação aérea do Sevin 480 SC em batata e inclusão de uso em dessecação de manejo para produtos à base de glifosato. No caso do Acehero, uma das alterações para uso em algodão registra aumento de dose. Estas são mudanças que justificam atenção especial, pois podem alterar as condições previstas para a aplicação dos produtos.

A presença chinesa na cadeia

A presença de empresas chinesas não é um episódio isolado. Nos atos anteriores analisados pelo Blog, foram identificadas numerosas inclusões de unidades industriais localizadas na China, especialmente como fabricantes e formuladores. O Ato nº 60 mantém essa tendência ao incorporar empresas chinesas à cadeia produtiva de produtos já registrados e ao registrar produtos técnicos associados a fornecedores estrangeiros.

Isso aponta para a importância crescente da indústria química chinesa no abastecimento de agrotóxicos ao Brasil. Mas o ato, isoladamente, não permite calcular a participação chinesa no mercado, medir volumes importados ou atribuir origem chinesa a todos os produtos mencionados. Para isso, é necessário cruzar os registros com dados de importação, produção, formulação e comercialização.

O próprio MAPA exige o envio de dados anuais sobre essas quantidades. A questão, portanto, pode e deve ser investigada: em que medida a ampliação das fontes industriais mencionadas nos atos se converte em dependência material do Brasil em relação a determinados polos de produção?

Genéricos, produtos banidos e cautela regulatória

A presença chinesa e a condição de “agrotóxico banido” são questões diferentes. O país onde está localizada uma fábrica não determina a situação regulatória do ingrediente ativo no Brasil, na União Europeia ou em outro país. Da mesma forma, “genérico” não significa automaticamente produto proibido ou de menor qualidade; o termo costuma designar produtos equivalentes que utilizam ingredientes ativos já conhecidos e registrados.

O Ato nº 60 autoriza, por exemplo, a importação do Clorpirifós Sabero 480 EC. A União Europeia não renovou a aprovação do clorpirifós para uso em produtos fitossanitários em 2020. Isso não torna automaticamente irregular sua autorização no Brasil: são jurisdições distintas, com regras e decisões próprias. Mas evidencia a coexistência de padrões regulatórios diferentes e reforça a necessidade de informar quais substâncias entram no mercado brasileiro, por quais empresas e para quais usos. A situação de cada ingrediente precisa ser verificada individualmente; não se deve presumir que todo produto à base de diquat ou glifosato, por exemplo, esteja banido na União Europeia.

O balanço divulgado pelo MAPA informa que, em 2025, foram registrados 101 produtos equivalentes ou genéricos, além de um produto químico com ingrediente ativo inédito. Esse dado não prova que os produtos equivalentes sejam de origem chinesa ou que estejam banidos em outros países. Mas, junto com as inclusões de fornecedores e formuladores nos atos de pós-registro, mostra que a oferta pode se expandir sem depender apenas da aprovação de novas moléculas.

Colonialismo químico Sul-Sul

É nesse contexto que cabe acrescentar a ideia de colonialismo químico Sul-Sul. O conceito chama atenção para relações desiguais que também podem ocorrer entre países do Sul Global: a transferência de produtos, riscos e custos ambientais e sanitários de economias mais industrializadas para países que mantêm mercados amplos para substâncias rejeitadas ou não renovadas em outros lugares.

Isso não significa equiparar automaticamente China e Brasil, nem atribuir a uma única origem nacional toda a responsabilidade pelo modelo. Empresas europeias, norte-americanas, chinesas e de outros países participam do mercado brasileiro. O problema está na posição ocupada pelo país nessa divisão internacional: o Brasil pode se tornar destino de produtos e substâncias que enfrentam restrições em certas jurisdições, enquanto sua produção agrícola se integra às cadeias globais de commodities e sua população e seus territórios absorvem parte dos riscos.

A dimensão Sul-Sul torna a discussão mais complexa. A China é uma potência industrial e grande fornecedora de insumos químicos; o Brasil é uma potência agroexportadora e um dos maiores mercados consumidores de agrotóxicos. A relação entre ambos pode ampliar a oferta de produtos equivalentes e reduzir custos para o agronegócio brasileiro, mas também pode consolidar uma dependência de insumos externos e reproduzir uma geografia desigual de riscos. A origem sulista do fornecedor não elimina a possibilidade de relações assimétricas ou de transferência de danos.

O que o ato permite concluir

O Ato nº 60 confirma a continuidade de uma infraestrutura de expansão e reorganização do mercado: incorpora novas fontes industriais, autoriza importadores e altera recomendações de uso. Também contém cancelamentos e exclusões, mostrando que o pós-registro pode retirar ou restringir componentes dessa estrutura.

O documento, sozinho, não demonstra a escala da hegemonia chinesa nem o volume de produtos proibidos em outros países que chega ao Brasil. Permite, porém, identificar uma agenda de investigação: cruzar cada ingrediente ativo com sua situação regulatória internacional e relacionar os registros a dados de importação e comercialização.

Como essas decisões aparecem dispersas em longas listas técnicas, o pós-registro não pode ser tratado como mera burocracia cadastral. É uma parte central da política que organiza quem fornece os agrotóxicos, como eles circulam e sob quais condições são usados. O escrutínio público precisa acompanhar essa engrenagem — inclusive quando as assimetrias se estabelecem entre países do próprio Sul Global.

Da censura ao exílio: a perseguição a quem pesquisa agrotóxicos

Em “Virginia Aparicio: Ciencia pública, persecución del INTA y un mensaje aleccionador”, publicado por Naturaleza.ar em 20 de setembro de 2026, Fernando Cabaleiro apresenta o caso da pesquisadora do INTA e do CONICET como parte de uma história de pressões e perseguições contra cientistas cujas pesquisas produzem evidências incômodas para os interesses do agronegócio. Seu argumento central é que a punição de uma pesquisadora não atinge apenas sua carreira: ameaça também a continuidade de linhas de pesquisa e o direito das comunidades afetadas de conhecer os resultados.

Aparicio dedicou cerca de 25 anos a estudar o destino dos plaguicidas no ambiente: sua persistência e degradação, os deslocamentos pelo solo, pela água e pelo ar, e sua presença nos organismos. Cabaleiro destaca a importância desse trabalho para os povos fumigados, cujas denúncias sobre contaminação, sintomas e exposição precisavam ser acompanhadas por evidências capazes de ser examinadas por órgãos públicos e tribunais.

O caso de Pergamino mostra como essa produção científica pode ter consequências concretas. Segundo o artigo, Aparicio atuou como perita numa investigação sobre contaminação ambiental relacionada à aplicação de agrotóxicos. As análises encontraram diversos princípios ativos na água consumida pela população. A metodologia foi examinada no processo judicial, e o tribunal a considerou cientificamente respaldada. Para Cabaleiro, esse trabalho ajudou a aproximar o conhecimento produzido em laboratório das demandas das comunidades e da busca por justiça.

O autor relaciona a situação de Aparicio à de Andrés Carrasco, pesquisador do CONICET e professor da Universidade de Buenos Aires. Depois de divulgar, em 2009, resultados de seus estudos sobre os efeitos do glifosato no desenvolvimento embrionário, Carrasco enfrentou questionamentos, pressões e tentativas de isolamento. Cabaleiro relata que o próprio pesquisador interpretava a negativa de sua promoção a pesquisador superior como parte de um processo de ostracismo ligado à sua decisão de investigar e comunicar resultados que questionavam a segurança de um herbicida amplamente utilizado.

O texto também percorre casos internacionais. Árpád Pusztai, pesquisador do Rowett Research Institute, foi suspenso dois dias depois de comunicar resultados preliminares de experimentos com batatas geneticamente modificadas. David Quist e Ignacio Chapela, autores de um estudo sobre a presença de sequências transgênicas em variedades tradicionais de milho de Oaxaca, viram seu trabalho cercado por controvérsias científicas e institucionais. Gilles-Éric Séralini enfrentou críticas metodológicas e a retratação de um estudo sobre milho transgênico e Roundup. Tyrone Hayes, que pesquisou os efeitos da atrazina em anfíbios, denunciou obstáculos à divulgação de resultados e ações para abalar sua credibilidade. Shiv Chopra, cientista regulador canadense, sofreu sanções e foi demitido após questionar a segurança de produtos destinados à cadeia alimentar.

Cabaleiro aproxima ainda o caso da geógrafa Larissa Mies Bombardi, pprofessora da USP que estudou o uso de agrotóxicos no país e suas relações comerciais com a União Europeia. Depois de publicar seu atlas, Bombardi recebeu intimidações profissionais e pessoais, campanhas de desqualificação e ameaças de morte. A pressão a levou a deixar o Brasil e continuar sua atividade científica na Europa.

As situações descritas não são iguais, e o próprio artigo reconhece que cada uma deve ser analisada de acordo com as particularidades da pesquisa e das disputas envolvidas. O traço comum que Cabaleiro identifica é o risco de a controvérsia deixar de ser enfrentada por meio de crítica, revisão, novas medições e acesso aos dados, e passar a atingir as condições de trabalho, a reputação, a carreira e a vida pessoal de quem pesquisa.

É nesse sentido que a situação de Aparicio transmite, segundo Cabaleiro, uma mensagem que ultrapassa seu caso individual. Quando uma cientista que produziu conhecimento relevante para comunidades expostas enfrenta um processo que pode resultar em sua exoneração, outros pesquisadores podem entender que certas perguntas põem em risco sua própria trajetória. Defender Aparicio significa, portanto, defender a liberdade de investigar e comunicar resultados, a independência da ciência pública e o direito dos povos fumigados de contar com conhecimento científico sobre aquilo que afeta suas vidas.

Observatório dos Agrotóxicos: novo ato do MAPA revela a engrenagem quase invisível que mantém o mercado brasileiro em permanente expansão

Ato nº 55 confirma o peso dos pós-registros, corrige decisões tomadas dias antes e mostra que acompanhar um agrotóxico no Brasil exige seguir uma longa cadeia de alterações administrativas

Há pouco tempo analisei aqui no Blog do Pedlowski o Ato nº 53, de 1º de setembro de 2026, da Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Naquela ocasião, o que mais chamou minha atenção não foi simplesmente a quantidade de decisões publicadas, mas a natureza delas. Dos 199 itens que examinei, aproximadamente 70% poderiam ser classificados como expansivos, pois envolviam inclusão de fabricantes, formuladores, importadores, produtos técnicos, marcas, culturas ou organismos-alvo. A conclusão era relativamente simples: contar novos registros oferece apenas uma visão parcial da expansão do mercado brasileiro de agrotóxicos, porque existe uma enorme engrenagem de modificações posteriores ao registro que normalmente passa praticamente despercebida.

Pois bem, o MAPA acaba de oferecer uma nova demonstração de como essa engrenagem funciona. O Ato nº 55, de 10 de setembro de 2026, volta a apresentar uma extensa sucessão de alterações envolvendo produtos já inseridos no sistema regulatório brasileiro. O documento contém 113 itens antes de entrar em uma igualmente significativa seção de retificações, embora seja preciso fazer uma ressalva importante: o arquivo publicado reproduz posteriormente parte substancial do próprio ato, razão pela qual uma contagem mecânica das ocorrências produziria duplicações.

Ainda assim, a direção geral das decisões é bastante clara. Novamente aparecem inclusões de fabricantes e formuladores, autorização de importadores, incorporação de produtos técnicos a produtos formulados, alterações de marcas comerciais e mudanças nas recomendações de uso. Em determinados casos são incluídos organismos-alvo ou modificadas doses, demonstrando que o pós-registro não altera apenas a cadeia empresarial situada atrás de determinado agrotóxico, mas pode modificar também as condições concretas em que ele chegará às lavouras brasileiras.

O primeiro aspecto que merece atenção, portanto, é a confirmação do fenômeno observado no Ato nº 53. O registro de um agrotóxico está longe de representar o ponto final de sua trajetória regulatória. Depois de registrado, um produto pode receber novos fornecedores de ingredientes técnicos, ser produzido ou formulado em outras fábricas, passar a ser importado por novas empresas, ganhar outras marcas comerciais e ter suas recomendações agronômicas modificadas. Em outras palavras, existe uma espécie de segunda vida regulatória dos agrotóxicos, muito menos visível do que o momento da concessão do registro, mas potencialmente tão importante quanto ele para determinar a dimensão efetiva do mercado.

Outro elemento que novamente salta aos olhos é a presença das cadeias internacionais de produção. Ao longo do Ato nº 55 sucedem-se fabricantes e formuladores instalados particularmente na China, incluindo empresas localizadas em Shandong, Jiangsu, Zhejiang, Hebei, Anhui e outras importantes regiões da indústria química chinesa. Empresas indianas e de outros países também aparecem, mas a presença chinesa é particularmente marcante. Isso ajuda a desmontar uma imagem excessivamente simplificada do mercado brasileiro de agrotóxicos, no qual frequentemente enxergamos apenas a empresa que aparece como titular de determinado registro. Atrás dela pode existir uma extensa cadeia transnacional de fabricação de ingredientes ativos, formulação e importação.

É verdade que o Ato nº 55 também contém cancelamentos. Aparecem, por exemplo, cancelamentos de pleitos ou registros relacionados a Clotodim Técnico Sinon, Abamectina Técnico Adama, MTR-01 e Chlorothalonil Técnico UPL, além de outros casos. Mas aqui é preciso resistir à tentação de transformar qualquer cancelamento administrativo em sinônimo de retirada de determinado agrotóxico do mercado. Um registro pode desaparecer enquanto outros produtos contendo o mesmo ingrediente ativo permanecem disponíveis, assim como uma empresa pode deixar determinada cadeia enquanto outras passam a ocupá-la. Para medir efetivamente a expansão ou retração do mercado seria necessário acompanhar simultaneamente registros, produtos formulados e ingredientes ativos.

Quando o Ato 55 começa a desfazer o Ato 53

Entretanto, há algo no novo documento que considero ainda mais revelador. Apenas nove dias separam os atos nº 53 e nº 55, mas o segundo já precisa retornar ao primeiro para desfazer decisões que haviam acabado de ser publicadas. O Ato nº 55 declara expressamente sem efeito os itens 47, 48, 146 e 184 do Ato nº 53. Esse pequeno detalhe administrativo possui uma consequência metodológica importante. Quem tivesse contabilizado aqueles quatro itens no dia da publicação do Ato nº 53 estaria correto naquele momento, mas parte daquela fotografia regulatória já teria mudado nove dias depois. O mercado de agrotóxicos, portanto, não pode ser compreendido simplesmente somando os registros e modificações publicados pelo MAPA. É necessário acompanhar aquilo que acontece posteriormente com cada decisão.

O problema se torna ainda mais interessante quando se observa que vários produtos, ingredientes ativos e empresas que apareciam no ato anterior voltam a surgir no novo documento. Entre as substâncias ou famílias de produtos que reaparecem estão clorantraniliprole, picloram, clorpirifós, glufosinato, 2,4-D, atrazina, dicamba e fipronil, entre outras. Em alguns casos estamos diante de novas modificações; em outros, de correções, substituições ou republicações. Assim, Ato nº 53 e Ato nº 55 não devem ser tratados simplesmente como dois pacotes independentes de decisões administrativas, mas como partes de um mesmo fluxo regulatório.

Uma máquina de alterar que também precisa de uma máquina de corrigir

Talvez o aspecto mais revelador do Ato nº 55 esteja justamente nas últimas páginas. Depois da longa sequência de decisões de pós-registro aparece uma seção intitulada “RETIFICAÇÕES”. Ali são corrigidas publicações anteriores referentes a titulares, fabricantes, formuladores, endereços, marcas comerciais, culturas, organismos-alvo e transferências de titularidade.

O resultado chega a ser paradoxal. O sistema brasileiro possui uma grande engrenagem administrativa destinada a modificar registros já concedidos, mas essa própria engrenagem produz uma quantidade suficiente de alterações, substituições e inconsistências para exigir outra engrenagem destinada a corrigir aquilo que foi publicado anteriormente. O Ato nº 55 não apenas altera registros: ele corrige alterações, torna decisões sem efeito e republica informações.

Isso torna bastante difícil responder a uma pergunta aparentemente simples: qual é, hoje, a situação regulatória de determinado agrotóxico no Brasil? A resposta pode exigir localizar o registro original e depois reconstruir sua trajetória através de atos posteriores, procurando inclusões de fabricantes e formuladores, alterações de titularidade, novas marcas, mudanças de recomendações de uso, cancelamentos e retificações. O que existe, na prática, é uma espécie de genealogia administrativa de cada registro.

E aqui aparece um problema de transparência que merece atenção. Para empresas especializadas, departamentos jurídicos e consultorias regulatórias, acompanhar essa sucessão de atos faz parte da rotina empresarial. Para agricultores, trabalhadores rurais, pesquisadores, profissionais da saúde, movimentos sociais e mesmo órgãos públicos que não estejam diretamente inseridos nessa engrenagem, reconstruir essa história pode ser uma tarefa consideravelmente mais difícil.

O registro é apenas a porta de entrada

O Ato nº 53 já havia mostrado que a maior parte das decisões analisadas não dizia respeito à criação de registros completamente novos, mas à ampliação e reorganização daqueles existentes. O Ato nº 55 reforça essa conclusão e acrescenta algo novo: o pós-registro não é apenas expansivo; ele é permanentemente mutável.

Isso muda inclusive a maneira como deveríamos acompanhar as políticas brasileiras para agrotóxicos. A divulgação periódica do número de novos produtos registrados é importante, mas insuficiente. Seria necessário acompanhar também quantos fabricantes foram adicionados aos registros existentes, quantos novos formuladores passaram a produzi-los, quantos importadores foram autorizados, quantas fontes de produtos técnicos foram acrescentadas, quais culturas e organismos-alvo foram incorporados e quantas decisões anteriores foram posteriormente modificadas, canceladas ou retificadas.

Somente então teríamos uma medida mais próxima da verdadeira dimensão da expansão do mercado.  O Ato nº 55 possui 25 páginas e mistura novas autorizações, inclusões, alterações, cancelamentos, decisões tornadas sem efeito e retificações. Visto isoladamente, cada item pode parecer apenas mais uma decisão burocrática perdida no Diário Oficial da União. Vistos em conjunto e, sobretudo, colocados ao lado do Ato nº 53 publicado apenas nove dias antes, esses movimentos revelam outra coisa: o mercado brasileiro de agrotóxicos não cresce apenas quando um novo produto recebe registro. Ele também se amplia e se reorganiza continuamente depois que o registro já foi concedido. É por isso que talvez esteja na hora de deixar de perguntar apenas “quantos novos agrotóxicos foram registrados?” e começar a fazer uma pergunta mais incômoda: “o que acontece com esses registros depois que ninguém mais está olhando?”

O Ato nº 55 oferece uma resposta pouco tranquilizadora: acontece muita coisa. E quase tudo acontece longe dos olhos da sociedade.

Na Europa é “simplificação”, no Brasil é “modernização”: o lobby dos agrotóxicos muda o nome, mas preserva o método

Investigação sobre o cerco ao Green Deal europeu revela estratégias que atravessam o Atlântico: pressão política, fabricação de urgências econômicas e uma guerra permanente contra as regras que limitam o mercado de agrotóxicos

Uma excelente investigação publicada pelo GRILLED, assinada pelo jornalista Zach Boren, oferece uma rara oportunidade para observar por dentro como funciona o lobby do grande agronegócio europeu. A partir de dezenas de documentos internos da Copa-Cogeca, poderosa organização que reúne sindicatos agrícolas e cooperativas da União Europeia, a reportagem mostra que o enfraquecimento das políticas ambientais europeias não ocorreu simplesmente porque governos concluíram que elas seriam inviáveis.  A invesitgaçã demonstra que houve uma estratégia organizada para atrasar, modificar e, quando possível, inviabilizar medidas consideradas incômodas aos interesses do agronegócio industrial.

Um dos casos mais reveladores envolve justamente os agrotóxicos. A estratégia Farm to Fork, lançada como parte do Green Deal europeu, previa reduzir pela metade o uso e o risco dos agrotóxicos até 2030. Os documentos obtidos pelo GRILLED mostram que dirigentes da Copa-Cogeca discutiram explicitamente a conveniência de retardar a regulamentação até as eleições europeias de 2024, apostando que uma mudança na composição política do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia criaria condições mais favoráveis para enterrar a proposta, algo que acabou efetivamente acontecendo quando a regulamentação sobre o uso sustentável de agrotóxicos foi retirada pela Comissão Europeia em fevereiro de 2024.

O aspecto mais interessante da investigação, entretanto, não é apenas o resultado alcançado, mas o método utilizado para produzi-lo. A reportagem do Grilled mostra uma combinação de acesso privilegiado aos formuladores das políticas públicas, pressão direta sobre governos nacionais, aproximação com comissários europeus, produção de estudos privados de impacto econômico, construção de narrativas sobre supostas ameaças à produção de alimentos e exploração de conjunturas políticas favoráveis. Até a guerra na Ucrânia foi mobilizada como argumento para sustentar que as metas ambientais europeias deveriam ser revistas em nome da segurança alimentar. Diante de uma regulamentação inconveniente, portanto, o primeiro movimento não consistiu necessariamente em demonstrar cientificamente que ela está errada, mas em produzir dúvidas sobre seus custos, pedir novos estudos, reclamar dos prazos e empurrar a decisão para um momento político mais favorável.

É justamente nesse ponto que a história europeia começa a ficar estranhamente familiar para quem acompanha a questão dos agrotóxicos no Brasil, pois a CropLife Brasil, braço nacional de uma estrutura internacional que representa algumas das principais empresas produtoras de agrotóxicos, sementes e biotecnologia agrícola, adotou ao longo da tramitação do chamado “Pacote do Veneno” uma narrativa surpreendentemente semelhante. O enfraquecimento da legislação brasileira raramente foi apresentado publicamente como redução de controles ambientais ou sanitários, preferindo-se um vocabulário muito mais palatável composto por expressões como “modernização”, “segurança jurídica”, “inovação”, “competitividade” e “harmonização regulatória”. A própria CropLife Brasil comemorou a conclusão da tramitação da Lei nº 14.785/2023 apresentando o novo marco como instrumento de modernização e maior segurança jurídica para o setor.

A diferença de vocabulário não deveria esconder a semelhança política existente entre os dois processos, pois, tanto na Europa quanto no Brasil, regulações destinadas originalmente a limitar riscos ambientais e sanitários passam a ser apresentadas como obstáculos burocráticos à produção agrícola. Na Europa, fala-se cada vez mais em “simplificação” das regras; no Brasil, falou-se durante anos em “modernização” da Lei dos Agrotóxicos. As palavras mudam conforme o ambiente político, mas o resultado pretendido permanece essencialmente o mesmo: flexibilizar os mecanismos estatais de controle.

Outra semelhança importante está relacionada à tentativa de deslocar progressivamente o centro da decisão regulatória. Quanto mais uma decisão sobre agrotóxicos permanece submetida a instituições de saúde pública e proteção ambiental, maior tende a ser o peso do princípio da precaução; quanto mais ela passa a ser tratada como questão de produtividade, competitividade agrícola ou eficiência administrativa, maior tende a ser o peso dos interesses econômicos associados ao agronegócio. No Brasil, a nova legislação ampliou a centralidade administrativa do Ministério da Agricultura no processo de registro, enquanto Anvisa e Ibama permaneceram responsáveis pelas avaliações toxicológica e ambiental, uma mudança institucional que merece atenção precisamente porque modifica o terreno no qual os conflitos regulatórios passam a ocorrer.

Além disso, o lobby não terminou com a aprovação da nova legislação brasileira. A CropLife Brasil continua participando das discussões sobre sua regulamentação e implementação, inclusive em espaços que reúnem empresas, órgãos fiscalizadores e representantes do Ministério da Agricultura. Em junho de 2026, por exemplo, a própria organização destacou sua participação na Conferência Nacional de Defesa Agropecuária, onde estavam sendo discutidas competências, procedimentos e normas decorrentes da Lei nº 14.785/2023, demonstrando que a disputa regulatória prossegue mesmo depois de encerrada a votação parlamentar.

Do outro lado do Atlântico, a CropLife Europe também permanece fortemente presente no processo decisório europeu. Registros públicos de lobby mostram dezenas de reuniões com parlamentares europeus e uma agenda concentrada justamente em temas como regulamentação de produtos fitossanitários, redução de exigências regulatórias e aquilo que agora aparece sob a aparentemente inocente expressão de “simplificação regulatória”. Dados compilados a partir do registro europeu apontavam, em agosto de 2026, 69 reuniões declaradas com 42 eurodeputados e gastos de aproximadamente € 1,2 milhão anuais em atividades de lobby, dimensão que ajuda a compreender a assimetria de recursos existente entre os interesses econômicos envolvidos e aqueles que defendem controles ambientais e sanitários mais rigorosos.

O que aparece dos dois lados do Atlântico é, portanto, algo maior do que duas batalhas legislativas independentes, aproximando-se de uma espécie de manual transnacional de desregulamentação. Primeiro, uma norma ambiental ou sanitária é apresentada como excessivamente burocrática; depois, seus custos econômicos são enfatizados enquanto seus benefícios ambientais e sanitários são relativizados. Em seguida surgem pedidos de novos estudos, avaliações de impacto e períodos de transição, enquanto paralelamente se intensificam reuniões com parlamentares, ministros e órgãos reguladores. Quando aparece uma crise — inflação dos alimentos, guerra, dificuldades econômicas ou protestos agrícolas —, ela pode ser mobilizada para reforçar a ideia de que a regulamentação ameaça a segurança alimentar. Finalmente, quando o ambiente político se torna favorável, aquilo que começou como pedido de “ajuste” pode terminar como redução efetiva das salvaguardas regulatórias.

A investigação do GRILLED possui justamente o mérito de mostrar que esse processo não depende de nenhuma conspiração escondida em uma sala escura, pois boa parte dele ocorre à luz do dia por meio de reuniões, consultas públicas, estudos econômicos, eventos empresariais e acesso privilegiado aos centros de decisão. O problema democrático não está na simples existência do lobby, mas na enorme assimetria de recursos e acesso entre corporações interessadas em ampliar seus mercados e populações que posteriormente podem arcar com os custos ambientais e sanitários associados ao uso intensivo de substâncias químicas na agricultura.

Há ainda uma ironia particularmente incômoda para nós brasileiros. Enquanto o lobby agroindustrial trabalha para impedir que a União Europeia retire determinados agrotóxicos de seu mercado, empresas sediadas na própria Europa continuam participando de um mercado internacional no qual substâncias proibidas ou severamente restringidas em território europeu encontram compradores em países como o Brasil. A flexibilização regulatória europeia e a brasileira, portanto, não deveriam ser compreendidas como fenômenos inteiramente separados, mas como componentes de uma mesma geografia internacional da indústria química, na qual capitais, produtos e estratégias de lobby atravessam fronteiras com muito mais facilidade do que as normas destinadas a proteger trabalhadores, consumidores e ecossistemas.

A diferença talvez esteja principalmente no ponto de partida. Na União Europeia, o lobby trabalha para desmontar partes de uma arquitetura regulatória historicamente mais restritiva, enquanto no Brasil, depois de décadas de pressão política culminando na Lei nº 14.785/2023, uma parcela importante desse trabalho de flexibilização já foi incorporada ao próprio marco legal. Não deixa de ser revelador que aquilo que organizações ambientais e pesquisadores identificaram como enfraquecimento das salvaguardas regulatórias seja apresentado pela CropLife Brasil sob a linguagem muito mais confortável da “modernização”.

Por isso, a reportagem do GRILLED deveria ser lida com bastante atenção deste lado do Atlântico, pois mostra como expressões aparentemente neutras como “redução da burocracia”, “modernização”, “segurança jurídica” e “simplificação regulatória” podem funcionar como embalagens politicamente mais aceitáveis para um processo muito mais concreto: diminuir os obstáculos impostos pelo Estado à produção, comercialização e utilização de substâncias químicas potencialmente perigosas. Europa e Brasil possuem instituições, histórias e legislações diferentes, mas as estratégias utilizadas para pressioná-las guardam semelhanças difíceis de ignorar, especialmente quando os mesmos interesses econômicos operam simultaneamente nos dois mercados.

Talvez esteja aí a principal lição oferecida pelos documentos revelados pelo GRILLED. Enquanto agricultores, trabalhadores rurais, consumidores e populações expostas continuam submetidos às fronteiras nacionais e dependentes da capacidade regulatória de seus respectivos Estados, a indústria dos agrotóxicos já opera há muito tempo em escala transnacional, inclusive na construção das estratégias destinadas a reduzir justamente os controles que esses Estados procuram impor sobre ela. Quando o produto é o mesmo e os interesses econômicos também, aparentemente basta adaptar a embalagem política: em Bruxelas vende-se “simplificação”; em Brasília, “modernização”.

A carne brasileira não pode entrar na Europa, mas o agrotóxico europeu pode entrar no Brasil?

Bruxelas invoca o princípio da precaução para proteger seus consumidores. Talvez seja a hora de o Brasil fazer o mesmo com os agrotóxicos que a própria União Europeia considera perigosos demais para usar em seu território

A decisão da União Europeia de suspender a importação de carnes e outros produtos de origem animal brasileiros produziu, como seria de esperar, indignação entre representantes do agronegócio nacional. O argumento europeu é que o Brasil não oferece garantias suficientes de controle e rastreabilidade sobre determinados antimicrobianos utilizados na produção animal. Curiosamente, não foi detectado um problema sanitário específico em lotes brasileiros: o que Bruxelas exige são garantias de que aquilo que chega à mesa dos europeus foi produzido segundo regras que os europeus consideram adequadas.  Pois bem. Talvez seja uma excelente oportunidade para o Brasil descobrir que o princípio da precaução também funciona deste lado do Atlântico.

Se a União Europeia considera perfeitamente legítimo impedir a entrada de produtos brasileiros produzidos segundo padrões que não considera suficientemente seguros, o governo brasileiro poderia aproveitar a inspiração e anunciar que passará a proibir a importação de agrotóxicos produzidos por empresas europeias quando essas substâncias estiverem proibidas para uso na própria União Europeia. Nada de retaliação comercial irracional. Apenas reciprocidade sanitária e ambiental.

A ideia fica ainda mais interessante quando lembramos que levantamento encaminhado ao Ministério da Agricultura identificou 147 substâncias autorizadas no Brasil que estão proibidas na União Europeia. Mais curioso ainda é que sete dos dez agrotóxicos mais comercializados no Brasil em 2023 estavam proibidos na UE, embora parte dessas substâncias continue sendo produzida por empresas europeias e exportada para países como o Brasil. É a peculiar geografia mundial do risco químico: perigoso demais para ser aplicado perto de Paris, Berlim ou Bruxelas, mas aparentemente administrável quando pulverizado sobre trabalhadores rurais, comunidades e ecossistemas brasileiros.

Aliás, a pesquisadora Larissa Mies Bombardi utiliza uma expressão bastante apropriada para caracterizar esse fenômeno: “colonialismo químico”. A Europa protege sua população e seus ecossistemas de determinadas moléculas, mas empresas sediadas naquele mesmo espaço econômico continuam encontrando mercados para elas no Sul Global. Depois, quando alimentos produzidos nesses países retornam ao mercado europeu, aparecem as barreiras destinadas a impedir que os resíduos dessas substâncias façam a viagem de volta.

Talvez esteja aí uma oportunidade diplomática extraordinária. O Brasil poderia comunicar educadamente a Bruxelas: compreendemos perfeitamente a preocupação europeia com a saúde de seus consumidores e, inspirados por tão elevado compromisso com o princípio da precaução, decidimos adotá-lo também. Todo agrotóxico considerado perigoso demais para ser utilizado na União Europeia será igualmente considerado perigoso demais para ser vendido no Brasil.

Seria fascinante observar quanto tempo duraria o entusiasmo europeu pela aplicação rigorosa do princípio da precaução quando ele começasse a atingir também os interesses comerciais de sua própria indústria química.

A porta dos fundos dos agrotóxicos: o que quase mil alterações de pós-registro revelam sobre o mercado brasileiro

Atos publicados pelo Ministério da Agricultura em 2026 mostram que produtos já registrados continuam ganhando fabricantes, fornecedores, importadores e novos usos — e revelam uma impressionante predominância da indústria química chinesa

Quando se fala sobre a liberação de agrotóxicos no Brasil, quase toda a atenção costuma se concentrar na quantidade de novos registros concedidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Essa é uma informação importante, mas a análise que realizei dos atos de pós-registro publicados em 2026 mostra que existe outra parte da engrenagem regulatória que permanece praticamente invisível ao debate público. E o que acontece ali está longe de ser meramente burocrático.

Examinei os Atos nº 21, 24, 27, 37, 46, 48 e 53, mantendo o Ato nº 65, publicado em 30 de dezembro de 2025, apenas como referência imediatamente anterior. Somadas as posições numeradas nesses documentos, estamos diante de algo próximo de 970 itens de pós-registro em menos de cinco meses (ver relatório Aqui!). Esse número não representa 970 alterações líquidas, já que existem retificações, cancelamentos e itens posteriormente tornados sem efeito, mas dá uma ideia da escala de uma atividade regulatória que praticamente não aparece no debate público.

O problema começa justamente pela expressão “pós-registro”. Ela parece sugerir que estamos diante de pequenos ajustes administrativos realizados depois que determinado agrotóxico recebeu autorização. A leitura dos atos mostra outra coisa. Por meio desse mecanismo podem ser adicionados fabricantes e formuladores, autorizados novos importadores, incorporados outros produtos técnicos, transferidos registros entre empresas, criadas ou modificadas marcas comerciais e alteradas recomendações de uso. Em determinadas situações, produtos passam a alcançar novas culturas e organismos-alvo e podem sofrer até modificações de dose. Em outras palavras, um agrotóxico pode mudar bastante depois de ter sido registrado sem que isso apareça nas estatísticas de novos registros.

É nesse emaranhado de centenas de decisões publicadas no Diário Oficial  da União que aparece a descoberta que considero mais impressionante. Minha consolidação preliminar identificou aproximadamente 186 ocorrências envolvendo inclusão de fabricantes, formuladores ou manipuladores. Dentro delas aparecem cerca de 130 referências a unidades industriais chinesas, contra aproximadamente 12 indianas. Entre as inclusões estrangeiras cuja origem foi possível identificar, a participação chinesa fica próxima de 88%.

E não se trata simplesmente de escrever “Made in China” sobre um mercado abstrato. Os endereços publicados pelo próprio MAPA conduzem repetidamente a províncias como Jiangsu, Shandong, Hebei, Anhui, Zhejiang e Hubei, justamente áreas onde estão instalados importantes complexos da indústria química chinesa. No Ato nº 27, por exemplo, aparecem sucessivas alterações envolvendo fabricantes localizados em Jiangxi e Jiangsu. Já o Ato nº 46 registra empresas chinesas e indianas sendo incorporadas às cadeias de produtos comercializados no Brasil.

A Índia aparece num distante segundo plano, mas também apresenta uma geografia bastante definida. Boa parte das fábricas identificadas está localizada no estado de Gujarat, particularmente nos polos industriais de Bharuch, Ankleshwar, Panoli e Dahej. O que emerge desses atos, portanto, é uma verdadeira cartografia internacional da indústria de agrotóxicos que abastece o agronegócio brasileiro.

Há outro aspecto que merece muito mais atenção. Um consumidor conhece eventualmente o nome comercial de um agrotóxico, mas dificilmente sabe quem produziu o ingrediente técnico utilizado em sua fabricação. Entretanto, o pós-registro permite que novos produtos técnicos sejam incorporados posteriormente aos produtos formulados. No Ato nº 46, por exemplo, o Clorantraniliprole Técnico CX foi incluído em uma extensa relação que contém Altacor, Premio, Coragen, Vantacor e diversos outros produtos. Uma única decisão administrativa pode, assim, alterar simultaneamente a cadeia de fornecimento de numerosos produtos encontrados no mercado brasileiro.

O mecanismo também permite ampliar o universo agronômico dos produtos existentes. No Ato nº 27 aparecem inclusões de algodão, feijão, milho e trigo e de grupos inteiros de culturas. Em outro caso, a lista acrescentada inclui desde alface, alho e cebola até brócolis, couves, espinafre, morango, mostarda, repolho e rúcula. O mesmo ato registra situação envolvendo inclusão de cultura e de organismos-alvo acompanhada de aumento de dose.

É preciso registrar que os atos também contêm exclusões e cancelamentos. O Ato nº 53, por exemplo, cancela o registro do Lactofen Técnico Sumitomo e exclui fabricantes anteriormente associados ao Bifenthrin Técnico FMC. Portanto, seria incorreto afirmar que toda decisão de pós-registro amplia automaticamente o mercado. O que os documentos demonstram é a existência de um sistema extremamente dinâmico de entrada, substituição, exclusão e expansão de fornecedores, produtos e possibilidades de utilização.

Mas há aqui uma questão política e regulatória que não deveria ser ignorada. Quando centenas de novos registros são liberados, isso eventualmente chega às manchetes. Já quando centenas de alterações posteriores modificam quem fabrica o produto técnico, quem formula, quem importa e onde determinado veneno poderá ser utilizado, tudo aparece pulverizado em páginas e páginas do Diário Oficial, escrito em linguagem burocrática que praticamente impede qualquer acompanhamento sistemático pela sociedade.

Talvez seja justamente aí que esteja a descoberta mais importante deste levantamento. Para compreender o tamanho real do mercado brasileiro de agrotóxicos, não basta contar quantos novos registros o governo concede. É preciso acompanhar o que acontece com esses registros depois que eles entram no sistema.

E o que os atos de 2026 estão mostrando é particularmente revelador: enquanto os olhos permanecem voltados para a porta da frente dos novos registros, existe uma gigantesca engrenagem funcionando nos bastidores, incorporando novos fabricantes, novos fornecedores técnicos, novos importadores e novos usos. Nessa engrenagem, a indústria química chinesa ocupa uma posição absolutamente dominante.

Por isso, depois de examinar conjuntamente esses documentos, eu resumiria o problema de uma maneira bastante simples: o registro é a porta de entrada, mas o pós-registro parece ser uma das principais engrenagens de expansão e reorganização do mercado brasileiro de agrotóxicos.

E talvez esteja na hora de começarmos a olhar com muito mais atenção para aquilo que está entrando por essa porta quase invisível.

A expansão silenciosa dos agrotóxicos: o que 199 decisões de pós-registro do Ministério da Agricultura revelam

Ato publicado pelo Ministério da Agricultura mostra que a expansão do mercado de agrotóxicos não ocorre apenas pela concessão de novos registros: quase 70% das decisões analisadas ampliaram importadores, formuladores, fontes técnicas, marcas ou possibilidades de uso de produtos já existentes 

Quem acompanha o debate sobre os agrotóxicos no Brasil provavelmente já se acostumou com uma espécie de contabilidade macabra: a cada ano se anuncia quantos novos produtos foram registrados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), e a partir daí se tenta dimensionar o ritmo com que o mercado brasileiro continua sendo abastecido por novas formulações e marcas comerciais. O problema é que o Ato nº 53, de 1º de setembro de 2026, publicado no dia de hoje pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins, mostra que olhar apenas para os novos registros permite enxergar somente uma parte da história.

O documento, publicado no Diário Oficial da União, reúne nada menos que 199 decisões de pós-registro de agrotóxicos e afins. É importante esclarecer desde logo que isso não significa a liberação de 199 novos agrotóxicos. O que o documento revela é algo mais complexo e, em certos aspectos, ainda mais interessante: depois que um agrotóxico recebe seu registro, sua trajetória regulatória não termina. Ao contrário, o produto pode continuar adquirindo novos importadores, formuladores, fabricantes, fontes de produto técnico, marcas comerciais e até novas possibilidades de utilização. É justamente essa movimentação posterior ao registro que aparece quase invisível no debate público sobre a expansão dos agrotóxicos no Brasil.

Uma classificação que realizei dos 199 itens publicados no Ato nº 53 mostra a dimensão desse fenômeno. Dos 199 procedimentos, 139, ou aproximadamente 69,8%, representam alguma forma de expansão da estrutura regulatória associada aos produtos, enquanto 38 correspondem a movimentos de retração, como exclusões, cancelamentos ou restrições, e outros 22 possuem natureza predominantemente administrativa ou neutra. Evidentemente, esse saldo não mede toneladas comercializadas, faturamento das empresas ou risco toxicológico. Mas mostra de maneira bastante clara para qual direção se movimentou a maioria das decisões publicadas naquele ato.

O dado mais impressionante aparece quando se observa a composição das decisões classificadas como expansivas. Foram identificadas 53 autorizações de novos importadores, 35 inclusões de formuladores e 31 inclusões de produtos técnicos, além de inclusões de fabricantes, manipuladores, marcas comerciais e ampliações das recomendações de uso. Isso significa que mais de uma centena das decisões publicadas naquele único ato está diretamente relacionada à ampliação de algum componente da cadeia que permite produzir, formular, importar ou disponibilizar produtos no mercado brasileiro.

Um dos exemplos mais didáticos está no item 63, no qual a empresa Agrofito é autorizada a importar uma extensa relação de produtos que inclui formulações de 2,4-D, atrazina, clorotalonil, diquate, flumioxazina, glifosato e glufosinato, entre outras. Mais adiante, a mesma empresa recebe novas autorizações envolvendo produtos contendo 2,4-D e a combinação 2,4-D + picloram.

Há ainda uma peculiaridade importante: um único procedimento administrativo pode produzir efeitos sobre diversos produtos comerciais. No item 147, por exemplo, o MAPA aprovou a inclusão do Picloram Técnico RF como fonte técnica para produtos comercializados sob nomes como Torban, Canchim, Torban Plus, Kaboclo, Limpeza, Canchim Plus, Temicab XTRA, Chapon Plus e Wrangler. Portanto, contar esse procedimento simplesmente como “uma alteração” também subestima sua dimensão material.

É justamente aqui que aparece uma das principais peculiaridades do sistema. Imaginemos um agrotóxico registrado há alguns anos. Na estatística histórica ele continuará aparecendo como um registro. Entretanto, depois da concessão original podem ser incorporados um novo fabricante, dois novos formuladores, três importadores, uma nova fonte de produto técnico e outras marcas comerciais. Formalmente continuamos diante daquele registro original, mas economicamente sua infraestrutura de produção e abastecimento pode ter se tornado muito maior. Em outras palavras, o número de registros permanece parado enquanto a estrutura comercial por trás deles continua crescendo.

A forte presença da indústria chinesa

Outro aspecto que chama atenção no Ato nº 53 é a presença da indústria química chinesa. Em 22 dos 199 itens aparece referência explícita à China, sendo que 18 deles correspondem a movimentos classificados como expansivos. Esse número não deve ser confundido com 22 empresas diferentes nem permite concluir que todos os ingredientes ativos envolvidos sejam produzidos naquele país, mas evidencia a importância da China na cadeia industrial que abastece o mercado brasileiro de agrotóxicos.

O documento registra, por exemplo, sucessivas inclusões de empresas chinesas como formuladoras de produtos comercializados no Brasil. Um caso particularmente revelador envolve a Jiangsu Flag Chemical Industry Co. Ltd., que aparece sendo acrescentada como formuladora de vários produtos em decisões consecutivas. O padrão sugere que a análise do mercado brasileiro de agrotóxicos precisa considerar não apenas as empresas titulares dos registros no Brasil, mas também a geografia internacional da fabricação dos produtos técnicos e das formulações.

O pós-registro também pode ampliar onde e como o veneno é usado

Outro aspecto peculiar é que o mecanismo não atua apenas sobre a cadeia empresarial. O pós-registro pode modificar as próprias condições de utilização de um agrotóxico.

No item 167, por exemplo, o MAPA aprovou a inclusão da modalidade de aplicação aérea nas culturas de batata e tomate para o produto Consento. Nos itens seguintes aparecem inclusões de novas culturas nas recomendações de outros produtos, como a carinata. Assim, o mesmo instrumento administrativo que acrescenta importadores ou formuladores também pode aumentar as situações nas quais determinado produto poderá ser utilizado.

Isso torna o conceito de pós-registro particularmente importante para quem acompanha os impactos ambientais e sanitários dos agrotóxicos. Não estamos falando apenas de mudanças no endereço de uma empresa ou na titularidade de um registro. Em determinados casos, estamos diante de decisões capazes de alterar concretamente a maneira como o produto chega ao mercado ou é utilizado no território.

Produtos proibidos na União Europeia continuam circulando pela engrenagem brasileira

O cruzamento dos ingredientes explicitamente mencionados no Ato nº 53 com sua situação regulatória na União Europeia oferece outro elemento importante, mas exige alguma cautela. Não seria correto afirmar que todos os produtos encontrados no documento estão proibidos no mercado europeu. Glifosato, 2,4-D, picloram, tebuconazol, lambda-cialotrina e cletodim, por exemplo, permanecem aprovados para usos fitossanitários na União Europeia, ainda que sujeitos a diferentes condições e processos regulatórios.

Entretanto, aparecem no ato brasileiro moléculas cuja situação europeia é radicalmente diferente.

Uma delas é o clorpirifós, cuja aprovação não foi renovada pela União Europeia em 2020. No Ato nº 53 brasileiro, entretanto, aparece uma autorização de importação envolvendo produto à base dessa substância. Outra é o propiconazol, cuja aprovação europeia não foi renovada em 2018. No Brasil, o item 67 do Ato nº 53 autoriza a inclusão do Propiconazol Técnico Cropchem II como nova fonte técnica para o produto Maragato 500 EC.

O caso do fipronil mostra, por outro lado, por que é preciso analisar cada procedimento individualmente. A substância deixou de ser aprovada para produtos fitofarmacêuticos na União Europeia, mas a decisão encontrada no Ato nº 53 não representa expansão de uso. Ao contrário, o MAPA determinou a exclusão da cultura do milho das recomendações do Fipronil 80 WG Gharda.

Esse exemplo é importante porque demonstra que uma crítica consistente ao sistema brasileiro não precisa transformar toda decisão administrativa em flexibilização. O próprio documento contém restrições e cancelamentos. O problema é que, quando o conjunto das decisões é contabilizado, a balança pende fortemente para o lado da expansão.

O pós-registro como uma espécie de segunda vida comercial

Talvez esta seja a principal conclusão que se possa retirar do Ato nº 53. O sistema de registro de agrotóxicos não funciona simplesmente como uma porta que se abre uma única vez. Depois de atravessá-la, determinados produtos continuam acumulando alterações capazes de ampliar sua infraestrutura industrial e comercial.

Isso significa que o debate brasileiro sobre a quantidade de agrotóxicos liberados anualmente precisa incorporar uma segunda variável. Além de perguntar quantos novos registros foram concedidos, seria necessário perguntar quantas expansões foram posteriormente autorizadas sobre o estoque de registros já existente.

Essa diferença não é meramente semântica. Um produto registrado uma única vez pode, ao longo dos anos, passar a contar com novos fornecedores de ingrediente técnico, novos formuladores internacionais, novos importadores brasileiros, novas marcas e novas recomendações de utilização. Nenhuma dessas mudanças necessariamente aparecerá como um “novo agrotóxico” nas manchetes sobre o número anual de registros.  Por isso, o Ato nº 53 permite enxergar algo que permanece quase sempre fora do radar: existe uma expansão silenciosa dos agrotóxicos que ocorre depois do registro.

E talvez seja justamente por permanecer enterrada em centenas de itens burocráticos publicados no Diário Oficial que essa dimensão do problema receba tão pouca atenção. Enquanto a discussão pública se concentra na quantidade de novos produtos liberados, a máquina regulatória continua trabalhando sobre os produtos antigos, acrescentando importadores, formuladores, fontes técnicas e possibilidades de utilização. O registro, portanto, não representa necessariamente o ponto final da autorização de um agrotóxico. Em muitos casos, ele parece funcionar como o início de uma trajetória regulatória que permite sucessivas ampliações posteriores.

Se quisermos compreender a verdadeira dimensão da dependência brasileira dos agrotóxicos, talvez seja hora de parar de contar apenas quantos entram pela porta da frente e começar a observar o quanto continuam crescendo depois que já estão dentro da casa.

Brasil pode estar vivendo uma epidemia silenciosa de intoxicação por agrotóxicos

Novo estudo estima mais de 400 milhões de intoxicações agudas por ano no mundo e acende o alerta em um país que consome grandes volumes de agrotóxicos, inclusive substâncias proibidas na União Europeia

Um novo estudo publicado nesta quarta-feira (2) na revista científica Frontiers in Public Health oferece números que deveriam produzir um sério debate sobre os custos humanos do modelo agrícola contemporâneo. No artigo intitulado Worldwide unintentional acute pesticide poisonings: reassessing the occupational and non-occupational burden, Wolfgang Boedeker, Meriel Watts, Peter Clausing e Emily Marquez estimam que ocorram atualmente entre 402 milhões e 433 milhões de casos de intoxicação aguda não intencional por agrotóxicos todos os anos no mundo, acompanhados por aproximadamente 11 mil mortes. Mais impressionante ainda é a estimativa de que cerca de 46% da população mundial envolvida na agricultura seja intoxicada por agrotóxicos a cada ano.

O trabalho de Boedeker e seus colegas merece atenção não apenas pela magnitude dos números apresentados, mas também pelo esforço realizado para ampliar e atualizar a base empírica utilizada para estimar a dimensão mundial das intoxicações. Os autores analisaram informações referentes a 139 países, combinando 214 trabalhos científicos publicados entre 2006 e 2023 com dados da base de mortalidade da Organização Mundial da Saúde. O estudo também incorporou uma análise de sensibilidade destinada a avaliar como diferenças metodológicas entre os trabalhos poderiam afetar as estimativas globais. Mesmo quando os autores adotaram critérios mais restritivos, o resultado continuou impressionante: o número anual estimado permaneceu acima de 400 milhões de intoxicações.

Há outro elemento particularmente importante nesse trabalho. Entre 1990 e 2023, o consumo mundial de agrotóxicos praticamente dobrou, passando de aproximadamente 1,8 milhão para 3,8 milhões de toneladas anuais. Entretanto, essa expansão foi profundamente desigual. Enquanto o consumo caiu cerca de 5% na Europa, aumentou aproximadamente 210% nas Américas e 185% na África. A geografia mundial da exposição aos agrotóxicos está, portanto, se deslocando justamente em direção às regiões onde frequentemente são mais frágeis os mecanismos de fiscalização ambiental, vigilância epidemiológica, proteção aos trabalhadores rurais e controle da comercialização das substâncias mais perigosas.

E o Brasil no meio dessa tempestade química?

É justamente nesse ponto que o estudo publicado na Frontiers in Public Health deveria acender todas as luzes vermelhas no Brasil. O país ocupa posição central no mercado mundial de agrotóxicos e apresenta níveis extraordinariamente elevados de consumo. Dados reunidos em outro estudo publicado em 2025 indicaram que somente em 2021 foram aplicadas aproximadamente 719,5 mil toneladas de agrotóxicos nas áreas agrícolas brasileiras, quantidade equivalente ao consumo conjunto dos Estados Unidos e da China naquele ano. A aplicação média brasileira chegou a cerca de 10,9 quilos por hectare, contra 2,85 kg/ha nos Estados Unidos e 1,9 kg/ha na China.

Os dados oficiais do Ibama mostram que essa dependência química continua extraordinariamente elevada. Somente o glifosato e seus sais responderam por aproximadamente 231,9 mil toneladas comercializadas em 2024. O mancozebe alcançou 75,1 mil toneladas, enquanto substâncias como 2,4-D, acefato e glufosinato continuam figurando entre os ingredientes ativos mais comercializados no território brasileiro.

Mas o problema brasileiro não está apenas na quantidade utilizada. Está também na qualidade toxicológica das substâncias que permanecem autorizadas.

Levantamentos recentes indicam que sete dos dez ingredientes ativos mais vendidos no Brasil são proibidos na União Europeia, entre eles mancozebe, 2,4-D, acefato, clorotalonil, atrazina, S-metolacloro e dibrometo de diquate. Isso significa que substâncias consideradas perigosas demais para serem utilizadas em sistemas agrícolas europeus continuam sendo despejadas em grandes quantidades sobre lavouras brasileiras.

A discrepância regulatória é ainda maior quando se observa o conjunto das substâncias autorizadas. Em março de 2025, dos 369 ingredientes ativos químicos autorizados para utilização no Brasil, 234 — ou 63,4% — não estavam autorizados na União Europeia. Além disso, entre 2019 e 2024, centenas de novos produtos contendo princípios ativos não autorizados no mercado europeu continuaram recebendo registro brasileiro.

O próprio Ibama reconhece problemas graves com determinadas substâncias ainda utilizadas no país. Em dezembro de 2025, o órgão iniciou a reavaliação ambiental do metomil e do tiodicarbe, classificados como altamente tóxicos ao ambiente, altamente transportáveis e persistentes e altamente tóxicos para abelhas e pequenos crustáceos aquáticos. O metomil já havia sido banido em cerca de 50 países, mas sua comercialização brasileira vinha crescendo.

Uma epidemia química que dificilmente aparece nas estatísticas

O estudo de Boedeker, Watts, Clausing e Marquez oferece ainda uma chave fundamental para compreender o que provavelmente acontece no Brasil: os sistemas oficiais registram apenas uma fração das intoxicações realmente existentes.

Os autores mostram que muitos trabalhadores intoxicados não procuram atendimento médico, enquanto outros recebem diagnósticos que não identificam corretamente a exposição aos agrotóxicos. Entre as razões para a subnotificação estão dificuldades de acesso aos serviços de saúde, sintomas confundidos com outras doenças, falta de treinamento dos profissionais para reconhecer intoxicações, investigação inadequada dos episódios e fragmentação das bases de dados. Há estudos internacionais sugerindo que sistemas convencionais de vigilância podem subestimar dramaticamente a quantidade real de intoxicações ocupacionais.

Essa observação é particularmente relevante para o Brasil, onde o próprio artigo utiliza diferentes estudos nacionais sobre intoxicações e exposição ocupacional e apresenta uma estimativa de 26% de prevalência anual de intoxicação aguda não fatal entre a população agrícola/ocupacional brasileira, embora os próprios autores ressaltem que estimativas nacionais possuem graus diferentes de incerteza e não devem ser interpretadas como levantamentos epidemiológicos completos de cada país.

Por isso, talvez seja necessário começar a discutir seriamente a possibilidade de que esteja ocorrendo no Brasil aquilo que poderíamos denominar de epidemia química silenciosa. Não se trata de utilizar a palavra epidemia como recurso retórico, mas de chamar atenção para uma exposição populacional disseminada, repetitiva e estruturalmente produzida por determinado modelo de agricultura. Diferentemente das epidemias infecciosas, entretanto, não existe aqui um vírus ou uma bactéria facilmente identificável. Existem centenas de substâncias químicas circulando simultaneamente pelo ambiente e alcançando trabalhadores, comunidades rurais e, por diferentes vias, parcelas muito maiores da população.

E há uma diferença adicional. O artigo da Frontiers in Public Health trata essencialmente das intoxicações agudas, isto é, dos efeitos que aparecem em período relativamente curto após a exposição. Ele não pretende contabilizar toda a carga de doenças decorrente da exposição crônica aos agrotóxicos. Os próprios autores defendem novos estudos longitudinais capazes de investigar esses efeitos de longo prazo. Portanto, os 402 a 433 milhões de casos estimados anualmente representam apenas uma dimensão do problema.

É justamente aí que a noção de epidemia química ganha ainda mais relevância. A exposição brasileira não ocorre apenas durante a aplicação dos produtos. Os agrotóxicos podem alcançar trabalhadores diretamente envolvidos no preparo e pulverização, famílias residentes próximas às áreas agrícolas e ambientes contaminados por deriva, além de água e alimentos. Um estudo apresentado por pesquisadores da Fiocruz encontrou, em amostras brasileiras de água analisadas em 2024, resíduos de sete agrotóxicos proibidos na União Europeia, entre eles atrazina, metolacloro, fipronil e flutriafol.

Quando o veneno proibido lá continua permitido aqui

Existe ainda uma dimensão política que não pode ser ignorada. O contraste entre a regulação europeia e brasileira demonstra que a exposição aos agrotóxicos não resulta apenas de decisões individuais tomadas pelos agricultores. Ela é produzida também por escolhas regulatórias e econômicas.

Quando determinadas substâncias são consideradas perigosas demais para permanecer no mercado europeu, mas continuam sendo comercializadas e utilizadas em larga escala no Brasil, estabelece-se uma espécie de geografia internacional desigual do risco químico. Os riscos que sociedades com maior capacidade regulatória decidiram reduzir continuam sendo socialmente tolerados em países transformados simultaneamente em grandes produtores de commodities e grandes mercados consumidores de agrotóxicos.

Não por acaso, a literatura científica já descreve há décadas o problema do duplo padrão internacional, no qual produtos proibidos ou severamente restringidos nos países industrializados continuam sendo exportados para países como o Brasil.

O novo estudo publicado na Frontiers in Public Health demonstra que as consequências desse modelo estão longe de ser marginais. Estamos falando potencialmente de centenas de milhões de intoxicações anuais e de uma população agrícola mundial na qual quase metade dos trabalhadores pode sofrer pelo menos um episódio de intoxicação aguda por ano. Os próprios autores concluem que as evidências disponíveis já são mais do que suficientes para justificar ações imediatas e defendem a implementação da recomendação da FAO para a eliminação progressiva dos chamados Highly Hazardous Pesticides (HHPs), os agrotóxicos altamente perigosos.

Para o Brasil, essa recomendação deveria ser particularmente urgente. Um país que utiliza quantidades gigantescas de agrotóxicos, mantém autorizadas centenas de substâncias não permitidas na União Europeia e apresenta reconhecidos problemas de subnotificação das intoxicações não deveria continuar tratando os efeitos sanitários desse modelo como simples externalidades inevitáveis da produção agrícola.

A pergunta que precisa ser feita é relativamente simples: quanto da extraordinária produtividade do agronegócio brasileiro está sendo obtida mediante a transferência de custos ambientais e sanitários para trabalhadores rurais, comunidades agrícolas e para o Sistema Único de Saúde?

Os números apresentados por Wolfgang Boedeker, Meriel Watts, Peter Clausing e Emily Marquez sugerem que essa conta pode ser muito maior do que mostram as estatísticas oficiais. E talvez o problema mais grave seja justamente este: enquanto o agronegócio e o governantes celebram recordes de safras e exportações, podemos estar convivendo com uma epidemia química cuja verdadeira dimensão sequer conseguimos medir.

O artigo Worldwide unintentional acute pesticide poisonings: reassessing the occupational and non-occupational burden, de Wolfgang Boedeker, Meriel Watts, Peter Clausing e Emily Marquez, foi publicado em 2 de setembro de 2026 na revista científica Frontiers in Public Health, na seção Occupational Health and Safety.

Leia o artigo original na Frontiers in Public Health

A deriva de agrotóxicos e a ficção de que o veneno fica onde foi aplicado

Um artigo recém-publicado por Saeed S. Albaseer, Gertrud E. Morlock, Benedikt Ringbeck, Leonard Böhm e Henner Hollert na revista científica Journal of Hazardous Materials Advances traz elementos importantes para uma discussão que ainda recebe atenção insuficiente no Brasil: a de que os agrotóxicos não necessariamente permanecem dentro da propriedade onde são aplicados. A deriva atmosférica pode ocorrer pelo deslocamento das gotas durante a pulverização, pela volatilização posterior dos produtos e pelo transporte de partículas contaminadas, levando resíduos para áreas que não utilizaram essas substâncias, inclusive propriedades orgânicas.

O ponto central do trabalho é simples e poderoso: o vento não respeita cerca, matrícula de imóvel ou limite de propriedade. Condições de vento, temperatura, umidade, estabilidade atmosférica, tipo de aplicação e características do próprio ingrediente ativo podem fazer com que o agrotóxico viaje além da área tratada. Em determinadas situações, portanto, a contaminação de lavouras vizinhas não é um acidente excepcional, mas uma consequência previsível do sistema de produção adotado.

O que vem acontecendo no Rio Grande do Sul mostra que esse risco está longe de ser abstrato. Produtores de uva vêm registrando danos em parreirais associados à deriva de herbicidas hormonais usados em áreas de soja, especialmente o 2,4-D. Videiras são extremamente sensíveis a esse tipo de composto e podem sofrer deformações, perda de produtividade e comprometimento da qualidade da uva mesmo quando o produto não foi aplicado diretamente sobre elas. O problema chegou a tal dimensão que o próprio governo gaúcho passou a estabelecer zonas de restrição ao uso do 2,4-D em áreas vitivinícolas.

Esse caso oferece uma tradução concreta do argumento apresentado por Albaseer e seus colegas. Um agricultor pode cumprir rigorosamente as regras da produção orgânica ou simplesmente optar por uma cultura sensível aos herbicidas usados pelo vizinho e, ainda assim, sofrer perdas porque a contaminação veio de fora de sua propriedade. O artigo mostra que esse problema não é apenas agronômico ou químico, mas também econômico e de justiça ambiental, pois quem não utilizou o agrotóxico pode acabar arcando com o prejuízo provocado por quem o utilizou.

É justamente aí que o debate precisa mudar de lugar. Não faz sentido exigir que o produtor orgânico construa barreiras, altere sua produção ou arque com custos adicionais para se proteger de uma substância que ele não decidiu utilizar. A responsabilidade principal deve recair sobre a fonte da contaminação. Os próprios autores defendem uma regulação mais orientada para quem aplica os agrotóxicos, com restrições de uso, tecnologias obrigatórias de redução de deriva e mecanismos de responsabilização pelos danos causados fora da área tratada.

No caso brasileiro, isso é particularmente relevante diante da expansão das monoculturas de soja sobre paisagens onde coexistem viticultura, horticultura, fruticultura, produção agroecológica e sistemas orgânicos. O direito de produzir soja não pode incluir o direito de inviabilizar o parreiral, a horta ou a fazenda orgânica do vizinho. Quando um sistema produtivo passa a impor perdas econômicas e contaminação química a outro, já não estamos diante de uma escolha privada, mas de um problema de regulação pública.

O artigo de Albaseer e seus colegas oferece, portanto, um argumento forte para que o uso de agrotóxicos com alto potencial de deriva seja contido de forma muito mais rigorosa, especialmente em regiões onde outras culturas e sistemas orgânicos estão expostos. Uma vez lançado no ambiente, o veneno deixa de obedecer à vontade de quem o aplicou. E talvez esse seja o ponto que o modelo agrícola dominante mais prefere ignorar.

Agrotóxicos: entre o que se aplica, o que chega à cultura e o que efetivamente alcança o alvo

Quase três décadas de avanços tecnológicos tornaram a pulverização mais precisa, mas não eliminaram as perdas para outros compartimentos ambientais nem resolveram a enorme distância entre a quantidade aplicada e aquela que efetivamente alcança o organismo-alvo

Quando David Pimentel e Lois Levitan publicaram, em 1986, o artigo Pesticides: Amounts Applied and Amounts Reaching Pests, chamaram atenção para uma característica desconcertante do modelo de controle químico de pragas: frequentemente, menos de 0,1% dos agrotóxicos aplicados às culturas alcançava efetivamente as pragas-alvo. A eficiência, entretanto, variava muito conforme o tipo de aplicação. O problema levantado pelos autores era justamente a enorme distância existente entre a quantidade lançada no ambiente e aquela que efetivamente cumpria a finalidade para a qual havia sido aplicada.

Vinte e oito anos depois, Peter Kryger Jensen e Merete Halkjær Olesen abordaram o problema por outro ângulo. Em uma revisão publicada na revista Crop Protection, os pesquisadores analisaram estudos de balanço de massa das pulverizações, procurando determinar quanto do produto aplicado ficava depositado sobre a cultura, quanto chegava ao solo e quanto era transportado para fora da área tratada por deriva.

A comparação entre os dois trabalhos exige uma distinção fundamental. Chegar à cultura não significa chegar à praga. Pimentel e Levitan estavam interessados principalmente na parcela que efetivamente alcançava o organismo que se pretendia controlar. Jensen e Olesen analisaram sobretudo a eficiência física da pulverização. Assim, uma aplicação pode apresentar elevada deposição sobre folhas e frutos e, ainda assim, apenas uma pequena parcela da dose original alcançar o inseto, patógeno ou planta daninha que justificou sua utilização.

A tecnologia avançou, mas as perdas permaneceram

Entre os dois estudos ocorreu um importante desenvolvimento tecnológico. Melhorias nos bicos, controle do tamanho das gotas, assistência de ar, sistemas de reciclagem e equipamentos como os tunnel sprayers aumentaram substancialmente a capacidade de colocar o produto sobre a vegetação e reduzir determinadas formas de perda.  Jensen e Olesen encontraram situações em que a deposição sobre a cultura ultrapassava 70% ou mesmo 80%, mas também demonstraram enorme variação conforme cultura, estágio de desenvolvimento e tecnologia utilizada. Em videiras, por exemplo, pulverizadores convencionais apresentaram frações não contabilizadas entre aproximadamente 10,8% e 25,7%, enquanto nos sistemas em túnel esses valores ficaram entre 0% e 7,3%.

Isso demonstra um ganho tecnológico real. Mas não significa que o problema ambiental tenha desaparecido.  O fato é que em aplicações convencionais sobre macieiras, 20% a 40% da quantidade aplicada não foi recuperada nas plantas ou no solo. Em outros sistemas de fruticultura, a fração não contabilizada alcançou 38,2% na laranja, 50,4% no pêssego e 61,8% na tangerina. Além disso, as condições meteorológicas alteraram radicalmente os resultados: em um experimento com macieiras, a recuperação da dose caiu de 91% pela manhã para apenas 68% ao meio-dia, sob temperatura mais elevada e menor umidade relativa.

O paradoxo da eficiência

Há, entretanto, uma segunda dimensão que precisa ser incorporada a essa discussão. Enquanto aperfeiçoamos as tecnologias de aplicação, ampliamos enormemente a escala em que os agrotóxicos são utilizados pela agricultura. E isso significa que o problema não pode ser analisado apenas em termos percentuais.   Mas uma redução relativa das perdas não implica necessariamente redução da quantidade absoluta de substâncias químicas transferidas para o ambiente.  É que se a quantidade total aplicada aumenta, mesmo uma porcentagem menor de perda pode representar uma massa considerável de agrotóxicos alcançando lugares que nunca foram seus alvos.

E aquilo que não chega ao alvo não simplesmente desaparece. Jensen e Olesen lembram que as perdas durante a aplicação são inevitáveis e que a deposição no solo constitui uma fonte potencial de lixiviação e contaminação das águas superficiais e subterrâneas. Os autores também chamam atenção para a deriva aérea, cuja quantificação continua metodologicamente difícil e que pode representar uma fração significativa do produto aplicado.

Assim, o que aparece como “perda” do ponto de vista agronômico deve ser entendido ambientalmente como transferência. O produto pode chegar ao solo, às águas superficiais e subterrâneas e à atmosfera e, por essas diferentes rotas, criar condições de exposição de organismos não alvo. É nesse contexto mais amplo que precisam ser considerados os impactos sobre plantas, microrganismos, insetos, polinizadores, organismos aquáticos, aves e também seres humanos. A extensão concreta desses efeitos, entretanto, precisa ser estabelecida por estudos toxicológicos e ambientais específicos, pois não foi objeto da revisão de Jensen e Olesen.

Mais precisão não resolve uma questão de escala

Colocados lado a lado, os dois estudos revelam uma contradição importante. Em 28 anos, aperfeiçoamos consideravelmente a capacidade de entregar o agrotóxico à cultura, mas não eliminamos sua transferência para compartimentos que não constituíam o alvo. Tampouco Jensen e Olesen oferecem evidências de que essa melhoria na deposição tenha produzido um aumento equivalente na fração da dose original que efetivamente alcança o organismo que se pretende controlar.

Por isso, o valor de menos de 0,1% apresentado por Pimentel e Levitan não deve ser simplesmente transportado para os dias atuais como se décadas de inovação tecnológica não tivessem ocorrido. Mas também não há nesses trabalhos evidência de que o problema fundamental identificado em 1986 tenha sido resolvido. Talvez esteja aí o aspecto mais inquietante dessa comparação.  A melhoria tecnológica tornou mais eficiente o processo de pulverização, mas simultaneamente aumentamos a escala na qual pulverizamos. Quando essas duas tendências são combinadas, ganhos relativos de eficiência podem ser anulados pelo crescimento absoluto da quantidade utilizada, mantendo ou mesmo ampliando a pressão química exercida sobre os sistemas ambientais.

A pergunta relevante, portanto, não deveria ser apenas quanto do agrotóxico conseguimos colocar sobre uma lavoura. Deveríamos perguntar quanto efetivamente chega ao organismo-alvo, quanto é necessário aplicar para produzir esse resultado e onde termina todo o restante. Afinal, aperfeiçoar a entrega é importante. Mas, diante da expansão do uso dessas substâncias, a questão ambiental fundamental continua sendo outra: quanto mais agrotóxico colocamos em circulação, maior é a importância de saber quanto dele vai parar justamente onde nunca deveria ter chegado.