A publicação de mais um ato de pós-registro pelo Ministério da Agricultura oferece uma oportunidade para olhar além da lista de autorizações e alterações administrativas. O Ato nº 60, de 22 de setembro de 2026, reúne decisões sobre importação, inclusão de fabricantes e produtos técnicos e mudanças nas recomendações de uso de agrotóxicos já registrados. Ao compará-lo com atos anteriores, reaparece uma questão que merece atenção: como a expansão do mercado brasileiro se articula à crescente presença de fornecedores chineses e às desigualdades que podem caracterizar um colonialismo químico também entre países do Sul Global?
O registro não encerra a expansão
O Ato nº 60 confirma um padrão identificado em outros atos de pós-registro analisados pelo Blog do Pedlowski: depois que um agrotóxico recebe registro, sua cadeia de fornecimento continua sendo reorganizada. O MAPA autoriza novos importadores, inclui fabricantes e formuladores, acrescenta produtos técnicos a formulações já registradas e altera recomendações de uso.
O registro, portanto, não encerra o processo. Ele também funciona como base para ampliar as fontes de abastecimento, as marcas disponíveis e, em alguns casos, as possibilidades de uso dos produtos. O Ato nº 60 contém 200 itens, mas esse número não corresponde necessariamente a 200 decisões substantivamente distintas: há itens que repetem informações, retificam decisões anteriores ou tratam de vários produtos no mesmo processo.
O que o Ato nº 60 acrescenta
Entre as mudanças estão inclusões de produtos técnicos — como tebuconazol, glifosato, diquat, triclopir e clorantraniliprole — em formulações já registradas. Há também autorizações para diversas empresas importarem produtos registrados e inclusões de novos formuladores, inclusive empresas com endereços na China.
Essas decisões precisam ser distinguidas. Autorizar uma empresa a importar não comprova que o produto foi efetivamente importado ou vendido. Incluir um produto técnico ou um formulador também não significa, por si só, que o uso agrícola foi ampliado. Mas as decisões mostram como se diversificam as fontes de fornecimento e se reorganiza a circulação comercial dos produtos registrados.
O ato contém, além disso, alterações de recomendações de uso: inclusão de culturas e alvos biológicos, autorização de aplicação aérea do Sevin 480 SC em batata e inclusão de uso em dessecação de manejo para produtos à base de glifosato. No caso do Acehero, uma das alterações para uso em algodão registra aumento de dose. Estas são mudanças que justificam atenção especial, pois podem alterar as condições previstas para a aplicação dos produtos.
A presença chinesa na cadeia
A presença de empresas chinesas não é um episódio isolado. Nos atos anteriores analisados pelo Blog, foram identificadas numerosas inclusões de unidades industriais localizadas na China, especialmente como fabricantes e formuladores. O Ato nº 60 mantém essa tendência ao incorporar empresas chinesas à cadeia produtiva de produtos já registrados e ao registrar produtos técnicos associados a fornecedores estrangeiros.
Isso aponta para a importância crescente da indústria química chinesa no abastecimento de agrotóxicos ao Brasil. Mas o ato, isoladamente, não permite calcular a participação chinesa no mercado, medir volumes importados ou atribuir origem chinesa a todos os produtos mencionados. Para isso, é necessário cruzar os registros com dados de importação, produção, formulação e comercialização.
O próprio MAPA exige o envio de dados anuais sobre essas quantidades. A questão, portanto, pode e deve ser investigada: em que medida a ampliação das fontes industriais mencionadas nos atos se converte em dependência material do Brasil em relação a determinados polos de produção?
Genéricos, produtos banidos e cautela regulatória
A presença chinesa e a condição de “agrotóxico banido” são questões diferentes. O país onde está localizada uma fábrica não determina a situação regulatória do ingrediente ativo no Brasil, na União Europeia ou em outro país. Da mesma forma, “genérico” não significa automaticamente produto proibido ou de menor qualidade; o termo costuma designar produtos equivalentes que utilizam ingredientes ativos já conhecidos e registrados.
O Ato nº 60 autoriza, por exemplo, a importação do Clorpirifós Sabero 480 EC. A União Europeia não renovou a aprovação do clorpirifós para uso em produtos fitossanitários em 2020. Isso não torna automaticamente irregular sua autorização no Brasil: são jurisdições distintas, com regras e decisões próprias. Mas evidencia a coexistência de padrões regulatórios diferentes e reforça a necessidade de informar quais substâncias entram no mercado brasileiro, por quais empresas e para quais usos. A situação de cada ingrediente precisa ser verificada individualmente; não se deve presumir que todo produto à base de diquat ou glifosato, por exemplo, esteja banido na União Europeia.
O balanço divulgado pelo MAPA informa que, em 2025, foram registrados 101 produtos equivalentes ou genéricos, além de um produto químico com ingrediente ativo inédito. Esse dado não prova que os produtos equivalentes sejam de origem chinesa ou que estejam banidos em outros países. Mas, junto com as inclusões de fornecedores e formuladores nos atos de pós-registro, mostra que a oferta pode se expandir sem depender apenas da aprovação de novas moléculas.
Colonialismo químico Sul-Sul
É nesse contexto que cabe acrescentar a ideia de colonialismo químico Sul-Sul. O conceito chama atenção para relações desiguais que também podem ocorrer entre países do Sul Global: a transferência de produtos, riscos e custos ambientais e sanitários de economias mais industrializadas para países que mantêm mercados amplos para substâncias rejeitadas ou não renovadas em outros lugares.
Isso não significa equiparar automaticamente China e Brasil, nem atribuir a uma única origem nacional toda a responsabilidade pelo modelo. Empresas europeias, norte-americanas, chinesas e de outros países participam do mercado brasileiro. O problema está na posição ocupada pelo país nessa divisão internacional: o Brasil pode se tornar destino de produtos e substâncias que enfrentam restrições em certas jurisdições, enquanto sua produção agrícola se integra às cadeias globais de commodities e sua população e seus territórios absorvem parte dos riscos.
A dimensão Sul-Sul torna a discussão mais complexa. A China é uma potência industrial e grande fornecedora de insumos químicos; o Brasil é uma potência agroexportadora e um dos maiores mercados consumidores de agrotóxicos. A relação entre ambos pode ampliar a oferta de produtos equivalentes e reduzir custos para o agronegócio brasileiro, mas também pode consolidar uma dependência de insumos externos e reproduzir uma geografia desigual de riscos. A origem sulista do fornecedor não elimina a possibilidade de relações assimétricas ou de transferência de danos.
O que o ato permite concluir
O Ato nº 60 confirma a continuidade de uma infraestrutura de expansão e reorganização do mercado: incorpora novas fontes industriais, autoriza importadores e altera recomendações de uso. Também contém cancelamentos e exclusões, mostrando que o pós-registro pode retirar ou restringir componentes dessa estrutura.
O documento, sozinho, não demonstra a escala da hegemonia chinesa nem o volume de produtos proibidos em outros países que chega ao Brasil. Permite, porém, identificar uma agenda de investigação: cruzar cada ingrediente ativo com sua situação regulatória internacional e relacionar os registros a dados de importação e comercialização.
Como essas decisões aparecem dispersas em longas listas técnicas, o pós-registro não pode ser tratado como mera burocracia cadastral. É uma parte central da política que organiza quem fornece os agrotóxicos, como eles circulam e sob quais condições são usados. O escrutínio público precisa acompanhar essa engrenagem — inclusive quando as assimetrias se estabelecem entre países do próprio Sul Global.










