Green grabbing: a grilagem “verde” ataca no campo do sul do Piaui

No sul do Piauí, grandes propriedades rurais recorrem ao Cadastro Ambiental Rural e a ferramentas digitais para avançar sobre territórios de comunidades tradicionais, sob o disfarce da preservação do meio ambiente

Por Diego Braga Neto para o Jornal da Unesp 

Pesquisadores da Unesp que atuam no sul do Piauí estão estudando os efeitos e a expansão de uma nova forma de grilagem que afeta a região. Denominada de green grabbing, ela associa o uso de sistemas digitais de georreferenciamento e a utilização de brechas nas leis ambientais para lograr a apropriação de terras públicas e de áreas habitadas por comunidades tradicionais de pequenos agricultores. Um artigo relatando os resultados da pesquisa foi publicado na Revista NERA, ligada ao Núcleo de Estudos, Pesquisas e Projetos de Reforma Agrária, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Unesp, câmpus de Presidente Prudente.

Há décadas, os estudiosos da economia rural estão familiarizados com o land grabbing. Esta expressão em inglês identifica um fenômeno geopolítico global. Impulsionados pela demanda mundial por terras, grupos econômicos multinacionais poderosos movimentam-se continuamente para assumir o controle de vastos territórios e recursos naturais em todo o planeta. Estes grupos privilegiam a produção agrícola no formato de monocultura, redundando em múltiplos impactos que incluem o enfraquecimento do solo, os danos aos ecossistemas e a contribuição para as mudanças climáticas.

Já o green grabbing é um mecanismo particularmente perverso, pois é a mesma apropriação de terras e recursos naturais por empresas com muito capital, porém disfarçada sob a justificativa de proteger o meio ambiente. Além dos danos já conhecidos associados à monocultura extensiva, a prática pode levar ao deslocamento de comunidades locais, conflitos sociais e ao comprometimento da segurança alimentar.

Os estudos no sul do Piauí envolvem Samuel Frederico e Marina Castro de Almeida, professores do Departamento de Geografia e Planejamento Ambiental da Unesp do Instituto de Geociências e Ciências Exatas, em Rio Claro, e a doutoranda Bruna Henrique Albuquerque. Os três assinam juntos o artigo relatando a pesquisa, que recebeu apoio da Fapesp e foi conduzida na comunidade de Melancias.

Comunidade surgiu após abolição da escravatura

Com origens que remontam ao período imediatamente posterior à abolição da escravatura (1888) — quando grupos de escravizados recém-libertos se estabeleceram nas terras férteis dos vales das muitas chapadas da região —, Melancias é uma comunidade tradicional baseada na agricultura familiar situada em uma região de serras no sul do estado. Atualmente, ela compreende cerca de 50 famílias espalhadas em seis pequenos núcleos, que sobrevivem de culturas de subsistência, extrativismo vegetal, caça, pesca e da criação de animais.

Serras e áreas de baixio no sul do Piauí, na região do Matopiba, onde se desenvolveu o estudo.

Melancias está incrustada praticamente no centro de uma macrorregião conhecida como Matopiba, que abrange o sul do Maranhão, o oeste de Tocantins, o sul do Piauí e o noroeste da Bahia. O Matopiba é hoje uma das áreas mais cobiçadas pelo agronegócio por seu clima com chuvas bem distribuídas e uma topografia predominantemente plana, característica do Cerrado.

Samuel Frederico, coordenador da pesquisa e docente do Programa de Pós-Graduação em Geografia na Unesp em Rio Claro, explica que  “a mágica do green grabbing só acontece porque se vale de uma cortina de fumaça de legalidade”. Pelo Código Ambiental Brasileiro, editado em 2012, todas as propriedades rurais devem, obrigatoriamente, preservar parte de seu terreno, a chamada reserva legal. No bioma Cerrado, onde se localiza a comunidade de Melancias, a reserva legal deve ser de 20% da área total das propriedades rurais.

A grilagem recorre ao CAR

O Cadastro Ambiental Rural, ou simplesmente CAR, foi criado em 2012. Nas palavras dos pesquisadores da Unesp, trata-se de “um instrumento engenhoso e surpreendente”. Engenhoso porque é um sistema online que reúne todas as informações ambientais exigidas para a regularização de qualquer propriedade rural no Brasil. O cadastro é feito com base em coordenadas de georreferenciamento, definindo o perímetro do imóvel e apontando quais partes são produtivas e quais são reserva legal ou mesmo áreas de proteção permanente (como nascentes, margens de rios e outras).

É surpreendente por ser autodeclaratório, ou seja, os próprios proprietários preenchem os dados e indicam a situação ambiental de seu imóvel. Embora o sistema tenha sido muito criticado na época de seu lançamento, seu uso se difundiu e, apesar da existência de fraudes, vem funcionando muito melhor do que o esperado em diversas regiões do Brasil, contribuindo para a melhora da qualidade dos dados disponíveis sobre propriedades rurais.

Com o avanço do agronegócio extensivo na região da comunidade de Melancias, plantações, sobretudo de soja, se espalharam pelas áreas das chapadas. O terreno plano possibilita a mecanização da produção, com o uso de máquinas para plantar e colher os grãos. Entre a chegada das primeiras fazendas de grãos, em 1985, até o ano de 2015, a área utilizada para a monocultura aumentou mais de 1.400%, praticamente cercando todo o território ocupado por Melancias (veja quadros abaixo).

Fonte: Fronteira agrícola e green grabbing: apropriação digital de terras nos Cerrados Piauienses

O pesquisador da Unesp diz que a maior parte das áreas ocupadas pelo avanço das fazendas consistia em terras devolutas, que foram sendo apropriadas de forma privada por uma série de mecanismos ilegais. Com o tempo, houve o esgotamento natural de parte do solo. Ao mesmo tempo, a legislação obrigou os proprietários a destinar 20% do bioma Cerrado de suas fazendas para a reserva legal. “Como ocuparam a quase totalidade das áreas chapadas com a produção de soja, não havia onde [os proprietários] alocarem a reserva legal. Onde eles começaram a alocar a reserva legal? Sobre os vales fluviais”, explica Frederico.

No preenchimento do CAR, os donos das fazendas passaram a apontar as áreas dos vales como sendo parte do seu território. Essa estratégia atende dois objetivos. Primeiro, regulariza a situação ambiental das fazendas, ao descrever as áreas preservadas dos vales como se fossem a sua reserva legal obrigatória. Segundo, possibilitam uma ampliação da área dos imóveis rurais ao avançar sobre as chamadas terras devolutas, que são áreas públicas que não têm uma destinação específica pelo poder público. Junto com as terras, os fraudadores passam a ser “donos” também das margens dos rios que cortam os vales. Com isso, o ciclo do green grabbing se fecha.

“A ideia de green grabbing deriva desse conceito maior, da narrativa e da justificativa de proteção ambiental e de mitigação das mudanças climáticas para se apropriar das terras”, diz o pesquisador.

Fonte: Fronteira agrícola e green grabbing: apropriação digital de terras nos Cerrados Piauienses

Os moradores da comunidade de Melancias não possuem títulos, escrituras ou quaisquer outros documentos que lhes assegurem a posse da terra, embora seus antepassados lá residam há gerações. E há outro agravante. Frederico explica que a Constituição Federal somente reconhece a titulação de terras ocupadas por grupos indígenas e quilombolas. Melancias nunca foi um quilombo e se autodeclara como comunidade ribeirinha tradicional. Por isso, apesar de habitarem a região há mais de um século, não detêm a posse das terras que ocupam.

A luta das famílias ribeirinhas da região pelo reconhecimento de seu território se tornou um caso emblemático da violência sofrida pelos povos e comunidades tradicionais em virtude do avanço das fronteiras agrícolas. Hoje, a comunidade conta com o apoio de organizações civis e sociais nacionais e estrangeiras, que oferecem suportes como assessoria jurídica, elaboração e veiculação de relatórios de denúncia, atuação junto ao poder público e organizações supranacionais.

Em 2020, a Justiça Federal concedeu, em caráter liminar, a suspensão de “qualquer atividade que represente perturbação da posse tradicional exercida pela comunidade de Melancias”. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que apontou omissão e a responsabilidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e do Instituto de Terras do Piauí (Interpi).

Cercamento irregular avançando sobre terras tradicionais da comunidade de Melancias

Para o MPF, os órgãos públicos falharam em não promover a regularização fundiária do território ocupado por Melancias. Com isso, contribuíram para a instabilidade social e os conflitos fundiários na região. No entanto, a decisão definitiva sobre a posse das terras não tem data para sair.

Green grabbing já se disseminou no país

Bruna Henrique Albuquerque diz que o caso de Melancias é apenas mais um entre outros similares que estão ocorrendo no Brasil, principalmente em locais onde as fronteiras agrícolas avançam sobre terras devolutas. “Infelizmente, é generalizado. Há muito impacto nas comunidades locais. Grileiros e grandes grupos econômicos estão usando o CAR ou mesmo o SIGEF [Sistema de Gestão Fundiária], que é o cadastro digital do Incra, que também é autodeclaratório, para o cercamento de terras”, diz ela.

Apesar de testemunhar um exemplo direto de mau uso das ferramentas digitais de gestão ambiental, ela acredita que os sistemas atuais são bons e precisam de aperfeiçoamento, não de uma refundação. “Como geógrafa, acho a informação geoespacial extremamente necessária. Com estes sistemas, conseguimos implementar políticas públicas”, avalia. “A forma como o sistema tem sido utilizado é o problema. Mas é importante ter os imóveis rurais organizados para sabermos onde estão e quem são os donos, ou quem alega ser”diz.

Frederico concorda. “A simples existência do cadastro traz vantagens para o órgão regulador. A despeito da qualidade da informação fornecida, a partir dele as autoridades se tornaram capazes de identificar o responsável legal pelo imóvel. Todo CAR exige a inclusão de dados sobre o proprietário ou posseiro, bem como sobre os respectivos títulos que respaldam a situação fundiária descrita no cadastro”, explica.

“Se melhorarmos a fiscalização dos registros já será um grande avanço. O Brasil é enorme, e é praticamente impossível que se verifique pessoalmente todas as propriedades. Então, uma solução é priorizar áreas sensíveis, que abriguem comunidades tradicionais já existentes, e também comunidades quilombolas e indígenas”, diz.

Imagens acima: Samuel Frederico.


Fonte:  Jornal da UNESP

Desmatamento na Amazônia continua avançando e preocupa

Em apenas duas semanas do mês, área desmatada supera os 209 km², segundo o Inpe. Cenário requer ações imediatas para impedir o avanço da destruição.

desmatamento 2021

O IPAM (Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia) considera preocupante os dados registrados pelo Deter, sistema do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) de monitoramento de desmatamento na Amazônia. Nas duas primeiras semanas de fevereiro de 2023, entre os dias 1º e 17, foram registradas perdas de 208,7 km² de floresta. No ano, já são mais de 375,3 km² de área desmatada na Amazônia.

“O Brasil já reduziu as taxas de desmatamento no passado e o atual governo tem plenas condições de voltar a baixá-las drasticamente nos próximos anos”, avalia o diretor executivo substituto do IPAM, Paulo Moutinho.

Os números de fevereiro representam o terceiro ano de crescimento consecutivo dos índices de desmatamento e quebram o recorde registrado no ano passado, quando foram derrubados 198,6 km² de floresta.

“A destruição da Amazônia é a destruição do maior tesouro do povo brasileiro. Esse desmatamento ameaça não só a biodiversidade da região, como todo o nosso regime de chuva e a segurança alimentar de milhões de pessoas. Nós já sabemos como parar esse desmatamento e é fundamental que comecemos a controlar esse avanço da destruição”, afirma Moutinho.

A floresta amazônica é fundamental para a regulação do clima brasileiro, levando umidade para outras partes do país e assim regulando chuvas, volume de reservatórios. A destruição da floresta, portanto, tem consequências seríssimas para a produção de alimentos e o agronegócio, quase que totalmente dependente de chuvas para sua irrigação, assim como para a saúde da população, que sofrerá com o clima mais extremo e imprevisível.

O desmatamento ilegal das florestas representa uma forte ameaça ao equilíbrio climático da região e é facilitado pela não demarcação de florestas públicas, áreas preciosas que se unem às terras indígenas e às unidades de conservação para fazer fluir a umidade para o resto do Brasil, e fraudes no sistema de Cadastro Ambiental Rural, o CAR. Dos 56,5 milhões de hectares de florestas públicas não destinadas na Amazônia, 18,6 milhões de hectares possuem CARs ilegais sobrepostos às áreas preservadas.

Além disso, o fogo na Amazônia, diretamente ligado ao desmatamento do bioma, tem avançado. Segundo dados do Monitor do Fogo, uma iniciativa do MapBiomas em parceria com o IPAM (Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia) 49% da área queimada no ano passado foi na floresta amazônica, totalizando 7,9 milhões de hectares queimados em 2022.

Exploração ilegal de madeira na Amazônia é impulsionada por 100 propriedades rurais com CAR, diz estudo

extracao

Cem imóveis rurais concentraram mais da metade da exploração ilegal de madeira apurada entre imóveis com Cadastro Ambiental Rural (CAR) de agosto de 2020 a julho de 2021 na Amazônia brasileira. A categoria respondeu por 70% das áreas exploradas sem autorização no período.

Os dados constam do relatório “Mapeamento da exploração madeireira na Amazônia”, lançado nesta quinta-feira (10) pela Rede Simex (Imazon, Idesam, Imaflora e ICV) durante a COP-27, em Sharm El-Sheikh (Egito).

O estudo inédito identificou e mapeou um total de 377.624 hectares de florestas nativas explorados para fins madeireiros no período em seis dos nove estados da região: Acre, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima – no caso do Amapá, a análise foi impossibilitada pelo alto percentual de cobertura de nuvens nas imagens de satélite.

Mato Grosso respondeu por 73% do total, seguido pelo Pará (15,1%), Rondônia (4,3%), Amazonas (4%), Acre (2,9%) e Roraima (menos de 1%).

“A análise da legalidade mostrou que do total de área de extração de madeira no período, 235.196 hectares (62%) foram explorados mediante autorização de exploração florestal emitida pelos órgãos competentes. Outros 142.428 hectares (38%) ocorreram de forma não autorizada”, diz o estudo, em um trecho.

A atividade madeireira ilegal, de acordo com o documento, ocorreu principalmente em imóveis rurais cadastrados (72%), terras indígenas (11%), vazios fundiários (9%), unidades de conservação (4%), assentamentos rurais (3%) e terras não destinadas (1%).

“Nos imóveis rurais cadastrados, a exploração não autorizada ocorreu de forma concentrada: 100 imóveis responderam por 52% da área explorada ilegalmente nessa categoria”, aponta a Rede Simex.

Essa concentração também se reproduz quando se considera o ranking por municípios. Segundo o estudo, os dez campeões da ilegalidade responderam por 49% de toda a extração não autorizada no período – 8 deles estão localizados em Mato Grosso e dois no Amazonas.

“A ocorrência e a concentração da ilegalidade na exploração madeireira mostram como ela caminha lado a lado com a legalidade na Amazônia brasileira. A madeira que é explorada na área não autorizada precisa de documentação das áreas autorizadas para ser esquentada e movimentada. E essa é uma situação que acarreta prejuízos ambientais, sociais e econômicos, porque desvaloriza a madeira produzida por manejo florestal sustentável e impede a garantia de origem legal da madeira brasileira mudo a fora”.

“O estudo é de extrema importância, pois foi a primeira vez que conseguimos definir a porcentagem de ilegalidade e legalidade na produção madeireira na Amazônia. E isso só foi possível graças a obtenção de bases de dados ambientais dos estados, sendo a transparência das informações vital para que a gente consiga fazer análises mais acuradas e realísticas, possibilitando pensar em estratégias não só de comando e controle em locais onde a ilegalidade é mais concentrada, mas também pensar de forma mais efetiva no planejamento de projetos, programas e práticas que promovam a legalidade e o manejo florestal sustentável na Amazônia”, diz Marcelo de Medeiros, Coordenador de Projetos do Imaflora.

Áreas protegidas

O estudo identificou que 15% das áreas de exploração ilegal estão em terras indígenas (11%) e unidades de conservação (4%). O total explorado em áreas protegidas alcançou 21.487 hectares.

“As 10 áreas protegidas com mais exploração madeireira não autorizada representaram 80% da área total explorada nessa categoria. Dessas áreas, sete estão localizadas em Mato Grosso”, aponta o estudo.

Nas 21 terras indígenas com exploração ilegal identificada, destacam-se a TI Aripuanã (4.039 hectares) e a TI Tenharim Marmelos (3.509 hectares). Juntas, essas áreas representaram 47% do total explorado ilegalmente em terras indígenas e 35% da exploração de madeira não autorizada em áreas protegidas.

Nas 14 unidades de conservação com extração de madeira identificadas no estudo, as cinco mais exploradas concentraram 91% da área total. A Reserva Extrativista Guariba/Roosevelt, no noroeste de Mato Grosso, foi a mais impactada, com 1.398 hectares.

Combate à ilegalidade

Recentemente, a Rede SIMEX também publicou o relatório “A evolução do setor madeireiro na Amazônia entre 1980 a 2020 e as oportunidades para seu desenvolvimento inclusivo e sustentável na próxima década, um panorama do setor madeireiro com recomendações para mitigar a ilegalidade no bioma.

Entre elas, estão a integração dos sistemas estaduais de monitoramento e controle florestal ao Sinaflor e o combate à impunidade por meio de tecnologias já existentes e regulamentadas para autuação remota.

“Para mitigar a exploração madeireira não autorizada na Amazônia é primeiramente necessário prover informações centralizadas, atualizadas e acessíveis pelos sistemas de controle florestal que permitiriam a implementação de rotinas de monitoramento em tempo real e a adoção de ferramentas para o controle de fraudes, incluindo a rastreabilidade dos produtos de madeira”.

SOS Mata Atlântica denuncia risco de graves retrocessos na legislação ambiental

Governo libera votação do Licenciamento Ambiental com graves retrocessos

Selo SOSMA 30 Anos

São Paulo, 15 de agosto de 2017  O projeto de lei nº 3.729/2004 e apensos que trata da Lei Geral do Licenciamento Ambiental poderá ser votado amanhã na Câmara dos Deputados, por meio de um texto controverso que está na 12ª versão apresentada na última semana na Comissão de Finanças e Tributação, pelo relator deputado federal Mauro Pereira (PMDB/RS).  O texto do relator é um retrocesso à legislação ambiental e um risco para o país, que pode acarretar em insegurança jurídica, em perdas ao patrimônio socioambiental e à biodiversidade, além do não cumprimento das metas assumidas pelo Brasil no Acordo do Clima.

A liberação para que esse substitutivo, ainda desconhecido da sociedade, seja votado em Plenário veio como uma das moedas de troca dos partidos à não investigação do Presidente da República. É inadmissível que um projeto de lei de interesse nacional, que afeta diretamente a vida de todos os brasileiros, seja votado sem que a sociedade e a comunidade científica sejam ouvidas.

Após nove meses de negociação com o Ministério do Meio Ambiente, Ibama, setores produtivos e mais de dez ministérios, o texto se transformou em uma enorme colcha de retalhos, cheia de facilidades e liberações pontuais e, com isso, perdeu a característica de ser uma norma geral, capaz de direcionar e harmonizar o rito do licenciamento ambiental no país.

A questão locacional do empreendimento ou da atividade foi desconsiderada na definição do rito para o licenciamento ambiental. Assim, cada ente da federação poderá definir os critérios, com maior ou menor grau de exigências e complexidade. Com isso, a União perde discricionariedade e abre-se espaço para conflitos entre estados e municípios, a exemplo da conhecida “guerra fiscal”. Um estado poderá exigir EIA/Rima para determinado empreendimento, enquanto outro adotará o procedimento simplificado da licença por adesão e compromisso. Isso criará conflitos e a transferência de impacto ambiental de uma região para outra, por exemplo, em casos de atividades minerários em rios que atravessem um ou mais estados.

O novo substitutivo fere preceitos conquistados pela sociedade na Constituição Federal em relação aos biomas brasileiros, aos recursos hídricos e aos patrimônios socioambientais. A Constituição diz que eles devem ser geridos por normas gerais que podem ser complementadas, de forma mais restritiva e específica pelos estados e municípios, porém, sem que sejam mais flexíveis e permissivos.

O texto mantém a dispensa do licenciamento ambiental para atividades agropecuárias e amplia a isenção para imóveis “em processo de regularização” no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e para aqueles que estão cumprindo as obrigações assumidas em termo de compromisso decorrente da regularização prevista na nova Lei Florestal. Nas versões anteriores, a dispensa estava limitada às propriedades regularizadas.

A Fundação SOS Mata Atlântica repudia a forma como os grandes temas de relevância para o país vêm sendo conduzidos e convoca os cidadãos para que contatem os deputados federais e senadores de suas regiões com o objetivo de impedir a votação desse retrocesso.

Fundação SOS Mata Atlântica

FONTE:https://www.sosma.org.br/106527/governo-libera-votacao-licenciamento-ambiental-com-graves-retrocessos/

O Cadastro Ambiental Rural: A nova face da grilagem na Amazônia?

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Por Eliane Moreira1

Até pouco tempo era possível ler no site do Ministério do Meio Ambiente a seguinte chamada:Proprietário rural: faça regularização ambiental de seu imóvel até maio de 2016”, posicionada logo abaixo do banner referente ao CAR.

Ela representava, na realidade, um ato falho freudiano do ministério que tem conduzido a política do CAR e que revela uma incômoda realidade: para efeitos do CAR, proprietário, possuidor e grileiro tem recebido igual tratamento.

Criado, no âmbito federal, pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal), o CAR era um instrumento já existente em estados como Pará e Mato Grosso, e nas suas origens encontram-se também as modificações sofridas pelo Código Florestal que resultaram na alteração de seu texto.

Melhor explicando: a Resolução 3545/2008 do Banco Central que estabeleceu a exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia, dentre elas, a exigência de CAR, quando esta norma começou a ser cumprida por instituições financeiras e exigida por órgãos de fiscalização, um rebuliço se formou entre os produtores rurais, que antes acessavam livremente créditos bancários públicos e privados sem qualquer observância da legislação ambiental.

Um marco neste âmbito foi a atuação do Ministério Público Federal, por intermédio da campanha “Carne Legal” iniciada em 2009², que corretamente exigia dos produtores rurais e frigorífico a adequação à legislação ambiental, neste bojo ações foram propostas contra importantes instituições financeiras como Banco da Amazônia e Banco do Brasil³, em 2011 com base nas responsabilidades derivadas da concessão de créditos à atividades rurais que não estavam alinhadas às exigências ambientais e ao final representavam o financiamento público do desmatamento na Amazônia.

De fato, pela primeira vez exigia-se o cumprimento do Código Florestal (antigo) articulado à responsabilidade do financiador, fechando o cerco em torno da parcela de produtores rurais que apostavam na ilegalidade. É um caso exemplar, sem dúvida e suas contribuições são incomensuráveis para a Amazônia. Porém a história não acaba por aí.

Uma vez que as atividades rurais passaram a ter que se adequar à legislação ambiental como condição para o acesso ao crédito, parcela dos inconformados iniciaram um movimento pela revisão do Código Florestal, buscando afrouxar suas exigências e com isto tornar o acesso ao crédito mais fácil. Como todos sabemos, conseguiram…

O Novo Código Florestal está aí com seus muitos retrocessos no campo ambiental, sobre os quais não vamos nos deter neste momento, mas também trouxe a normatização do CAR na esfera federal como um instrumento de regularização ambiental e este deveria ser um dos pontos positivos da lei, porém, como demonstraremos, há muito o que ser aperfeiçoado na implementação deste instrumento.

Previsto no artigo 29 da Lei ele foi criado como um:

“registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.

A lei também prevê que a obrigatoriedade da inscrição no CAR deve ser feita, preferencialmente, nos órgãos ambientais municipais e estaduais ocasião em que deveria se exigir do proprietário ou possuidor rural (art. 29. § 1o): sua identificação (como proprietário ou possuidor); comprovação da propriedade ou posse; e, identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

Sobre a natureza jurídica do CAR, a lei prevê claramente “o cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001” (29, § 2º).

O CAR jamais fora concebido como mecanismo fundiário, mas sim como mecanismo de regularização ambiental. Todavia, sempre teve por pressuposto a existência de uma propriedade ou posse válidas sobre as quais incidiria o cadastro. Ocorre, porém, que na prática este pressuposto tem sido deixado de lado e com isto o CAR passa paulatinamente a servir-se de instrumento para grilagem.

O CAR foi regulamentado pelo Decreto n.º 7.830/2012 que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e estabeleceu normas para os programas de regularização ambiental, aos quais o CAR está intimamente ligado. O SICAR é criado como um sistema eletrônico nacional para o gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais, enquanto o CAR é definido nos seguintes termos:

II – Cadastro Ambiental Rural – CAR – registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Como se vê, até aí mantêm-se uma correlação direta entre CAR e propriedade ou posse, os problemas começam a surgir no art. 5º do Decreto quando menciona que o CAR deve contemplar “dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural” (grifamos). De repente, surge um terceiro não previsto na Lei, e desta forma, o Decreto estendeu, indevidamente, os sujeitos ativos do CAR.

Após o Decreto, ocorreu a publicação da Instrução Normativa n. º 02/2014 que, em seu art. 13, previu que informações devem constar do CAR:

Art. 13. A inscrição e o registro do imóvel rural no CAR é gratuita e deverá conter, conforme disposto no art. 5o do Decreto no 7.830, de 2012, as seguintes informações:

I – identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;

II – comprovação da propriedade ou posse rural; e

III – planta georreferenciada da área do imóvel, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel e o perímetro das áreas de servidão administrativa, e a informação da localização das áreas de remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, a localização da Reserva Legal.

Ora, é requisito prévio à inscrição no CAR a comprovação de propriedade e posse. Todavia, na prática a flexibilização e indefinição dos documentos aptos a fazer prova destes institutos jurídicos é um grande problema. Juridicamente não existe posse em terra pública4 e só há posse válida em terra particular, logo os documentos aceitos para o CAR devem aportar esta comprovação.

Além disto, deve-se ressaltar que só há propriedade se a documentação que a origina for límpida e livre de qualquer nulidade, porém não há, no sistema atual (SICAR), qualquer dispositivo de segurança que garanta que os títulos que tem sido utilizados são “bons” ou “podres”, para usar a linguagem popular.

Da mesma forma os sistemas estaduais não têm dado a devida atenção à esta situação, gerando a expedição de cadastros que muito mais contribuem para o agravamento de conflitos e para a grilagem de terras.

É interessante que a mesma Instrução Normativa tão afável com a ausência de comprovação de propriedade ou posse por particulares, seja extremamente rigorosa quando o assunto é o CAR para terras indígenas e territórios de povos e comunidades tradicionais, para os quais se exige que sejam estas demarcadas e tituladas respectivamente, numa clara subversão ao direito de autorreconhecimento destes Povos estabelecido pela Convenção 169 da OIT.

Pior ainda, é que ao final a IN 02/2014 (art. 43) faz uma referência extremamente rasa do que deve ser objeto de verificação pelo sistema, não destinando uma só linha à análise documental dos imóveis5.

Tal circunstância é agravada pela falta de estrutura dos órgãos ambientais e fundiários. De fato, os órgãos ambientais não têm competência e nem capacidade para realizar esta verificação, por outro lado as estruturas dos órgãos fundiários apresentam-se extremamente deficitárias e dificilmente terão condições de oferecer respostas com a agilidade e presteza que o sistema demanda. De toda sorte, é urgente o investimento na melhoria dos órgãos fundiários, sem os quais o problema permanecerá insolúvel.

Num contexto em que a regra é a ausência de checagem rápida e eficiente dos títulos de propriedade e documentos possessórios, o CAR se estabelece como um sutil instrumento de apropriação de áreas públicas, sob o qual paira uma presunção de propriedade ou posse absolutamente falaciosa, que tem causado ou agravado conflitos na Amazônia6.

De fato, originalmente a lei traçou uma correspondência direta entre CAR e propriedade ou posse, e não entre CAR e imóvel rural. É neste delicado limite que se abre uma enorme brecha para a grilagem.

Apesar disso, o discurso de CAR como instrumento de regularização de imóvel rural dissociada da propriedade ou posse se enraíza e se perpetua em setores oficiais, para confirmar isto, basta observar os Boletins Informativos publicados pelo Serviço Florestal Brasileiro7 nos quais observa-se que toda a coleta de dados se baseia na categoria imóveis rurais e não propriedade ou posse, em contraposição à legislação vigente.

Lamentavelmente, a maior parte dos órgãos ambientais que estão envolvidos no registro do CAR tem aceito documentos que não comprovam posse ou propriedade como base para o registro e que, inclusive, podem referir-se à imóveis públicos, ocupados indevidamente por particulares, isto é, grileiros.

Tomemos por exemplo o caso da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) do Pará. Consta em seu site8 a relação de documentos necessários ao registro do CAR, especificamente no que se refere à documentação comprobatória de posse é possível ler:

IV – Posse: cópia da certidão do orgão funciário (sic) ao qual estiver vinculado o imóvel atestando a regularidade da ocupação do imóvel em nome do requerente ou declaração expedida pelo Sindicato, associação de Produtos ou Cooperativas a qual o interessado estiver vinculado ou Prefeitura, além de outros (sic);

Como se vê o sistema no estado do Pará admite o registro de CAR baseado em documentos de posse obviamente frágeis (para dizer o mínimo), e isto num estado em que boa parte das terras são públicas é bastante preocupante. Daí pergunta-se: como um Sindicato de Produtores, uma Cooperativa ou uma Prefeitura podem atestar que a ocupação da área não ocorre em terra pública? A resposta é evidente: não pode!

Para tanto, seria necessária uma prévia consulta aos bancos de dados fundiários federais e estaduais, a fim de aferir a dominialidade do imóvel rural, e somente, perante a informação de tratar-se de domínio particular seria possível a emissão de um “atestado de posse”. Em resumo, estes atestados, da forma como atualmente instituídos, nada comprovam, e pior geram uma falsa informação, pois atestam algo que muitas vezes não é verdadeiro.

A situação no Estado do Pará apresenta-se ainda mais grave perante a publicação de normas que consolidaram a relação indevida entre CAR e terras públicas, muitas vezes griladas. Veja-se o Decreto Estadual n° 739 de 29 de maio de 2013, que estabeleceu um Processo Especial de Regularização Fundiária vinculada diretamente ao CAR, prevendo sua utilização como “instrumento de apoio ao processo de regularização fundiária” e procedimentos de emissão de “Certificado de Ocupação de Terra Pública (COTP)”, inclusive permitindo o acesso a linhas de crédito (art. 7º).

Não sendo isto suficiente, o Decreto Estadual 1.379/2015 criou o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Pará – PRA/PA e, de forma graciosa, admitiu como documento válido não apenas para o CAR, mas também para o PRA, a utilização de um COTP, deixando às claras a questão ora em comento9.  Trata-se de verdadeira privatização de patrimônio público sem a observância dos pressupostos legais aplicáveis à espécie.

Interessante, também, é o Sistema do Estado de São Paulo, no qual o documento denominado “Atualizações no SICARSP: Informações aos usuários”10 , estabelece a situação de “autodeclaração de posse”, informando aos usuários o seguinte:

4.C. Autodeclaração de posse: para facilitar a declaração de posse daqueles que não possuem documentação, será possível registrar a posse no próprio sistema por meio de autodeclaração. Nesses casos, o usuário logado deverá ser um posseiro e declara, sob as penas da lei, que detém a posse do imóvel.

O Sistema do Estado de Minas Gerais11 apresenta-se mais cauteloso e pode ser citado como um bom exemplo, ao indicar como documentos necessários relativos ao imóvel os seguintes:

Dados do imóvel:

  • Área da propriedade, indicada na (s) matrícula(s) ou no documento de posse;
  • Número gerado no SNCR, para imóveis rurais (composto por 13 dígitos contido no CCIR);
  • Número do Certificado GEO no Incra (caso possua);
  • Endereço da propriedade;
  • Descrição de acesso;
  • Endereço para correspondência;
  • Atividades desenvolvidas no imóvel.

O Sistema de Minas Gerais adota a correta opção de estabelecer uma vinculação entre CAR e o Sistema Nacional de Cadastro de Rural (SNCR) e por isto apresenta-se como a solução mais viável, posto é o Sistema em vigor efetivamente capaz de dizer a origem do imóvel e traçar com maior segurança se estamos falando de propriedade ou posse. De toda sorte, o SNCR também tem sido criticado por suas fragilidades, embora tenha se aprimorado com o tempo, mas sua correção, fortalecimento e interação com o CAR parecem ser o caminho mais viável no atual contexto12.

Além do SNCR, também é necessária a articulação do SICAR com os dados constantes no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), estratégia indicada como essencial pelo Observatório do Código Florestal que sinaliza os perigos da desconsideração dos dados constantes do mencionado sistema:

Ao desconsiderar as informações do Sigef como obrigatórias no Sicar, o governo brasileiro perde a oportunidade de iniciar um processo de coordenação de informações entre suas bases de dados e pode estar gerando mais um cadastro problemático do ponto de vista de confiabilidade de informações13.

Em realizada, para além da cautela com os mecanismos de comprovação da posse um problema ainda mais árduo surge quanto à não verificação de dados de supostos proprietários. Como se sabe, o Brasil é pródigo em registros de imóveis fraudulentos, e muitos dos documentos que baseariam a alegadas propriedades certamente precisariam passar por um crivo, antes de sua aceitação. O problema é: este crivo não existe!

Um grave problema decorre desta realidade: uma vez que o CAR é concebido na Lei como instrumento vinculado à posse ou propriedade, passa a existir uma presunção de que quem tem CAR é produtor ou proprietário, porém, como já demonstramos, isto não é verdade. A rigor, a aceitação de documentos que não comprovam a situação de propriedade ou posse como aptos ao registro de CAR é irregular e será fato gerador de ilegalidades enquanto o registro do CAR ignorar uma questão crucial: não existe posse sobre terra pública!

Como se vê, não é real a comparação do SICAR com o Sistema da Receita Federal, feita muitas vezes pelo Ministério do Meio Ambiente14, simplesmente porque não existe uma base de dados que passe o CAR por um filtro capaz de revelar qual a situação dominial do imóvel.

Pior, ainda, é observar que o detentor do CAR passa aos poucos a ganhar status de proprietário e a ser tratado como tal. Os crédulos dirão: ora, mas CAR não é documento fundiário. E aí precisaremos confrontar esta alegação com a realidade da Amazônia na qual até mesmo protocolos de pedidos de regularização fundiária perante o INCRA se servem, historicamente, para a grilagem de terras e obtenção de financiamento perante instituições financeiras.

Associada à esta realidade, temos que a pouca atenção dos órgãos ambientais locais se apresentam como vetores concretos de estabelecimentos de novos imbróglios e novos conflitos socioambientais na Amazônia.

Ao Ministério Público e demais órgãos de fiscalização e controle cabe intervir para que não se perpetuem os CAR baseados em documentos inaptos e para que exista um confronto efetivo com a transferência irregular de patrimônio público ao particular (como no caso dos PRA sobre terra pública em que ocorre benefício privado com a utilização de patrimônio público).

É importante, ainda, que se adotem providências para a anulação de cadastros nulos, quais sejam, aqueles que não derivam nem de posse e nem de propriedade, responsabilizando os envolvidos em atos que possam vir a configurar fraudes neste registro, além da necessidade de exigir a permanência da averbação da reserva legal nos registros de imóveis.

Deixemos claro, ao final, que não se nega a importância do CAR, o centro de nossa argumentação reside na necessidade de que este instrumento seja aperfeiçoado por intermédio da integração de sistemas de informação fundiária já existentes, a fim de que se sirva efetivamente à adequada gestão ambiental e não venha a se tornar um instrumento de grilagem de terras e de intensificação da degradação ambiental.

É importante lembrar que aos cadastros ambientais rurais fraudulentos está, em geral, associada a exploração irregular de recursos ambientais e o desmatamento, fatores que reforçam a necessidade de aprimoramento, fiscalização e monitoramento deste instrumento.

Notas:

[1] Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará. Professora da Universidade Federal do Pará. Graduada em Direito pela UFPA. Mestre em Direito pela PUC/SP. Doutora em Desenvolvimento Sustentável pelo NAEA/UFPA. Pós-doutoranda na Universidade Federal de Santa Catarina. moreiraeliane@hotmail.com.

[2]http://www.modernizacao.mpf.mp.br/noticias-1/carne-legal-e-atlas-do-mpf-projetos-vinculados-a-4a-camara-sao-premiados-no-cnmp. Acessado em 11.03.2016.

[3]http://www.prpa.mpf.mp.br/news/2011/noticias/mpf-processa-bancos-por-financiarem-o-desmatamento-na-amazonia. Acessado em 11.03.2016.

[4] A jurisprudência é uníssona neste sentido, apenas exemplificativamente citamos um precedente do STJ esclarecedor sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

  1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção.
  2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.

Precedentes.

  1. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante. Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

[5] Art. 43. O SICAR poderá dispor de mecanismo de análise automática das informações declaradas e dispositivo para recepção de documentos digitalizados, que contemplará, no mínimo, a verificação dos seguintes aspectos:  I – vértices do perímetro do imóvel rural inseridos no limite do Município informado no CAR; II – diferença entre a área do imóvel rural declarada que consta no documento de propriedade e a área obtida pela delimitação do perímetro do imóvel rural no aplicativo de georreferenciamento do sistema CAR; III – área de Reserva Legal em percentual equivalente, inferior ou excedente ao estabelecido pela Lei no 12.651, de 2012; IV – Área de Preservação Permanente; V – Áreas de Preservação Permanente no percentual da área de Reserva Legal; VI – sobreposição de perímetro de um imóvel rural com o perímetro de outro imóvel rural; VII – sobreposição de áreas delimitadas que identificam o remanescente de vegetação nativa com as áreas que identificam o uso consolidado do imóvel rural;  VIII – sobreposição de áreas que identificam o uso consolidado situado em Áreas de Preservação Permanente do imóvel rural com Unidades de Conservação;  IX – sobreposição parcial ou total, de área do imóvel rural com Terras Indígenas; X – sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas, pelo órgão competente; e XI – exclusão das áreas de servidão administrativa da área total, para efeito do cálculo da área de Reserva Legal. 

[6] Apenas para citar alguns casos importantes, vale lembrar o caso que resultou na propositura de Ação Civil Pública pelo MPF de Itaituba em razão da existência de CAR incidentes em áreas públicas, no caso, a Floresta Nacional de Jamanxin que resultaram em supressão de áreas de florestas irregularmente, acessível em http://www.prpa.mpf.mp.br/news/2015/arquivos/Acao_danos_ambientais_%20Luiz_Losano_Gomes_da_Silva.pdf, disponível em 20.04.2016. Outro caso também emblemático refere-se à identificação de diversos CAR em Terras Indígenas no Estado do Mato Grosso, acessível em http://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/2016/04/cadastros-ambientais-rurais-ocupam-areas-de-13-terras-indigenas-em-mt.html?utm_source=facebook&utm_medium=share-bar-desktop&utm_campaign=share-bar, disponível em 20.04.2016, segundo a reportagem “Ao menos 13 terras indígenas dentro do território mato-grossense já tiveram parte de suas áreas sobrepostas por mapeamentos de propriedades rurais inscritas no sistema estadual do cadastro ambiental rural (CAR), mecanismo que tem sido usado na gestão ambiental em conformidade ao novo Código Florestal”.

[7] http://www.florestal.gov.br/cadastro-ambiental-rural/numeros-do-cadastro-ambiental-rural, acessado em 10.06.2016.

[8] http://www.sema.pa.gov.br/2013/06/24/car-documentos. Acessado em 11.03.2016, em 26.04.2016 e em 10.06.2016.

[9] Art. 57. O proprietário ou possuidor no ato de adesão ao PRA deve apresentar proposta executiva da compensação ambiental, mediante servidão ambiental, submetendo-a ao órgão ambiental estadual ou municipal, acompanhada das seguintes informações e documentos:
I – o CAR de ambos os imóveis;
II – documentos dos imóveis rurais;
III – minuta do instrumento de servidão ambiental;
IV – laudo expedido pelo órgão ambiental competente que ateste a existência de ativo florestal da área que será gravada com a servidão.
§ 1º Para os fins do inciso II devem ser apresentados:
I – tratando-se de propriedade, certidão de inteiro teor com a cadeia dominial completa, até o destacamento do patrimônio público;

II – tratando-se de posse em terras públicas estaduais, Certificado de Ocupação de Terra Pública, nos termos dos arts. 17 e 18 do Decreto Estadual nº 2.135, de 2010, combinado com o art. 7º, § 2º, incisos I a VII da Lei Estadual nº 7.289, de 2009, e nos demais casos, declaração ou certidão expedida pelo órgão fundiário competente de legítima ocupação, com protocolo do pedido de regularização fundiária acompanhado de declaração ou certidão de trâmite do processo.

§ 2º O documento, de que trata o inciso IV deste artigo, poderá ser dispensado, realizando-se a análise acerca da existência de ativos florestais no âmbito da avaliação do pedido de compensação, mas, é obrigatório para cumprir o previsto no art. 7º, § 2º, inciso V da Lei Estadual nº 7.289, de 2009, na obtenção do Certificado de Ocupação de Terra Pública Estadual, para ocupação com passivo ambiental da Reserva Legal.

[10]http://www.ambiente.sp.gov.br/sicar/files/2016/01/Novo-SiCAR-SP-Informa%C3%A7%C3%B5es-aos-usu%C3%A1rios.pdf. Acessado em 11.03.2016, às 14:00 h.

[11] http://www.car.mg.gov.br/#/site/documentos. Acessado em 11.03.2016, às 14:00 h.

[12] Consultar a publicação Quem é o dono da Amazônia?: uma análise do recadastramento de imóveis rurais/ Paulo Barreto; Andréia Pinto; Brenda Brito; Sanae Hayashi. – Belém, PA: Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia, 2008, disponível em http://www.bibliotecaflorestal.ufv.br/bitstream/handle/123456789/3419/Livro_Quem-%E9-o-dono-da-Amaz%F4nia-%20uma-an%E1lise-do-recadastramento-de-im%F3veis-rurais-IMAZON.pdf?sequence=1, em 10.03.2016.

[13] Em “Sugestões de Aperfeiçoamento do SICAR para Implementação do Código Florestal”, p. 13, disponível em http://ipam.org.br/bibliotecas/sugestoes-de-aperfeicoamento-do-sicar-para-a-implementacao-do-codigo-florestal/, acessado em 10.06.2016.

[14] Governo prorroga em um ano prazo para cadastro de imóveis rurais. Cadastro Ambiental Rural (CAR) seria feito até esta terça-feira (5).
Governo informou que um quarto das propriedades foi registrada em sistema. http://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2015/05/cadastro-de-imoveis-rurais-e-feito-por-25-dos-produtores-diz-governo.html, acessado em 25.02.2016, às 10:00 h.

Fonte:  http://www.abrampa.org.br/site/?ct=noticia&id=230