O Cadastro Ambiental Rural: A nova face da grilagem na Amazônia?

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Por Eliane Moreira1

Até pouco tempo era possível ler no site do Ministério do Meio Ambiente a seguinte chamada:Proprietário rural: faça regularização ambiental de seu imóvel até maio de 2016”, posicionada logo abaixo do banner referente ao CAR.

Ela representava, na realidade, um ato falho freudiano do ministério que tem conduzido a política do CAR e que revela uma incômoda realidade: para efeitos do CAR, proprietário, possuidor e grileiro tem recebido igual tratamento.

Criado, no âmbito federal, pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal), o CAR era um instrumento já existente em estados como Pará e Mato Grosso, e nas suas origens encontram-se também as modificações sofridas pelo Código Florestal que resultaram na alteração de seu texto.

Melhor explicando: a Resolução 3545/2008 do Banco Central que estabeleceu a exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia, dentre elas, a exigência de CAR, quando esta norma começou a ser cumprida por instituições financeiras e exigida por órgãos de fiscalização, um rebuliço se formou entre os produtores rurais, que antes acessavam livremente créditos bancários públicos e privados sem qualquer observância da legislação ambiental.

Um marco neste âmbito foi a atuação do Ministério Público Federal, por intermédio da campanha “Carne Legal” iniciada em 2009², que corretamente exigia dos produtores rurais e frigorífico a adequação à legislação ambiental, neste bojo ações foram propostas contra importantes instituições financeiras como Banco da Amazônia e Banco do Brasil³, em 2011 com base nas responsabilidades derivadas da concessão de créditos à atividades rurais que não estavam alinhadas às exigências ambientais e ao final representavam o financiamento público do desmatamento na Amazônia.

De fato, pela primeira vez exigia-se o cumprimento do Código Florestal (antigo) articulado à responsabilidade do financiador, fechando o cerco em torno da parcela de produtores rurais que apostavam na ilegalidade. É um caso exemplar, sem dúvida e suas contribuições são incomensuráveis para a Amazônia. Porém a história não acaba por aí.

Uma vez que as atividades rurais passaram a ter que se adequar à legislação ambiental como condição para o acesso ao crédito, parcela dos inconformados iniciaram um movimento pela revisão do Código Florestal, buscando afrouxar suas exigências e com isto tornar o acesso ao crédito mais fácil. Como todos sabemos, conseguiram…

O Novo Código Florestal está aí com seus muitos retrocessos no campo ambiental, sobre os quais não vamos nos deter neste momento, mas também trouxe a normatização do CAR na esfera federal como um instrumento de regularização ambiental e este deveria ser um dos pontos positivos da lei, porém, como demonstraremos, há muito o que ser aperfeiçoado na implementação deste instrumento.

Previsto no artigo 29 da Lei ele foi criado como um:

“registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.

A lei também prevê que a obrigatoriedade da inscrição no CAR deve ser feita, preferencialmente, nos órgãos ambientais municipais e estaduais ocasião em que deveria se exigir do proprietário ou possuidor rural (art. 29. § 1o): sua identificação (como proprietário ou possuidor); comprovação da propriedade ou posse; e, identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

Sobre a natureza jurídica do CAR, a lei prevê claramente “o cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001” (29, § 2º).

O CAR jamais fora concebido como mecanismo fundiário, mas sim como mecanismo de regularização ambiental. Todavia, sempre teve por pressuposto a existência de uma propriedade ou posse válidas sobre as quais incidiria o cadastro. Ocorre, porém, que na prática este pressuposto tem sido deixado de lado e com isto o CAR passa paulatinamente a servir-se de instrumento para grilagem.

O CAR foi regulamentado pelo Decreto n.º 7.830/2012 que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e estabeleceu normas para os programas de regularização ambiental, aos quais o CAR está intimamente ligado. O SICAR é criado como um sistema eletrônico nacional para o gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais, enquanto o CAR é definido nos seguintes termos:

II – Cadastro Ambiental Rural – CAR – registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Como se vê, até aí mantêm-se uma correlação direta entre CAR e propriedade ou posse, os problemas começam a surgir no art. 5º do Decreto quando menciona que o CAR deve contemplar “dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural” (grifamos). De repente, surge um terceiro não previsto na Lei, e desta forma, o Decreto estendeu, indevidamente, os sujeitos ativos do CAR.

Após o Decreto, ocorreu a publicação da Instrução Normativa n. º 02/2014 que, em seu art. 13, previu que informações devem constar do CAR:

Art. 13. A inscrição e o registro do imóvel rural no CAR é gratuita e deverá conter, conforme disposto no art. 5o do Decreto no 7.830, de 2012, as seguintes informações:

I – identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;

II – comprovação da propriedade ou posse rural; e

III – planta georreferenciada da área do imóvel, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel e o perímetro das áreas de servidão administrativa, e a informação da localização das áreas de remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, a localização da Reserva Legal.

Ora, é requisito prévio à inscrição no CAR a comprovação de propriedade e posse. Todavia, na prática a flexibilização e indefinição dos documentos aptos a fazer prova destes institutos jurídicos é um grande problema. Juridicamente não existe posse em terra pública4 e só há posse válida em terra particular, logo os documentos aceitos para o CAR devem aportar esta comprovação.

Além disto, deve-se ressaltar que só há propriedade se a documentação que a origina for límpida e livre de qualquer nulidade, porém não há, no sistema atual (SICAR), qualquer dispositivo de segurança que garanta que os títulos que tem sido utilizados são “bons” ou “podres”, para usar a linguagem popular.

Da mesma forma os sistemas estaduais não têm dado a devida atenção à esta situação, gerando a expedição de cadastros que muito mais contribuem para o agravamento de conflitos e para a grilagem de terras.

É interessante que a mesma Instrução Normativa tão afável com a ausência de comprovação de propriedade ou posse por particulares, seja extremamente rigorosa quando o assunto é o CAR para terras indígenas e territórios de povos e comunidades tradicionais, para os quais se exige que sejam estas demarcadas e tituladas respectivamente, numa clara subversão ao direito de autorreconhecimento destes Povos estabelecido pela Convenção 169 da OIT.

Pior ainda, é que ao final a IN 02/2014 (art. 43) faz uma referência extremamente rasa do que deve ser objeto de verificação pelo sistema, não destinando uma só linha à análise documental dos imóveis5.

Tal circunstância é agravada pela falta de estrutura dos órgãos ambientais e fundiários. De fato, os órgãos ambientais não têm competência e nem capacidade para realizar esta verificação, por outro lado as estruturas dos órgãos fundiários apresentam-se extremamente deficitárias e dificilmente terão condições de oferecer respostas com a agilidade e presteza que o sistema demanda. De toda sorte, é urgente o investimento na melhoria dos órgãos fundiários, sem os quais o problema permanecerá insolúvel.

Num contexto em que a regra é a ausência de checagem rápida e eficiente dos títulos de propriedade e documentos possessórios, o CAR se estabelece como um sutil instrumento de apropriação de áreas públicas, sob o qual paira uma presunção de propriedade ou posse absolutamente falaciosa, que tem causado ou agravado conflitos na Amazônia6.

De fato, originalmente a lei traçou uma correspondência direta entre CAR e propriedade ou posse, e não entre CAR e imóvel rural. É neste delicado limite que se abre uma enorme brecha para a grilagem.

Apesar disso, o discurso de CAR como instrumento de regularização de imóvel rural dissociada da propriedade ou posse se enraíza e se perpetua em setores oficiais, para confirmar isto, basta observar os Boletins Informativos publicados pelo Serviço Florestal Brasileiro7 nos quais observa-se que toda a coleta de dados se baseia na categoria imóveis rurais e não propriedade ou posse, em contraposição à legislação vigente.

Lamentavelmente, a maior parte dos órgãos ambientais que estão envolvidos no registro do CAR tem aceito documentos que não comprovam posse ou propriedade como base para o registro e que, inclusive, podem referir-se à imóveis públicos, ocupados indevidamente por particulares, isto é, grileiros.

Tomemos por exemplo o caso da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) do Pará. Consta em seu site8 a relação de documentos necessários ao registro do CAR, especificamente no que se refere à documentação comprobatória de posse é possível ler:

IV – Posse: cópia da certidão do orgão funciário (sic) ao qual estiver vinculado o imóvel atestando a regularidade da ocupação do imóvel em nome do requerente ou declaração expedida pelo Sindicato, associação de Produtos ou Cooperativas a qual o interessado estiver vinculado ou Prefeitura, além de outros (sic);

Como se vê o sistema no estado do Pará admite o registro de CAR baseado em documentos de posse obviamente frágeis (para dizer o mínimo), e isto num estado em que boa parte das terras são públicas é bastante preocupante. Daí pergunta-se: como um Sindicato de Produtores, uma Cooperativa ou uma Prefeitura podem atestar que a ocupação da área não ocorre em terra pública? A resposta é evidente: não pode!

Para tanto, seria necessária uma prévia consulta aos bancos de dados fundiários federais e estaduais, a fim de aferir a dominialidade do imóvel rural, e somente, perante a informação de tratar-se de domínio particular seria possível a emissão de um “atestado de posse”. Em resumo, estes atestados, da forma como atualmente instituídos, nada comprovam, e pior geram uma falsa informação, pois atestam algo que muitas vezes não é verdadeiro.

A situação no Estado do Pará apresenta-se ainda mais grave perante a publicação de normas que consolidaram a relação indevida entre CAR e terras públicas, muitas vezes griladas. Veja-se o Decreto Estadual n° 739 de 29 de maio de 2013, que estabeleceu um Processo Especial de Regularização Fundiária vinculada diretamente ao CAR, prevendo sua utilização como “instrumento de apoio ao processo de regularização fundiária” e procedimentos de emissão de “Certificado de Ocupação de Terra Pública (COTP)”, inclusive permitindo o acesso a linhas de crédito (art. 7º).

Não sendo isto suficiente, o Decreto Estadual 1.379/2015 criou o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Pará – PRA/PA e, de forma graciosa, admitiu como documento válido não apenas para o CAR, mas também para o PRA, a utilização de um COTP, deixando às claras a questão ora em comento9.  Trata-se de verdadeira privatização de patrimônio público sem a observância dos pressupostos legais aplicáveis à espécie.

Interessante, também, é o Sistema do Estado de São Paulo, no qual o documento denominado “Atualizações no SICARSP: Informações aos usuários”10 , estabelece a situação de “autodeclaração de posse”, informando aos usuários o seguinte:

4.C. Autodeclaração de posse: para facilitar a declaração de posse daqueles que não possuem documentação, será possível registrar a posse no próprio sistema por meio de autodeclaração. Nesses casos, o usuário logado deverá ser um posseiro e declara, sob as penas da lei, que detém a posse do imóvel.

O Sistema do Estado de Minas Gerais11 apresenta-se mais cauteloso e pode ser citado como um bom exemplo, ao indicar como documentos necessários relativos ao imóvel os seguintes:

Dados do imóvel:

  • Área da propriedade, indicada na (s) matrícula(s) ou no documento de posse;
  • Número gerado no SNCR, para imóveis rurais (composto por 13 dígitos contido no CCIR);
  • Número do Certificado GEO no Incra (caso possua);
  • Endereço da propriedade;
  • Descrição de acesso;
  • Endereço para correspondência;
  • Atividades desenvolvidas no imóvel.

O Sistema de Minas Gerais adota a correta opção de estabelecer uma vinculação entre CAR e o Sistema Nacional de Cadastro de Rural (SNCR) e por isto apresenta-se como a solução mais viável, posto é o Sistema em vigor efetivamente capaz de dizer a origem do imóvel e traçar com maior segurança se estamos falando de propriedade ou posse. De toda sorte, o SNCR também tem sido criticado por suas fragilidades, embora tenha se aprimorado com o tempo, mas sua correção, fortalecimento e interação com o CAR parecem ser o caminho mais viável no atual contexto12.

Além do SNCR, também é necessária a articulação do SICAR com os dados constantes no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), estratégia indicada como essencial pelo Observatório do Código Florestal que sinaliza os perigos da desconsideração dos dados constantes do mencionado sistema:

Ao desconsiderar as informações do Sigef como obrigatórias no Sicar, o governo brasileiro perde a oportunidade de iniciar um processo de coordenação de informações entre suas bases de dados e pode estar gerando mais um cadastro problemático do ponto de vista de confiabilidade de informações13.

Em realizada, para além da cautela com os mecanismos de comprovação da posse um problema ainda mais árduo surge quanto à não verificação de dados de supostos proprietários. Como se sabe, o Brasil é pródigo em registros de imóveis fraudulentos, e muitos dos documentos que baseariam a alegadas propriedades certamente precisariam passar por um crivo, antes de sua aceitação. O problema é: este crivo não existe!

Um grave problema decorre desta realidade: uma vez que o CAR é concebido na Lei como instrumento vinculado à posse ou propriedade, passa a existir uma presunção de que quem tem CAR é produtor ou proprietário, porém, como já demonstramos, isto não é verdade. A rigor, a aceitação de documentos que não comprovam a situação de propriedade ou posse como aptos ao registro de CAR é irregular e será fato gerador de ilegalidades enquanto o registro do CAR ignorar uma questão crucial: não existe posse sobre terra pública!

Como se vê, não é real a comparação do SICAR com o Sistema da Receita Federal, feita muitas vezes pelo Ministério do Meio Ambiente14, simplesmente porque não existe uma base de dados que passe o CAR por um filtro capaz de revelar qual a situação dominial do imóvel.

Pior, ainda, é observar que o detentor do CAR passa aos poucos a ganhar status de proprietário e a ser tratado como tal. Os crédulos dirão: ora, mas CAR não é documento fundiário. E aí precisaremos confrontar esta alegação com a realidade da Amazônia na qual até mesmo protocolos de pedidos de regularização fundiária perante o INCRA se servem, historicamente, para a grilagem de terras e obtenção de financiamento perante instituições financeiras.

Associada à esta realidade, temos que a pouca atenção dos órgãos ambientais locais se apresentam como vetores concretos de estabelecimentos de novos imbróglios e novos conflitos socioambientais na Amazônia.

Ao Ministério Público e demais órgãos de fiscalização e controle cabe intervir para que não se perpetuem os CAR baseados em documentos inaptos e para que exista um confronto efetivo com a transferência irregular de patrimônio público ao particular (como no caso dos PRA sobre terra pública em que ocorre benefício privado com a utilização de patrimônio público).

É importante, ainda, que se adotem providências para a anulação de cadastros nulos, quais sejam, aqueles que não derivam nem de posse e nem de propriedade, responsabilizando os envolvidos em atos que possam vir a configurar fraudes neste registro, além da necessidade de exigir a permanência da averbação da reserva legal nos registros de imóveis.

Deixemos claro, ao final, que não se nega a importância do CAR, o centro de nossa argumentação reside na necessidade de que este instrumento seja aperfeiçoado por intermédio da integração de sistemas de informação fundiária já existentes, a fim de que se sirva efetivamente à adequada gestão ambiental e não venha a se tornar um instrumento de grilagem de terras e de intensificação da degradação ambiental.

É importante lembrar que aos cadastros ambientais rurais fraudulentos está, em geral, associada a exploração irregular de recursos ambientais e o desmatamento, fatores que reforçam a necessidade de aprimoramento, fiscalização e monitoramento deste instrumento.

Notas:

[1] Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará. Professora da Universidade Federal do Pará. Graduada em Direito pela UFPA. Mestre em Direito pela PUC/SP. Doutora em Desenvolvimento Sustentável pelo NAEA/UFPA. Pós-doutoranda na Universidade Federal de Santa Catarina. moreiraeliane@hotmail.com.

[2]http://www.modernizacao.mpf.mp.br/noticias-1/carne-legal-e-atlas-do-mpf-projetos-vinculados-a-4a-camara-sao-premiados-no-cnmp. Acessado em 11.03.2016.

[3]http://www.prpa.mpf.mp.br/news/2011/noticias/mpf-processa-bancos-por-financiarem-o-desmatamento-na-amazonia. Acessado em 11.03.2016.

[4] A jurisprudência é uníssona neste sentido, apenas exemplificativamente citamos um precedente do STJ esclarecedor sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

  1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção.
  2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.

Precedentes.

  1. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante. Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

[5] Art. 43. O SICAR poderá dispor de mecanismo de análise automática das informações declaradas e dispositivo para recepção de documentos digitalizados, que contemplará, no mínimo, a verificação dos seguintes aspectos:  I – vértices do perímetro do imóvel rural inseridos no limite do Município informado no CAR; II – diferença entre a área do imóvel rural declarada que consta no documento de propriedade e a área obtida pela delimitação do perímetro do imóvel rural no aplicativo de georreferenciamento do sistema CAR; III – área de Reserva Legal em percentual equivalente, inferior ou excedente ao estabelecido pela Lei no 12.651, de 2012; IV – Área de Preservação Permanente; V – Áreas de Preservação Permanente no percentual da área de Reserva Legal; VI – sobreposição de perímetro de um imóvel rural com o perímetro de outro imóvel rural; VII – sobreposição de áreas delimitadas que identificam o remanescente de vegetação nativa com as áreas que identificam o uso consolidado do imóvel rural;  VIII – sobreposição de áreas que identificam o uso consolidado situado em Áreas de Preservação Permanente do imóvel rural com Unidades de Conservação;  IX – sobreposição parcial ou total, de área do imóvel rural com Terras Indígenas; X – sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas, pelo órgão competente; e XI – exclusão das áreas de servidão administrativa da área total, para efeito do cálculo da área de Reserva Legal. 

[6] Apenas para citar alguns casos importantes, vale lembrar o caso que resultou na propositura de Ação Civil Pública pelo MPF de Itaituba em razão da existência de CAR incidentes em áreas públicas, no caso, a Floresta Nacional de Jamanxin que resultaram em supressão de áreas de florestas irregularmente, acessível em http://www.prpa.mpf.mp.br/news/2015/arquivos/Acao_danos_ambientais_%20Luiz_Losano_Gomes_da_Silva.pdf, disponível em 20.04.2016. Outro caso também emblemático refere-se à identificação de diversos CAR em Terras Indígenas no Estado do Mato Grosso, acessível em http://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/2016/04/cadastros-ambientais-rurais-ocupam-areas-de-13-terras-indigenas-em-mt.html?utm_source=facebook&utm_medium=share-bar-desktop&utm_campaign=share-bar, disponível em 20.04.2016, segundo a reportagem “Ao menos 13 terras indígenas dentro do território mato-grossense já tiveram parte de suas áreas sobrepostas por mapeamentos de propriedades rurais inscritas no sistema estadual do cadastro ambiental rural (CAR), mecanismo que tem sido usado na gestão ambiental em conformidade ao novo Código Florestal”.

[7] http://www.florestal.gov.br/cadastro-ambiental-rural/numeros-do-cadastro-ambiental-rural, acessado em 10.06.2016.

[8] http://www.sema.pa.gov.br/2013/06/24/car-documentos. Acessado em 11.03.2016, em 26.04.2016 e em 10.06.2016.

[9] Art. 57. O proprietário ou possuidor no ato de adesão ao PRA deve apresentar proposta executiva da compensação ambiental, mediante servidão ambiental, submetendo-a ao órgão ambiental estadual ou municipal, acompanhada das seguintes informações e documentos:
I – o CAR de ambos os imóveis;
II – documentos dos imóveis rurais;
III – minuta do instrumento de servidão ambiental;
IV – laudo expedido pelo órgão ambiental competente que ateste a existência de ativo florestal da área que será gravada com a servidão.
§ 1º Para os fins do inciso II devem ser apresentados:
I – tratando-se de propriedade, certidão de inteiro teor com a cadeia dominial completa, até o destacamento do patrimônio público;

II – tratando-se de posse em terras públicas estaduais, Certificado de Ocupação de Terra Pública, nos termos dos arts. 17 e 18 do Decreto Estadual nº 2.135, de 2010, combinado com o art. 7º, § 2º, incisos I a VII da Lei Estadual nº 7.289, de 2009, e nos demais casos, declaração ou certidão expedida pelo órgão fundiário competente de legítima ocupação, com protocolo do pedido de regularização fundiária acompanhado de declaração ou certidão de trâmite do processo.

§ 2º O documento, de que trata o inciso IV deste artigo, poderá ser dispensado, realizando-se a análise acerca da existência de ativos florestais no âmbito da avaliação do pedido de compensação, mas, é obrigatório para cumprir o previsto no art. 7º, § 2º, inciso V da Lei Estadual nº 7.289, de 2009, na obtenção do Certificado de Ocupação de Terra Pública Estadual, para ocupação com passivo ambiental da Reserva Legal.

[10]http://www.ambiente.sp.gov.br/sicar/files/2016/01/Novo-SiCAR-SP-Informa%C3%A7%C3%B5es-aos-usu%C3%A1rios.pdf. Acessado em 11.03.2016, às 14:00 h.

[11] http://www.car.mg.gov.br/#/site/documentos. Acessado em 11.03.2016, às 14:00 h.

[12] Consultar a publicação Quem é o dono da Amazônia?: uma análise do recadastramento de imóveis rurais/ Paulo Barreto; Andréia Pinto; Brenda Brito; Sanae Hayashi. – Belém, PA: Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia, 2008, disponível em http://www.bibliotecaflorestal.ufv.br/bitstream/handle/123456789/3419/Livro_Quem-%E9-o-dono-da-Amaz%F4nia-%20uma-an%E1lise-do-recadastramento-de-im%F3veis-rurais-IMAZON.pdf?sequence=1, em 10.03.2016.

[13] Em “Sugestões de Aperfeiçoamento do SICAR para Implementação do Código Florestal”, p. 13, disponível em http://ipam.org.br/bibliotecas/sugestoes-de-aperfeicoamento-do-sicar-para-a-implementacao-do-codigo-florestal/, acessado em 10.06.2016.

[14] Governo prorroga em um ano prazo para cadastro de imóveis rurais. Cadastro Ambiental Rural (CAR) seria feito até esta terça-feira (5).
Governo informou que um quarto das propriedades foi registrada em sistema. http://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2015/05/cadastro-de-imoveis-rurais-e-feito-por-25-dos-produtores-diz-governo.html, acessado em 25.02.2016, às 10:00 h.

Fonte:  http://www.abrampa.org.br/site/?ct=noticia&id=230

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