Rede Super Bom é punida por irregularidades trabalhistas e mostra a atualidade de Voltaire

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Dada em primeira mão pelo site “Tribuna do Norte Fluminense” que é impulsionado pelo jornalista Ralfe Reis, repercuto aqui a decisão liminar proferida pela  3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes em desfavor (ou seja, contra) a Barcelos e Cia Ltda (Grupo Barcelos – Super Bom Supermercados) por múltiplas violações  em relação à anotação e controle da jornada de seus empregados. 

Segundo informa o Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT/RJ), o órgão teria instaurado um Inquérito Civil (IC) em face da rede Super Bom para “apurar denúncias de irregularidades trabalhistas na anotação e controle da jornada e assédio moral”.  Ainda segundo o MPT/RJ, “testemunhas ouvidas em Juízo teriam confirmado a prática da empresa de impor a anotação de horários diferentes dos reais ou da consignação de folga quando exigida prestação de serviços, inclusive sob ameaça de perda do emprego”.

Segundo o MPT/RJ, na decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazese ficou determinado que “a empresa deve: permitir a anotação correta do horário de entrada, saída e intervalo intrajornada de seus empregados; remunerar as horas extras ou compensá-las a tempo e modo; abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho além dos limites legais; conceder intervalo para repouso e alimentação e o descanso semanal remunerado (DSR) e respeitar o intervalo interjornada de onze horas”. Além disso, a empresa “deverá também elaborar escala de revezamento de folga em razão da atividade econômica exercida para viabilizar o DSR aos domingos; e não poderá praticar, permitir ou tolerar ameaças aos empregados para que estes não registrem os horários de trabalho executados. Além disso, os empregados deverão ter acesso às informações constantes do banco de horas, quando solicitado.”  Finalmente, o MPT/RJ  informa que a “decisão estabeleceu multa de R$20 mil por obrigação descumprida, acrescida de R$1 mil por empregado prejudicado”.

O que diria Voltaire sobre o caso?

Em uma das frases a ele atribuídas, o filósofo francês Voltaire (1694-1778) teria dito que “o conforto dos ricos depende de uma oferta abundante de pobres”.  Tal frase que teria sido proferida em meados do século XVIII parece cada vez mais atual no Brasil em meio à radical precarização dos direitos trabalhistas que beneficiou enormemente os patrões e tornou quase impossível aos trabalhadores procurarem seus direitos na justiça/

Esta decisão, ainda liminar e passível de recurso, entretanto, mostra que sem a ação da justiça do trabalho é quase certo que os patrões não apenas se restrinjam a executar o pouco que a lei impõe, mas, muitas vezes, que nem isso queiram fazer em nome da acumulação de lucros ainda maior.

Particularmente deixei de frequentar as lojas do “Super Bom” após notar uma farta distribuição de bandeiras brasileiras durante a campanha eleitoral, uma ação que para mim sinalizava claramente um apoio a Jair Bolsonaro. No meu caso, como na cidade existem outras redes que foram, pelo menos, mais contidas no seu apoio eleitoral, foi fácil escolher não frequentar as unidades do “Super Bom” (aliás, super bom apenas para os membros da família Barcelos ao que tudo indica). Entretanto, este foi um gesto simbólico já que não faço parte da clientela mais regular da empresa.

Agora, o que eu espero é que não apenas as demais instâncias da justiça mantenham a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, mas que o cumprimento da mesma seja observado com muita atenção. É que voltando a Voltaire, ele também teria dito que “O trabalho poupa-nos de três grandes males: tédio, vício e necessidade.”  Mas com certeza, Voltaria diria que é preciso que o patrão, no mínimo, pague por aquilo que a lei determina.

Quem desejar ler a íntegra da decisão da juíza Bianca Merola da Silva, basta clicar [Aqui!].

TRT/RJ considera ilegais medidas adotadas pela Petrobras nas “medidas de resiliência”

As chamadas “Medidas de Resiliência”, de redução salarial e aumento de carga horária, implementadas pela empresa durante a pandemia, são consideradas ilegais e ilícitas pelo TRT da 1ª Região (RJ)

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Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021 – A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro deu ganho de causa a empregados da Petrobrás em ação coletiva contra aumento de carga horária de trabalho e reduções de salários que variam de 25%, no caso do pessoal administrativo, a 50% para empregados nas plataformas offshore considerados do grupo de risco, conforme classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS).

As chamadas “medidas de resiliência” foram determinadas unilateralmente pela Petrobrás no ano passado, por conta da pandemia da COVID-19, sem passar por negociação coletiva. A ação, impetrada pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro-NF), filiado à Federação Única dos Petroleiros (FUP), tramitava desde abril de 2020.

A condenação prevê que a estatal efetue o pagamento retroativo das diferenças salariais aos empregados atingidos. A Petrobras ainda pode recorrer da decisão.

Pelas medidas adotadas pela Petrobras, logo após o surgimento do coronavírus no país, os empregados do grupo de risco, ao terem sido afastados temporariamente do trabalho presencial nas plataformas, por conta dos riscos de contaminação, tiveram cortados adicionais de salários, que representaram diminuição de até metade da remuneração. Para os demais trabalhadores offshore, além de diminuições salariais, houve alteração na carga horária de 168 para 200 horas mensais, impactado negativamente no salário-hora. Já para o administrativo, o corte salarial de 25% foi acompanhado por redução de jornada na mesma proporção, em trabalho sob regime “home office”.

Medidas comunicadas por carta

Em abril do ano passado, a Petrobras divulgou internamente carta aos funcionários sobre as novas “medidas de resiliência”. Na ocasião, o Sindipetro-NF entrou com ação coletiva contra a redução da remuneração. Em junho do mesmo ano, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região, em Macaé, emitiu decisões liminares, para garantir o pagamento integral de salários à categoria daquela base. A petrolífera recorreu, sem sucesso. O juiz Marco Antônio Mattos de Lemos, da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, observou, entre outros pontos, que, ao alterar o regime de trabalho dos empregados, a empresa atuou em desacordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que veda a redução salarial, salvo for acordado em negociação coletiva.

A Petrobras recorreu da decisão em primeiro grau e, em segunda instância, o caso foi analisado pela desembargadora-relatora Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, que entendeu que as medidas foram implementadas sem qualquer negociação coletiva ou individual, “de forma irregular e ilícita”, mantendo a condenação da empresa. Além da diminuição na remuneração, houve alteração na carga horária dos empregados, com aumento do trabalho semanal de 168 para 200 horas, impactando negativamente no salário-hora.

Em seu voto, a desembargadora ressaltou que qualquer alteração unilateral de trabalho com prejuízo para o trabalhador é ilegal, sendo vedada expressamente pelo artigo 468 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Neste sentido, afirmou: “No caso, a reclamada é uma grande empresa, inserida entre as dez maiores empresas nacionais, o que justifica menos ainda qualquer divisão de riscos com os trabalhadores, ainda que seja notória a crise pela qual o país atravessa. A própria empresa admite que já passou por outras crises e delas conseguiu sair com sucesso”.

O Sindipetro-NF também obteve vitória em 2ª instância na ação contra a redução de jornada e salário dos empregados em regime administrativo. Nesta ação, também há condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais aos empregados atingidos. A desembargadora-relatora Dalva Macedo, que compõe a 4ª Turma do TRT da 1ª Região, ressaltou na sentença que “o princípio da irredutibilidade salarial tem assento constitucional (art. 7º, VI), de forma que a redução da remuneração do empregado não pode ficar ao alvitre da Companhia, a pretexto de austeridade das contas, acabam por avançar sobre direitos laborais relativos à subsistência do trabalhador. (…). O princípio da irredutibilidade salarial baseia-se no objetivo de haver estabilidade econômico-financeira do empregado. Nesse diapasão, importa a estabilização de sua condição econômica, que se adaptou ao longo do tempo, de modo que a alteração contratual lesiva perpetrada pela ré se afigura ilegal.

Leia sentença na íntegra