Dada em primeira mão pelo site “Tribuna do Norte Fluminense” que é impulsionado pelo jornalista Ralfe Reis, repercuto aqui a decisão liminar proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes em desfavor (ou seja, contra) a Barcelos e Cia Ltda (Grupo Barcelos – Super Bom Supermercados) por múltiplas violações em relação à anotação e controle da jornada de seus empregados.
Segundo informa o Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT/RJ), o órgão teria instaurado um Inquérito Civil (IC) em face da rede Super Bom para “apurar denúncias de irregularidades trabalhistas na anotação e controle da jornada e assédio moral”. Ainda segundo o MPT/RJ, “testemunhas ouvidas em Juízo teriam confirmado a prática da empresa de impor a anotação de horários diferentes dos reais ou da consignação de folga quando exigida prestação de serviços, inclusive sob ameaça de perda do emprego”.
Segundo o MPT/RJ, na decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazese ficou determinado que “a empresa deve: permitir a anotação correta do horário de entrada, saída e intervalo intrajornada de seus empregados; remunerar as horas extras ou compensá-las a tempo e modo; abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho além dos limites legais; conceder intervalo para repouso e alimentação e o descanso semanal remunerado (DSR) e respeitar o intervalo interjornada de onze horas”. Além disso, a empresa “deverá também elaborar escala de revezamento de folga em razão da atividade econômica exercida para viabilizar o DSR aos domingos; e não poderá praticar, permitir ou tolerar ameaças aos empregados para que estes não registrem os horários de trabalho executados. Além disso, os empregados deverão ter acesso às informações constantes do banco de horas, quando solicitado.” Finalmente, o MPT/RJ informa que a “decisão estabeleceu multa de R$20 mil por obrigação descumprida, acrescida de R$1 mil por empregado prejudicado”.
O que diria Voltaire sobre o caso?
Em uma das frases a ele atribuídas, o filósofo francês Voltaire (1694-1778) teria dito que “o conforto dos ricos depende de uma oferta abundante de pobres”. Tal frase que teria sido proferida em meados do século XVIII parece cada vez mais atual no Brasil em meio à radical precarização dos direitos trabalhistas que beneficiou enormemente os patrões e tornou quase impossível aos trabalhadores procurarem seus direitos na justiça/
Esta decisão, ainda liminar e passível de recurso, entretanto, mostra que sem a ação da justiça do trabalho é quase certo que os patrões não apenas se restrinjam a executar o pouco que a lei impõe, mas, muitas vezes, que nem isso queiram fazer em nome da acumulação de lucros ainda maior.
Particularmente deixei de frequentar as lojas do “Super Bom” após notar uma farta distribuição de bandeiras brasileiras durante a campanha eleitoral, uma ação que para mim sinalizava claramente um apoio a Jair Bolsonaro. No meu caso, como na cidade existem outras redes que foram, pelo menos, mais contidas no seu apoio eleitoral, foi fácil escolher não frequentar as unidades do “Super Bom” (aliás, super bom apenas para os membros da família Barcelos ao que tudo indica). Entretanto, este foi um gesto simbólico já que não faço parte da clientela mais regular da empresa.
Agora, o que eu espero é que não apenas as demais instâncias da justiça mantenham a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, mas que o cumprimento da mesma seja observado com muita atenção. É que voltando a Voltaire, ele também teria dito que “O trabalho poupa-nos de três grandes males: tédio, vício e necessidade.” Mas com certeza, Voltaria diria que é preciso que o patrão, no mínimo, pague por aquilo que a lei determina.
Quem desejar ler a íntegra da decisão da juíza Bianca Merola da Silva, basta clicar [Aqui!].