
Por Monica Piccinini para o “The Canary”
Na cúpula da biodiversidade da ONU COP16 na Colômbia , o papel do patrimônio genético na formação da bioeconomia do Brasil foi um tema central. Os recursos genéticos e o conhecimento tradicional do Brasil são vitais para gerar valor econômico, com o governo interessado em explorar oportunidades para monetizar esses ativos.
Como os recursos genéticos impulsionarão o desenvolvimento de novas tecnologias e quais impactos negativos podem surgir? Quais considerações éticas estão em jogo e, mais importante, quem realmente se beneficiará?
Biodiversidade do Brasil
Com mais de 20% das espécies do mundo, o Brasil abriga mais de 46.000 espécies de plantas e 129.000 animais distribuídos em seis biomas, incluindo a Floresta Amazônica, o Pantanal, o Cerrado e a Mata Atlântica .
Henry Philippe Ibanez de Novion, diretor do departamento de patrimônio genético do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (MMA), falou sobre o valor da biodiversidade e das comunidades tradicionais do Brasil durante um webinar promovido pela Embaixada do Brasil em Berlim em setembro:
De acordo com a plataforma intergovernamental de ciência e política sobre biodiversidade e serviços ecossistêmicos (IPBES), 80% da biodiversidade que ainda é conservada encontra-se no território desses povos (comunidades tradicionais). O conhecimento tradicional e as práticas sustentáveis desses povos permitem que a biodiversidade seja protegida.
A rica biodiversidade do Brasil o torna um alvo principal para a biopirataria, a exploração e comercialização ilegais de recursos naturais e conhecimento tradicional para lucro, sem o consentimento de autoridades ou comunidades tradicionais. Essa prática ilegal não só prejudica as comunidades dependentes desses recursos, mas também perturba o delicado equilíbrio da vida vegetal e animal. As espécies mais procuradas são sapos, araras, cobras e aranhas da Amazônia.
Empresas globais têm coletado material genético de plantas e animais em países biodiversos como o Brasil, patenteando-o sem reconhecer os direitos das comunidades locais. Como resultado, essas comunidades são deixadas de fora de quaisquer benefícios, sejam econômicos, relacionados à saúde ou sociais.
Outros países lucram
No Brasil, pesquisadores estrangeiros frequentemente coletam amostras de plantas e animais para estudo e as levam para o exterior. Essas amostras são então usadas em pesquisas e transformadas em produtos como medicamentos, roupas, cosméticos, alimentos, móveis, papel, inseticidas, entre outros.
Um estudo publicado no periódico World Patent Information descobriu que 92% das patentes relacionadas a plantas da Mata Atlântica foram desenvolvidas e registradas fora do Brasil, principalmente pela China, Estados Unidos, Japão e Coreia. Pelo menos 1.258 pedidos de patentes estão focados em setores como agricultura e pecuária, produtos farmacêuticos e cosméticos, alimentos e bebidas e tratamento de resíduos.
Até 2022, o instituto nacional de propriedade industrial (INPI) do Brasil registrou 43.400 patentes para inovações usando plantas amazônicas depositadas em todo o mundo. A China liderou a lista com 18.965 pedidos, seguida pelos EUA com 3.778.
O patenteamento de produtos feitos a partir de recursos genéticos da Amazônia sem repartir de forma justa os benefícios com as comunidades locais ou respeitar seus direitos levanta sérias preocupações.
Alguns especialistas argumentam que o Brasil não adotou uma política de propriedade intelectual industrial mais forte ou aumentou o investimento em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia, o que tornou o país mais dependente de outros. Por exemplo, cerca de 90% dos ingredientes farmacêuticos ativos usados no Brasil são importados. Enquanto isso, empresas farmacêuticas em todo o mundo têm obtido grandes lucros com o acesso aberto a dados de patrimônio genético.
O legado da biopirataria no Brasil
O primeiro caso de biopirataria no Brasil data do século XVI, durante a colonização portuguesa, quando o pau-brasil era extraído e vendido para a Europa para uso na fabricação de móveis e tingimento de tecidos.
No século XIX, o Brasil se tornou o maior produtor mundial de látex de seringueiras. Em 1876, o explorador e botânico britânico Henry Wickham contrabandeou mais de 70.000 sementes do Brasil para a Inglaterra, de onde foram transportadas para a Malásia. Isso levou ao estabelecimento de plantações de seringueiras na Malásia, interrompendo o domínio do Brasil no mercado de borracha.
Em 1962, o cientista brasileiro Sergio Ferreira descobriu o fator potencializador da bradicinina (BFP) no veneno da cobra Bothrops (jararaca). Essa descoberta levou ao desenvolvimento do captopril, um medicamento para hipertensão, pela empresa farmacêutica americana Squibb, gerando bilhões em receitas para a indústria.
Outro caso de biopirataria envolveu o cupuaçu , uma fruta usada na produção de chocolate (cupulate). No início dos anos 2000, a empresa japonesa Asahi Foods Co Ltd. patenteou a fruta no Japão e na Europa. A patente foi posteriormente revogada após autoridades brasileiras e mobilização nacional contestá-la, garantindo que o cupuaçu continuasse sendo um produto brasileiro.
Em 2000, o centro de pesquisa BioAmazônia firmou um acordo com o laboratório Novartis para coletar bactérias da biodiversidade brasileira para pesquisa na Suíça. O contrato concedeu à empresa farmacêutica o direito de manipular, licenciar e vender compostos derivados dos recursos genéticos do Brasil. Isso gerou uma controvérsia nacional e internacional, levando o governo brasileiro a suspender o contrato e promulgar a lei MP 2.186/2001, que estabeleceu regras sobre o acesso ao patrimônio genético do país.
Requisitos de registro de patentes e recursos genéticos no Brasil
No Brasil, os pedidos de patentes de cosméticos, medicamentos, pomadas e alimentos derivados de substâncias extraídas da flora e fauna do país estão sujeitos a análise especial pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
O conselho de gestão do patrimônio genético ( CGen ) foi criado em 2015 pela Lei 13.123 e é presidido pelo ministério do meio ambiente. O CGen é responsável por desenvolver e fazer cumprir as regulamentações sobre o uso de recursos genéticos, garantindo que as comunidades tradicionais sejam devidamente compensadas.
O sistema nacional de gestão do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado ( SisGen ) foi criado em 2016 pela Lei 13.123 como uma ferramenta para auxiliar o CGen na gestão do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado. O SisGen é operado e mantido pelo CGen, e qualquer acesso ao patrimônio genético brasileiro ou ao conhecimento tradicional associado deve ser registrado neste sistema.
Acordos multilaterais e preocupações atuais
O Protocolo de Nagoya , um acordo internacional adotado em 2010, busca assegurar a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados do uso de recursos genéticos. Entrou em vigor em 12 de outubro de 2014, com 142 países, incluindo o Brasil, como signatários.
Em maio, uma conferência diplomática sobre recursos genéticos e conhecimento tradicional, organizada pela organização mundial de propriedade intelectual ( WIPO ), levou à aprovação de um novo tratado por 190 países. Este tratado determina que os pedidos de patentes baseados em recursos genéticos e/ou conhecimento tradicional devem revelar, no momento do depósito, o país de origem, a fonte original desses recursos e os povos indígenas ou comunidades locais que contribuíram com o conhecimento.
Houve vários esforços para chegar a um consenso sobre a distribuição de benefícios do uso de informações de sequência digital (DSI) – uma prática em que dados genéticos são digitalizados, armazenados e compartilhados em bancos de dados online de acesso aberto para pesquisadores e empresas. Esta questão foi um tópico central na COP16.
Algumas das tecnologias que usam DSI comercialmente incluem indústria, medicina, agricultura, código de barras de DNA e biologia sintética (projeto de genes sintéticos usando programas baseados em IA).
Em entrevista à ONG Instituto Escolhas em fevereiro, Novion falou sobre algumas questões relativas ao DSI:
Quem desenvolve produtos ou processos a partir de sequências disponíveis em bases de dados digitais, sem conhecer sua origem, terá dificuldade em saber a qual arcabouço legal elas estão vinculadas, o que impossibilita ao usuário (empresa ou pesquisador) buscar sua regularidade e assim dar segurança jurídica ao seu resultado, seja uma publicação, uma patente ou um produto. A utilização dessa sequência cai, portanto, em um limbo jurídico.
Outra camada de complexidade advém do fato de que, hoje, não utilizamos apenas uma única sequência, de um único recurso genético, de um único país. E abordar essa forma de utilização sem inviabilizá-la é o maior desafio que teremos que enfrentar, tanto no Brasil quanto internacionalmente, particularmente em relação a sequências e recursos genéticos compartilhados ou cosmopolitas.
Uma proposta do grupo de trabalho aberto ad hoc sobre compartilhamento de benefícios do uso de DSI em recursos genéticos sugere que os países que acessam esse material devem contribuir para um mecanismo voluntário e não juridicamente vinculativo, um fundo global ( Fundo Cali ), para conservar a biodiversidade e compensar comunidades tradicionais. Alguns defendem contribuições baseadas em uma porcentagem da receita de produtos que utilizam DSI, enquanto outros propõem um percentual fixo de 1% da receita gerada por essas empresas.
Dúvidas sobre a segurança da biodiversidade do Brasil permanecem
No entanto, muitas questões permanecem sem resposta, como a forma como a repartição de benefícios funcionaria na prática, a distribuição equitativa de fundos, a arquitetura de armazenamento, quem detém os direitos sobre os dados, quem é o dono da tecnologia (direitos de propriedade intelectual), como rastrear a origem dos recursos genéticos digitalizados, como os produtos derivados de novos DSI sintéticos se encaixariam, determinar se o DSI é natural ou o produto da biologia sintética ou mesmo da IA, e a possibilidade de um resultado negativo e preocupações éticas relacionadas à aplicação da IA à biologia sintética .
Além disso, qual é o significado do conhecimento tradicional no contexto do DSI, e como esse mecanismo multilateral incorporará os princípios de consulta, consentimento e compartilhamento de benefícios com comunidades indígenas? Por que as comunidades tradicionais foram excluídas do processo de tomada de decisão? Quais são as etapas e o processo envolvidos para garantir que esses benefícios cheguem às comunidades tradicionais?
Fonte: The Canary