Observatório dos Agrotóxicos: novo ato do MAPA revela a engrenagem quase invisível que mantém o mercado brasileiro em permanente expansão

Ato nº 55 confirma o peso dos pós-registros, corrige decisões tomadas dias antes e mostra que acompanhar um agrotóxico no Brasil exige seguir uma longa cadeia de alterações administrativas

Há pouco tempo analisei aqui no Blog do Pedlowski o Ato nº 53, de 1º de setembro de 2026, da Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Naquela ocasião, o que mais chamou minha atenção não foi simplesmente a quantidade de decisões publicadas, mas a natureza delas. Dos 199 itens que examinei, aproximadamente 70% poderiam ser classificados como expansivos, pois envolviam inclusão de fabricantes, formuladores, importadores, produtos técnicos, marcas, culturas ou organismos-alvo. A conclusão era relativamente simples: contar novos registros oferece apenas uma visão parcial da expansão do mercado brasileiro de agrotóxicos, porque existe uma enorme engrenagem de modificações posteriores ao registro que normalmente passa praticamente despercebida.

Pois bem, o MAPA acaba de oferecer uma nova demonstração de como essa engrenagem funciona. O Ato nº 55, de 10 de setembro de 2026, volta a apresentar uma extensa sucessão de alterações envolvendo produtos já inseridos no sistema regulatório brasileiro. O documento contém 113 itens antes de entrar em uma igualmente significativa seção de retificações, embora seja preciso fazer uma ressalva importante: o arquivo publicado reproduz posteriormente parte substancial do próprio ato, razão pela qual uma contagem mecânica das ocorrências produziria duplicações.

Ainda assim, a direção geral das decisões é bastante clara. Novamente aparecem inclusões de fabricantes e formuladores, autorização de importadores, incorporação de produtos técnicos a produtos formulados, alterações de marcas comerciais e mudanças nas recomendações de uso. Em determinados casos são incluídos organismos-alvo ou modificadas doses, demonstrando que o pós-registro não altera apenas a cadeia empresarial situada atrás de determinado agrotóxico, mas pode modificar também as condições concretas em que ele chegará às lavouras brasileiras.

O primeiro aspecto que merece atenção, portanto, é a confirmação do fenômeno observado no Ato nº 53. O registro de um agrotóxico está longe de representar o ponto final de sua trajetória regulatória. Depois de registrado, um produto pode receber novos fornecedores de ingredientes técnicos, ser produzido ou formulado em outras fábricas, passar a ser importado por novas empresas, ganhar outras marcas comerciais e ter suas recomendações agronômicas modificadas. Em outras palavras, existe uma espécie de segunda vida regulatória dos agrotóxicos, muito menos visível do que o momento da concessão do registro, mas potencialmente tão importante quanto ele para determinar a dimensão efetiva do mercado.

Outro elemento que novamente salta aos olhos é a presença das cadeias internacionais de produção. Ao longo do Ato nº 55 sucedem-se fabricantes e formuladores instalados particularmente na China, incluindo empresas localizadas em Shandong, Jiangsu, Zhejiang, Hebei, Anhui e outras importantes regiões da indústria química chinesa. Empresas indianas e de outros países também aparecem, mas a presença chinesa é particularmente marcante. Isso ajuda a desmontar uma imagem excessivamente simplificada do mercado brasileiro de agrotóxicos, no qual frequentemente enxergamos apenas a empresa que aparece como titular de determinado registro. Atrás dela pode existir uma extensa cadeia transnacional de fabricação de ingredientes ativos, formulação e importação.

É verdade que o Ato nº 55 também contém cancelamentos. Aparecem, por exemplo, cancelamentos de pleitos ou registros relacionados a Clotodim Técnico Sinon, Abamectina Técnico Adama, MTR-01 e Chlorothalonil Técnico UPL, além de outros casos. Mas aqui é preciso resistir à tentação de transformar qualquer cancelamento administrativo em sinônimo de retirada de determinado agrotóxico do mercado. Um registro pode desaparecer enquanto outros produtos contendo o mesmo ingrediente ativo permanecem disponíveis, assim como uma empresa pode deixar determinada cadeia enquanto outras passam a ocupá-la. Para medir efetivamente a expansão ou retração do mercado seria necessário acompanhar simultaneamente registros, produtos formulados e ingredientes ativos.

Quando o Ato 55 começa a desfazer o Ato 53

Entretanto, há algo no novo documento que considero ainda mais revelador. Apenas nove dias separam os atos nº 53 e nº 55, mas o segundo já precisa retornar ao primeiro para desfazer decisões que haviam acabado de ser publicadas. O Ato nº 55 declara expressamente sem efeito os itens 47, 48, 146 e 184 do Ato nº 53. Esse pequeno detalhe administrativo possui uma consequência metodológica importante. Quem tivesse contabilizado aqueles quatro itens no dia da publicação do Ato nº 53 estaria correto naquele momento, mas parte daquela fotografia regulatória já teria mudado nove dias depois. O mercado de agrotóxicos, portanto, não pode ser compreendido simplesmente somando os registros e modificações publicados pelo MAPA. É necessário acompanhar aquilo que acontece posteriormente com cada decisão.

O problema se torna ainda mais interessante quando se observa que vários produtos, ingredientes ativos e empresas que apareciam no ato anterior voltam a surgir no novo documento. Entre as substâncias ou famílias de produtos que reaparecem estão clorantraniliprole, picloram, clorpirifós, glufosinato, 2,4-D, atrazina, dicamba e fipronil, entre outras. Em alguns casos estamos diante de novas modificações; em outros, de correções, substituições ou republicações. Assim, Ato nº 53 e Ato nº 55 não devem ser tratados simplesmente como dois pacotes independentes de decisões administrativas, mas como partes de um mesmo fluxo regulatório.

Uma máquina de alterar que também precisa de uma máquina de corrigir

Talvez o aspecto mais revelador do Ato nº 55 esteja justamente nas últimas páginas. Depois da longa sequência de decisões de pós-registro aparece uma seção intitulada “RETIFICAÇÕES”. Ali são corrigidas publicações anteriores referentes a titulares, fabricantes, formuladores, endereços, marcas comerciais, culturas, organismos-alvo e transferências de titularidade.

O resultado chega a ser paradoxal. O sistema brasileiro possui uma grande engrenagem administrativa destinada a modificar registros já concedidos, mas essa própria engrenagem produz uma quantidade suficiente de alterações, substituições e inconsistências para exigir outra engrenagem destinada a corrigir aquilo que foi publicado anteriormente. O Ato nº 55 não apenas altera registros: ele corrige alterações, torna decisões sem efeito e republica informações.

Isso torna bastante difícil responder a uma pergunta aparentemente simples: qual é, hoje, a situação regulatória de determinado agrotóxico no Brasil? A resposta pode exigir localizar o registro original e depois reconstruir sua trajetória através de atos posteriores, procurando inclusões de fabricantes e formuladores, alterações de titularidade, novas marcas, mudanças de recomendações de uso, cancelamentos e retificações. O que existe, na prática, é uma espécie de genealogia administrativa de cada registro.

E aqui aparece um problema de transparência que merece atenção. Para empresas especializadas, departamentos jurídicos e consultorias regulatórias, acompanhar essa sucessão de atos faz parte da rotina empresarial. Para agricultores, trabalhadores rurais, pesquisadores, profissionais da saúde, movimentos sociais e mesmo órgãos públicos que não estejam diretamente inseridos nessa engrenagem, reconstruir essa história pode ser uma tarefa consideravelmente mais difícil.

O registro é apenas a porta de entrada

O Ato nº 53 já havia mostrado que a maior parte das decisões analisadas não dizia respeito à criação de registros completamente novos, mas à ampliação e reorganização daqueles existentes. O Ato nº 55 reforça essa conclusão e acrescenta algo novo: o pós-registro não é apenas expansivo; ele é permanentemente mutável.

Isso muda inclusive a maneira como deveríamos acompanhar as políticas brasileiras para agrotóxicos. A divulgação periódica do número de novos produtos registrados é importante, mas insuficiente. Seria necessário acompanhar também quantos fabricantes foram adicionados aos registros existentes, quantos novos formuladores passaram a produzi-los, quantos importadores foram autorizados, quantas fontes de produtos técnicos foram acrescentadas, quais culturas e organismos-alvo foram incorporados e quantas decisões anteriores foram posteriormente modificadas, canceladas ou retificadas.

Somente então teríamos uma medida mais próxima da verdadeira dimensão da expansão do mercado.  O Ato nº 55 possui 25 páginas e mistura novas autorizações, inclusões, alterações, cancelamentos, decisões tornadas sem efeito e retificações. Visto isoladamente, cada item pode parecer apenas mais uma decisão burocrática perdida no Diário Oficial da União. Vistos em conjunto e, sobretudo, colocados ao lado do Ato nº 53 publicado apenas nove dias antes, esses movimentos revelam outra coisa: o mercado brasileiro de agrotóxicos não cresce apenas quando um novo produto recebe registro. Ele também se amplia e se reorganiza continuamente depois que o registro já foi concedido. É por isso que talvez esteja na hora de deixar de perguntar apenas “quantos novos agrotóxicos foram registrados?” e começar a fazer uma pergunta mais incômoda: “o que acontece com esses registros depois que ninguém mais está olhando?”

O Ato nº 55 oferece uma resposta pouco tranquilizadora: acontece muita coisa. E quase tudo acontece longe dos olhos da sociedade.

A porta dos fundos dos agrotóxicos: o que quase mil alterações de pós-registro revelam sobre o mercado brasileiro

Atos publicados pelo Ministério da Agricultura em 2026 mostram que produtos já registrados continuam ganhando fabricantes, fornecedores, importadores e novos usos — e revelam uma impressionante predominância da indústria química chinesa

Quando se fala sobre a liberação de agrotóxicos no Brasil, quase toda a atenção costuma se concentrar na quantidade de novos registros concedidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Essa é uma informação importante, mas a análise que realizei dos atos de pós-registro publicados em 2026 mostra que existe outra parte da engrenagem regulatória que permanece praticamente invisível ao debate público. E o que acontece ali está longe de ser meramente burocrático.

Examinei os Atos nº 21, 24, 27, 37, 46, 48 e 53, mantendo o Ato nº 65, publicado em 30 de dezembro de 2025, apenas como referência imediatamente anterior. Somadas as posições numeradas nesses documentos, estamos diante de algo próximo de 970 itens de pós-registro em menos de cinco meses (ver relatório Aqui!). Esse número não representa 970 alterações líquidas, já que existem retificações, cancelamentos e itens posteriormente tornados sem efeito, mas dá uma ideia da escala de uma atividade regulatória que praticamente não aparece no debate público.

O problema começa justamente pela expressão “pós-registro”. Ela parece sugerir que estamos diante de pequenos ajustes administrativos realizados depois que determinado agrotóxico recebeu autorização. A leitura dos atos mostra outra coisa. Por meio desse mecanismo podem ser adicionados fabricantes e formuladores, autorizados novos importadores, incorporados outros produtos técnicos, transferidos registros entre empresas, criadas ou modificadas marcas comerciais e alteradas recomendações de uso. Em determinadas situações, produtos passam a alcançar novas culturas e organismos-alvo e podem sofrer até modificações de dose. Em outras palavras, um agrotóxico pode mudar bastante depois de ter sido registrado sem que isso apareça nas estatísticas de novos registros.

É nesse emaranhado de centenas de decisões publicadas no Diário Oficial  da União que aparece a descoberta que considero mais impressionante. Minha consolidação preliminar identificou aproximadamente 186 ocorrências envolvendo inclusão de fabricantes, formuladores ou manipuladores. Dentro delas aparecem cerca de 130 referências a unidades industriais chinesas, contra aproximadamente 12 indianas. Entre as inclusões estrangeiras cuja origem foi possível identificar, a participação chinesa fica próxima de 88%.

E não se trata simplesmente de escrever “Made in China” sobre um mercado abstrato. Os endereços publicados pelo próprio MAPA conduzem repetidamente a províncias como Jiangsu, Shandong, Hebei, Anhui, Zhejiang e Hubei, justamente áreas onde estão instalados importantes complexos da indústria química chinesa. No Ato nº 27, por exemplo, aparecem sucessivas alterações envolvendo fabricantes localizados em Jiangxi e Jiangsu. Já o Ato nº 46 registra empresas chinesas e indianas sendo incorporadas às cadeias de produtos comercializados no Brasil.

A Índia aparece num distante segundo plano, mas também apresenta uma geografia bastante definida. Boa parte das fábricas identificadas está localizada no estado de Gujarat, particularmente nos polos industriais de Bharuch, Ankleshwar, Panoli e Dahej. O que emerge desses atos, portanto, é uma verdadeira cartografia internacional da indústria de agrotóxicos que abastece o agronegócio brasileiro.

Há outro aspecto que merece muito mais atenção. Um consumidor conhece eventualmente o nome comercial de um agrotóxico, mas dificilmente sabe quem produziu o ingrediente técnico utilizado em sua fabricação. Entretanto, o pós-registro permite que novos produtos técnicos sejam incorporados posteriormente aos produtos formulados. No Ato nº 46, por exemplo, o Clorantraniliprole Técnico CX foi incluído em uma extensa relação que contém Altacor, Premio, Coragen, Vantacor e diversos outros produtos. Uma única decisão administrativa pode, assim, alterar simultaneamente a cadeia de fornecimento de numerosos produtos encontrados no mercado brasileiro.

O mecanismo também permite ampliar o universo agronômico dos produtos existentes. No Ato nº 27 aparecem inclusões de algodão, feijão, milho e trigo e de grupos inteiros de culturas. Em outro caso, a lista acrescentada inclui desde alface, alho e cebola até brócolis, couves, espinafre, morango, mostarda, repolho e rúcula. O mesmo ato registra situação envolvendo inclusão de cultura e de organismos-alvo acompanhada de aumento de dose.

É preciso registrar que os atos também contêm exclusões e cancelamentos. O Ato nº 53, por exemplo, cancela o registro do Lactofen Técnico Sumitomo e exclui fabricantes anteriormente associados ao Bifenthrin Técnico FMC. Portanto, seria incorreto afirmar que toda decisão de pós-registro amplia automaticamente o mercado. O que os documentos demonstram é a existência de um sistema extremamente dinâmico de entrada, substituição, exclusão e expansão de fornecedores, produtos e possibilidades de utilização.

Mas há aqui uma questão política e regulatória que não deveria ser ignorada. Quando centenas de novos registros são liberados, isso eventualmente chega às manchetes. Já quando centenas de alterações posteriores modificam quem fabrica o produto técnico, quem formula, quem importa e onde determinado veneno poderá ser utilizado, tudo aparece pulverizado em páginas e páginas do Diário Oficial, escrito em linguagem burocrática que praticamente impede qualquer acompanhamento sistemático pela sociedade.

Talvez seja justamente aí que esteja a descoberta mais importante deste levantamento. Para compreender o tamanho real do mercado brasileiro de agrotóxicos, não basta contar quantos novos registros o governo concede. É preciso acompanhar o que acontece com esses registros depois que eles entram no sistema.

E o que os atos de 2026 estão mostrando é particularmente revelador: enquanto os olhos permanecem voltados para a porta da frente dos novos registros, existe uma gigantesca engrenagem funcionando nos bastidores, incorporando novos fabricantes, novos fornecedores técnicos, novos importadores e novos usos. Nessa engrenagem, a indústria química chinesa ocupa uma posição absolutamente dominante.

Por isso, depois de examinar conjuntamente esses documentos, eu resumiria o problema de uma maneira bastante simples: o registro é a porta de entrada, mas o pós-registro parece ser uma das principais engrenagens de expansão e reorganização do mercado brasileiro de agrotóxicos.

E talvez esteja na hora de começarmos a olhar com muito mais atenção para aquilo que está entrando por essa porta quase invisível.

A expansão silenciosa dos agrotóxicos: o que 199 decisões de pós-registro do Ministério da Agricultura revelam

Ato publicado pelo Ministério da Agricultura mostra que a expansão do mercado de agrotóxicos não ocorre apenas pela concessão de novos registros: quase 70% das decisões analisadas ampliaram importadores, formuladores, fontes técnicas, marcas ou possibilidades de uso de produtos já existentes 

Quem acompanha o debate sobre os agrotóxicos no Brasil provavelmente já se acostumou com uma espécie de contabilidade macabra: a cada ano se anuncia quantos novos produtos foram registrados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), e a partir daí se tenta dimensionar o ritmo com que o mercado brasileiro continua sendo abastecido por novas formulações e marcas comerciais. O problema é que o Ato nº 53, de 1º de setembro de 2026, publicado no dia de hoje pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins, mostra que olhar apenas para os novos registros permite enxergar somente uma parte da história.

O documento, publicado no Diário Oficial da União, reúne nada menos que 199 decisões de pós-registro de agrotóxicos e afins. É importante esclarecer desde logo que isso não significa a liberação de 199 novos agrotóxicos. O que o documento revela é algo mais complexo e, em certos aspectos, ainda mais interessante: depois que um agrotóxico recebe seu registro, sua trajetória regulatória não termina. Ao contrário, o produto pode continuar adquirindo novos importadores, formuladores, fabricantes, fontes de produto técnico, marcas comerciais e até novas possibilidades de utilização. É justamente essa movimentação posterior ao registro que aparece quase invisível no debate público sobre a expansão dos agrotóxicos no Brasil.

Uma classificação que realizei dos 199 itens publicados no Ato nº 53 mostra a dimensão desse fenômeno. Dos 199 procedimentos, 139, ou aproximadamente 69,8%, representam alguma forma de expansão da estrutura regulatória associada aos produtos, enquanto 38 correspondem a movimentos de retração, como exclusões, cancelamentos ou restrições, e outros 22 possuem natureza predominantemente administrativa ou neutra. Evidentemente, esse saldo não mede toneladas comercializadas, faturamento das empresas ou risco toxicológico. Mas mostra de maneira bastante clara para qual direção se movimentou a maioria das decisões publicadas naquele ato.

O dado mais impressionante aparece quando se observa a composição das decisões classificadas como expansivas. Foram identificadas 53 autorizações de novos importadores, 35 inclusões de formuladores e 31 inclusões de produtos técnicos, além de inclusões de fabricantes, manipuladores, marcas comerciais e ampliações das recomendações de uso. Isso significa que mais de uma centena das decisões publicadas naquele único ato está diretamente relacionada à ampliação de algum componente da cadeia que permite produzir, formular, importar ou disponibilizar produtos no mercado brasileiro.

Um dos exemplos mais didáticos está no item 63, no qual a empresa Agrofito é autorizada a importar uma extensa relação de produtos que inclui formulações de 2,4-D, atrazina, clorotalonil, diquate, flumioxazina, glifosato e glufosinato, entre outras. Mais adiante, a mesma empresa recebe novas autorizações envolvendo produtos contendo 2,4-D e a combinação 2,4-D + picloram.

Há ainda uma peculiaridade importante: um único procedimento administrativo pode produzir efeitos sobre diversos produtos comerciais. No item 147, por exemplo, o MAPA aprovou a inclusão do Picloram Técnico RF como fonte técnica para produtos comercializados sob nomes como Torban, Canchim, Torban Plus, Kaboclo, Limpeza, Canchim Plus, Temicab XTRA, Chapon Plus e Wrangler. Portanto, contar esse procedimento simplesmente como “uma alteração” também subestima sua dimensão material.

É justamente aqui que aparece uma das principais peculiaridades do sistema. Imaginemos um agrotóxico registrado há alguns anos. Na estatística histórica ele continuará aparecendo como um registro. Entretanto, depois da concessão original podem ser incorporados um novo fabricante, dois novos formuladores, três importadores, uma nova fonte de produto técnico e outras marcas comerciais. Formalmente continuamos diante daquele registro original, mas economicamente sua infraestrutura de produção e abastecimento pode ter se tornado muito maior. Em outras palavras, o número de registros permanece parado enquanto a estrutura comercial por trás deles continua crescendo.

A forte presença da indústria chinesa

Outro aspecto que chama atenção no Ato nº 53 é a presença da indústria química chinesa. Em 22 dos 199 itens aparece referência explícita à China, sendo que 18 deles correspondem a movimentos classificados como expansivos. Esse número não deve ser confundido com 22 empresas diferentes nem permite concluir que todos os ingredientes ativos envolvidos sejam produzidos naquele país, mas evidencia a importância da China na cadeia industrial que abastece o mercado brasileiro de agrotóxicos.

O documento registra, por exemplo, sucessivas inclusões de empresas chinesas como formuladoras de produtos comercializados no Brasil. Um caso particularmente revelador envolve a Jiangsu Flag Chemical Industry Co. Ltd., que aparece sendo acrescentada como formuladora de vários produtos em decisões consecutivas. O padrão sugere que a análise do mercado brasileiro de agrotóxicos precisa considerar não apenas as empresas titulares dos registros no Brasil, mas também a geografia internacional da fabricação dos produtos técnicos e das formulações.

O pós-registro também pode ampliar onde e como o veneno é usado

Outro aspecto peculiar é que o mecanismo não atua apenas sobre a cadeia empresarial. O pós-registro pode modificar as próprias condições de utilização de um agrotóxico.

No item 167, por exemplo, o MAPA aprovou a inclusão da modalidade de aplicação aérea nas culturas de batata e tomate para o produto Consento. Nos itens seguintes aparecem inclusões de novas culturas nas recomendações de outros produtos, como a carinata. Assim, o mesmo instrumento administrativo que acrescenta importadores ou formuladores também pode aumentar as situações nas quais determinado produto poderá ser utilizado.

Isso torna o conceito de pós-registro particularmente importante para quem acompanha os impactos ambientais e sanitários dos agrotóxicos. Não estamos falando apenas de mudanças no endereço de uma empresa ou na titularidade de um registro. Em determinados casos, estamos diante de decisões capazes de alterar concretamente a maneira como o produto chega ao mercado ou é utilizado no território.

Produtos proibidos na União Europeia continuam circulando pela engrenagem brasileira

O cruzamento dos ingredientes explicitamente mencionados no Ato nº 53 com sua situação regulatória na União Europeia oferece outro elemento importante, mas exige alguma cautela. Não seria correto afirmar que todos os produtos encontrados no documento estão proibidos no mercado europeu. Glifosato, 2,4-D, picloram, tebuconazol, lambda-cialotrina e cletodim, por exemplo, permanecem aprovados para usos fitossanitários na União Europeia, ainda que sujeitos a diferentes condições e processos regulatórios.

Entretanto, aparecem no ato brasileiro moléculas cuja situação europeia é radicalmente diferente.

Uma delas é o clorpirifós, cuja aprovação não foi renovada pela União Europeia em 2020. No Ato nº 53 brasileiro, entretanto, aparece uma autorização de importação envolvendo produto à base dessa substância. Outra é o propiconazol, cuja aprovação europeia não foi renovada em 2018. No Brasil, o item 67 do Ato nº 53 autoriza a inclusão do Propiconazol Técnico Cropchem II como nova fonte técnica para o produto Maragato 500 EC.

O caso do fipronil mostra, por outro lado, por que é preciso analisar cada procedimento individualmente. A substância deixou de ser aprovada para produtos fitofarmacêuticos na União Europeia, mas a decisão encontrada no Ato nº 53 não representa expansão de uso. Ao contrário, o MAPA determinou a exclusão da cultura do milho das recomendações do Fipronil 80 WG Gharda.

Esse exemplo é importante porque demonstra que uma crítica consistente ao sistema brasileiro não precisa transformar toda decisão administrativa em flexibilização. O próprio documento contém restrições e cancelamentos. O problema é que, quando o conjunto das decisões é contabilizado, a balança pende fortemente para o lado da expansão.

O pós-registro como uma espécie de segunda vida comercial

Talvez esta seja a principal conclusão que se possa retirar do Ato nº 53. O sistema de registro de agrotóxicos não funciona simplesmente como uma porta que se abre uma única vez. Depois de atravessá-la, determinados produtos continuam acumulando alterações capazes de ampliar sua infraestrutura industrial e comercial.

Isso significa que o debate brasileiro sobre a quantidade de agrotóxicos liberados anualmente precisa incorporar uma segunda variável. Além de perguntar quantos novos registros foram concedidos, seria necessário perguntar quantas expansões foram posteriormente autorizadas sobre o estoque de registros já existente.

Essa diferença não é meramente semântica. Um produto registrado uma única vez pode, ao longo dos anos, passar a contar com novos fornecedores de ingrediente técnico, novos formuladores internacionais, novos importadores brasileiros, novas marcas e novas recomendações de utilização. Nenhuma dessas mudanças necessariamente aparecerá como um “novo agrotóxico” nas manchetes sobre o número anual de registros.  Por isso, o Ato nº 53 permite enxergar algo que permanece quase sempre fora do radar: existe uma expansão silenciosa dos agrotóxicos que ocorre depois do registro.

E talvez seja justamente por permanecer enterrada em centenas de itens burocráticos publicados no Diário Oficial que essa dimensão do problema receba tão pouca atenção. Enquanto a discussão pública se concentra na quantidade de novos produtos liberados, a máquina regulatória continua trabalhando sobre os produtos antigos, acrescentando importadores, formuladores, fontes técnicas e possibilidades de utilização. O registro, portanto, não representa necessariamente o ponto final da autorização de um agrotóxico. Em muitos casos, ele parece funcionar como o início de uma trajetória regulatória que permite sucessivas ampliações posteriores.

Se quisermos compreender a verdadeira dimensão da dependência brasileira dos agrotóxicos, talvez seja hora de parar de contar apenas quantos entram pela porta da frente e começar a observar o quanto continuam crescendo depois que já estão dentro da casa.