Observatório dos Agrotóxicos: novo ato do MAPA revela a engrenagem quase invisível que mantém o mercado brasileiro em permanente expansão

Ato nº 55 confirma o peso dos pós-registros, corrige decisões tomadas dias antes e mostra que acompanhar um agrotóxico no Brasil exige seguir uma longa cadeia de alterações administrativas

Há pouco tempo analisei aqui no Blog do Pedlowski o Ato nº 53, de 1º de setembro de 2026, da Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Naquela ocasião, o que mais chamou minha atenção não foi simplesmente a quantidade de decisões publicadas, mas a natureza delas. Dos 199 itens que examinei, aproximadamente 70% poderiam ser classificados como expansivos, pois envolviam inclusão de fabricantes, formuladores, importadores, produtos técnicos, marcas, culturas ou organismos-alvo. A conclusão era relativamente simples: contar novos registros oferece apenas uma visão parcial da expansão do mercado brasileiro de agrotóxicos, porque existe uma enorme engrenagem de modificações posteriores ao registro que normalmente passa praticamente despercebida.

Pois bem, o MAPA acaba de oferecer uma nova demonstração de como essa engrenagem funciona. O Ato nº 55, de 10 de setembro de 2026, volta a apresentar uma extensa sucessão de alterações envolvendo produtos já inseridos no sistema regulatório brasileiro. O documento contém 113 itens antes de entrar em uma igualmente significativa seção de retificações, embora seja preciso fazer uma ressalva importante: o arquivo publicado reproduz posteriormente parte substancial do próprio ato, razão pela qual uma contagem mecânica das ocorrências produziria duplicações.

Ainda assim, a direção geral das decisões é bastante clara. Novamente aparecem inclusões de fabricantes e formuladores, autorização de importadores, incorporação de produtos técnicos a produtos formulados, alterações de marcas comerciais e mudanças nas recomendações de uso. Em determinados casos são incluídos organismos-alvo ou modificadas doses, demonstrando que o pós-registro não altera apenas a cadeia empresarial situada atrás de determinado agrotóxico, mas pode modificar também as condições concretas em que ele chegará às lavouras brasileiras.

O primeiro aspecto que merece atenção, portanto, é a confirmação do fenômeno observado no Ato nº 53. O registro de um agrotóxico está longe de representar o ponto final de sua trajetória regulatória. Depois de registrado, um produto pode receber novos fornecedores de ingredientes técnicos, ser produzido ou formulado em outras fábricas, passar a ser importado por novas empresas, ganhar outras marcas comerciais e ter suas recomendações agronômicas modificadas. Em outras palavras, existe uma espécie de segunda vida regulatória dos agrotóxicos, muito menos visível do que o momento da concessão do registro, mas potencialmente tão importante quanto ele para determinar a dimensão efetiva do mercado.

Outro elemento que novamente salta aos olhos é a presença das cadeias internacionais de produção. Ao longo do Ato nº 55 sucedem-se fabricantes e formuladores instalados particularmente na China, incluindo empresas localizadas em Shandong, Jiangsu, Zhejiang, Hebei, Anhui e outras importantes regiões da indústria química chinesa. Empresas indianas e de outros países também aparecem, mas a presença chinesa é particularmente marcante. Isso ajuda a desmontar uma imagem excessivamente simplificada do mercado brasileiro de agrotóxicos, no qual frequentemente enxergamos apenas a empresa que aparece como titular de determinado registro. Atrás dela pode existir uma extensa cadeia transnacional de fabricação de ingredientes ativos, formulação e importação.

É verdade que o Ato nº 55 também contém cancelamentos. Aparecem, por exemplo, cancelamentos de pleitos ou registros relacionados a Clotodim Técnico Sinon, Abamectina Técnico Adama, MTR-01 e Chlorothalonil Técnico UPL, além de outros casos. Mas aqui é preciso resistir à tentação de transformar qualquer cancelamento administrativo em sinônimo de retirada de determinado agrotóxico do mercado. Um registro pode desaparecer enquanto outros produtos contendo o mesmo ingrediente ativo permanecem disponíveis, assim como uma empresa pode deixar determinada cadeia enquanto outras passam a ocupá-la. Para medir efetivamente a expansão ou retração do mercado seria necessário acompanhar simultaneamente registros, produtos formulados e ingredientes ativos.

Quando o Ato 55 começa a desfazer o Ato 53

Entretanto, há algo no novo documento que considero ainda mais revelador. Apenas nove dias separam os atos nº 53 e nº 55, mas o segundo já precisa retornar ao primeiro para desfazer decisões que haviam acabado de ser publicadas. O Ato nº 55 declara expressamente sem efeito os itens 47, 48, 146 e 184 do Ato nº 53. Esse pequeno detalhe administrativo possui uma consequência metodológica importante. Quem tivesse contabilizado aqueles quatro itens no dia da publicação do Ato nº 53 estaria correto naquele momento, mas parte daquela fotografia regulatória já teria mudado nove dias depois. O mercado de agrotóxicos, portanto, não pode ser compreendido simplesmente somando os registros e modificações publicados pelo MAPA. É necessário acompanhar aquilo que acontece posteriormente com cada decisão.

O problema se torna ainda mais interessante quando se observa que vários produtos, ingredientes ativos e empresas que apareciam no ato anterior voltam a surgir no novo documento. Entre as substâncias ou famílias de produtos que reaparecem estão clorantraniliprole, picloram, clorpirifós, glufosinato, 2,4-D, atrazina, dicamba e fipronil, entre outras. Em alguns casos estamos diante de novas modificações; em outros, de correções, substituições ou republicações. Assim, Ato nº 53 e Ato nº 55 não devem ser tratados simplesmente como dois pacotes independentes de decisões administrativas, mas como partes de um mesmo fluxo regulatório.

Uma máquina de alterar que também precisa de uma máquina de corrigir

Talvez o aspecto mais revelador do Ato nº 55 esteja justamente nas últimas páginas. Depois da longa sequência de decisões de pós-registro aparece uma seção intitulada “RETIFICAÇÕES”. Ali são corrigidas publicações anteriores referentes a titulares, fabricantes, formuladores, endereços, marcas comerciais, culturas, organismos-alvo e transferências de titularidade.

O resultado chega a ser paradoxal. O sistema brasileiro possui uma grande engrenagem administrativa destinada a modificar registros já concedidos, mas essa própria engrenagem produz uma quantidade suficiente de alterações, substituições e inconsistências para exigir outra engrenagem destinada a corrigir aquilo que foi publicado anteriormente. O Ato nº 55 não apenas altera registros: ele corrige alterações, torna decisões sem efeito e republica informações.

Isso torna bastante difícil responder a uma pergunta aparentemente simples: qual é, hoje, a situação regulatória de determinado agrotóxico no Brasil? A resposta pode exigir localizar o registro original e depois reconstruir sua trajetória através de atos posteriores, procurando inclusões de fabricantes e formuladores, alterações de titularidade, novas marcas, mudanças de recomendações de uso, cancelamentos e retificações. O que existe, na prática, é uma espécie de genealogia administrativa de cada registro.

E aqui aparece um problema de transparência que merece atenção. Para empresas especializadas, departamentos jurídicos e consultorias regulatórias, acompanhar essa sucessão de atos faz parte da rotina empresarial. Para agricultores, trabalhadores rurais, pesquisadores, profissionais da saúde, movimentos sociais e mesmo órgãos públicos que não estejam diretamente inseridos nessa engrenagem, reconstruir essa história pode ser uma tarefa consideravelmente mais difícil.

O registro é apenas a porta de entrada

O Ato nº 53 já havia mostrado que a maior parte das decisões analisadas não dizia respeito à criação de registros completamente novos, mas à ampliação e reorganização daqueles existentes. O Ato nº 55 reforça essa conclusão e acrescenta algo novo: o pós-registro não é apenas expansivo; ele é permanentemente mutável.

Isso muda inclusive a maneira como deveríamos acompanhar as políticas brasileiras para agrotóxicos. A divulgação periódica do número de novos produtos registrados é importante, mas insuficiente. Seria necessário acompanhar também quantos fabricantes foram adicionados aos registros existentes, quantos novos formuladores passaram a produzi-los, quantos importadores foram autorizados, quantas fontes de produtos técnicos foram acrescentadas, quais culturas e organismos-alvo foram incorporados e quantas decisões anteriores foram posteriormente modificadas, canceladas ou retificadas.

Somente então teríamos uma medida mais próxima da verdadeira dimensão da expansão do mercado.  O Ato nº 55 possui 25 páginas e mistura novas autorizações, inclusões, alterações, cancelamentos, decisões tornadas sem efeito e retificações. Visto isoladamente, cada item pode parecer apenas mais uma decisão burocrática perdida no Diário Oficial da União. Vistos em conjunto e, sobretudo, colocados ao lado do Ato nº 53 publicado apenas nove dias antes, esses movimentos revelam outra coisa: o mercado brasileiro de agrotóxicos não cresce apenas quando um novo produto recebe registro. Ele também se amplia e se reorganiza continuamente depois que o registro já foi concedido. É por isso que talvez esteja na hora de deixar de perguntar apenas “quantos novos agrotóxicos foram registrados?” e começar a fazer uma pergunta mais incômoda: “o que acontece com esses registros depois que ninguém mais está olhando?”

O Ato nº 55 oferece uma resposta pouco tranquilizadora: acontece muita coisa. E quase tudo acontece longe dos olhos da sociedade.

Deixe uma resposta