A expansão silenciosa dos agrotóxicos: o que 199 decisões de pós-registro do Ministério da Agricultura revelam

Ato publicado pelo Ministério da Agricultura mostra que a expansão do mercado de agrotóxicos não ocorre apenas pela concessão de novos registros: quase 70% das decisões analisadas ampliaram importadores, formuladores, fontes técnicas, marcas ou possibilidades de uso de produtos já existentes 

Quem acompanha o debate sobre os agrotóxicos no Brasil provavelmente já se acostumou com uma espécie de contabilidade macabra: a cada ano se anuncia quantos novos produtos foram registrados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), e a partir daí se tenta dimensionar o ritmo com que o mercado brasileiro continua sendo abastecido por novas formulações e marcas comerciais. O problema é que o Ato nº 53, de 1º de setembro de 2026, publicado no dia de hoje pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins, mostra que olhar apenas para os novos registros permite enxergar somente uma parte da história.

O documento, publicado no Diário Oficial da União, reúne nada menos que 199 decisões de pós-registro de agrotóxicos e afins. É importante esclarecer desde logo que isso não significa a liberação de 199 novos agrotóxicos. O que o documento revela é algo mais complexo e, em certos aspectos, ainda mais interessante: depois que um agrotóxico recebe seu registro, sua trajetória regulatória não termina. Ao contrário, o produto pode continuar adquirindo novos importadores, formuladores, fabricantes, fontes de produto técnico, marcas comerciais e até novas possibilidades de utilização. É justamente essa movimentação posterior ao registro que aparece quase invisível no debate público sobre a expansão dos agrotóxicos no Brasil.

Uma classificação que realizei dos 199 itens publicados no Ato nº 53 mostra a dimensão desse fenômeno. Dos 199 procedimentos, 139, ou aproximadamente 69,8%, representam alguma forma de expansão da estrutura regulatória associada aos produtos, enquanto 38 correspondem a movimentos de retração, como exclusões, cancelamentos ou restrições, e outros 22 possuem natureza predominantemente administrativa ou neutra. Evidentemente, esse saldo não mede toneladas comercializadas, faturamento das empresas ou risco toxicológico. Mas mostra de maneira bastante clara para qual direção se movimentou a maioria das decisões publicadas naquele ato.

O dado mais impressionante aparece quando se observa a composição das decisões classificadas como expansivas. Foram identificadas 53 autorizações de novos importadores, 35 inclusões de formuladores e 31 inclusões de produtos técnicos, além de inclusões de fabricantes, manipuladores, marcas comerciais e ampliações das recomendações de uso. Isso significa que mais de uma centena das decisões publicadas naquele único ato está diretamente relacionada à ampliação de algum componente da cadeia que permite produzir, formular, importar ou disponibilizar produtos no mercado brasileiro.

Um dos exemplos mais didáticos está no item 63, no qual a empresa Agrofito é autorizada a importar uma extensa relação de produtos que inclui formulações de 2,4-D, atrazina, clorotalonil, diquate, flumioxazina, glifosato e glufosinato, entre outras. Mais adiante, a mesma empresa recebe novas autorizações envolvendo produtos contendo 2,4-D e a combinação 2,4-D + picloram.

Há ainda uma peculiaridade importante: um único procedimento administrativo pode produzir efeitos sobre diversos produtos comerciais. No item 147, por exemplo, o MAPA aprovou a inclusão do Picloram Técnico RF como fonte técnica para produtos comercializados sob nomes como Torban, Canchim, Torban Plus, Kaboclo, Limpeza, Canchim Plus, Temicab XTRA, Chapon Plus e Wrangler. Portanto, contar esse procedimento simplesmente como “uma alteração” também subestima sua dimensão material.

É justamente aqui que aparece uma das principais peculiaridades do sistema. Imaginemos um agrotóxico registrado há alguns anos. Na estatística histórica ele continuará aparecendo como um registro. Entretanto, depois da concessão original podem ser incorporados um novo fabricante, dois novos formuladores, três importadores, uma nova fonte de produto técnico e outras marcas comerciais. Formalmente continuamos diante daquele registro original, mas economicamente sua infraestrutura de produção e abastecimento pode ter se tornado muito maior. Em outras palavras, o número de registros permanece parado enquanto a estrutura comercial por trás deles continua crescendo.

A forte presença da indústria chinesa

Outro aspecto que chama atenção no Ato nº 53 é a presença da indústria química chinesa. Em 22 dos 199 itens aparece referência explícita à China, sendo que 18 deles correspondem a movimentos classificados como expansivos. Esse número não deve ser confundido com 22 empresas diferentes nem permite concluir que todos os ingredientes ativos envolvidos sejam produzidos naquele país, mas evidencia a importância da China na cadeia industrial que abastece o mercado brasileiro de agrotóxicos.

O documento registra, por exemplo, sucessivas inclusões de empresas chinesas como formuladoras de produtos comercializados no Brasil. Um caso particularmente revelador envolve a Jiangsu Flag Chemical Industry Co. Ltd., que aparece sendo acrescentada como formuladora de vários produtos em decisões consecutivas. O padrão sugere que a análise do mercado brasileiro de agrotóxicos precisa considerar não apenas as empresas titulares dos registros no Brasil, mas também a geografia internacional da fabricação dos produtos técnicos e das formulações.

O pós-registro também pode ampliar onde e como o veneno é usado

Outro aspecto peculiar é que o mecanismo não atua apenas sobre a cadeia empresarial. O pós-registro pode modificar as próprias condições de utilização de um agrotóxico.

No item 167, por exemplo, o MAPA aprovou a inclusão da modalidade de aplicação aérea nas culturas de batata e tomate para o produto Consento. Nos itens seguintes aparecem inclusões de novas culturas nas recomendações de outros produtos, como a carinata. Assim, o mesmo instrumento administrativo que acrescenta importadores ou formuladores também pode aumentar as situações nas quais determinado produto poderá ser utilizado.

Isso torna o conceito de pós-registro particularmente importante para quem acompanha os impactos ambientais e sanitários dos agrotóxicos. Não estamos falando apenas de mudanças no endereço de uma empresa ou na titularidade de um registro. Em determinados casos, estamos diante de decisões capazes de alterar concretamente a maneira como o produto chega ao mercado ou é utilizado no território.

Produtos proibidos na União Europeia continuam circulando pela engrenagem brasileira

O cruzamento dos ingredientes explicitamente mencionados no Ato nº 53 com sua situação regulatória na União Europeia oferece outro elemento importante, mas exige alguma cautela. Não seria correto afirmar que todos os produtos encontrados no documento estão proibidos no mercado europeu. Glifosato, 2,4-D, picloram, tebuconazol, lambda-cialotrina e cletodim, por exemplo, permanecem aprovados para usos fitossanitários na União Europeia, ainda que sujeitos a diferentes condições e processos regulatórios.

Entretanto, aparecem no ato brasileiro moléculas cuja situação europeia é radicalmente diferente.

Uma delas é o clorpirifós, cuja aprovação não foi renovada pela União Europeia em 2020. No Ato nº 53 brasileiro, entretanto, aparece uma autorização de importação envolvendo produto à base dessa substância. Outra é o propiconazol, cuja aprovação europeia não foi renovada em 2018. No Brasil, o item 67 do Ato nº 53 autoriza a inclusão do Propiconazol Técnico Cropchem II como nova fonte técnica para o produto Maragato 500 EC.

O caso do fipronil mostra, por outro lado, por que é preciso analisar cada procedimento individualmente. A substância deixou de ser aprovada para produtos fitofarmacêuticos na União Europeia, mas a decisão encontrada no Ato nº 53 não representa expansão de uso. Ao contrário, o MAPA determinou a exclusão da cultura do milho das recomendações do Fipronil 80 WG Gharda.

Esse exemplo é importante porque demonstra que uma crítica consistente ao sistema brasileiro não precisa transformar toda decisão administrativa em flexibilização. O próprio documento contém restrições e cancelamentos. O problema é que, quando o conjunto das decisões é contabilizado, a balança pende fortemente para o lado da expansão.

O pós-registro como uma espécie de segunda vida comercial

Talvez esta seja a principal conclusão que se possa retirar do Ato nº 53. O sistema de registro de agrotóxicos não funciona simplesmente como uma porta que se abre uma única vez. Depois de atravessá-la, determinados produtos continuam acumulando alterações capazes de ampliar sua infraestrutura industrial e comercial.

Isso significa que o debate brasileiro sobre a quantidade de agrotóxicos liberados anualmente precisa incorporar uma segunda variável. Além de perguntar quantos novos registros foram concedidos, seria necessário perguntar quantas expansões foram posteriormente autorizadas sobre o estoque de registros já existente.

Essa diferença não é meramente semântica. Um produto registrado uma única vez pode, ao longo dos anos, passar a contar com novos fornecedores de ingrediente técnico, novos formuladores internacionais, novos importadores brasileiros, novas marcas e novas recomendações de utilização. Nenhuma dessas mudanças necessariamente aparecerá como um “novo agrotóxico” nas manchetes sobre o número anual de registros.  Por isso, o Ato nº 53 permite enxergar algo que permanece quase sempre fora do radar: existe uma expansão silenciosa dos agrotóxicos que ocorre depois do registro.

E talvez seja justamente por permanecer enterrada em centenas de itens burocráticos publicados no Diário Oficial que essa dimensão do problema receba tão pouca atenção. Enquanto a discussão pública se concentra na quantidade de novos produtos liberados, a máquina regulatória continua trabalhando sobre os produtos antigos, acrescentando importadores, formuladores, fontes técnicas e possibilidades de utilização. O registro, portanto, não representa necessariamente o ponto final da autorização de um agrotóxico. Em muitos casos, ele parece funcionar como o início de uma trajetória regulatória que permite sucessivas ampliações posteriores.

Se quisermos compreender a verdadeira dimensão da dependência brasileira dos agrotóxicos, talvez seja hora de parar de contar apenas quantos entram pela porta da frente e começar a observar o quanto continuam crescendo depois que já estão dentro da casa.

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