Presidente do IBAMA revoga instrução que previa destruição de equipamentos usados em práticas ilegais, mas “esquece” de apontar novas diretrizes

equipamentos

O Diário Oficial da União traz hoje a curiosa (na ausência de melhor palavra) Instrução Normativa  Nº 6,  de 6 de março de 2023 que a Instrução Normativa nº 3, de 23 de janeiro de 2018, que estabelece os procedimentos para a aplicação da medida cautelar de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental.

in destruição

O problema é que a nova instrução não traz nenhuma instrução sobre será feito com os equipamentos que vierem a ser encontrados dentro de unidades de conservação e terras indígenas sendo usados na prática de crimes. O ideal é que a anulação de uma instrução já trouxesse novas diretrizes na nova, mas não foi o que aconteceu.

Como existem muitas pressões sendo feitas sobre o governo Lula por parte de membros de sua própria base parlamentar para que não haja a devida repressão contra crimes ambientais, a situação criada pela remoção da Instrução Normativa nº 3, de 23 de janeiro de 2018 deverá ser acompanhada de perto. É que se não for colocado nada que explicitamente puna a presença desses equipamentos dentro de terras protegidas, o que teremos é a continuidade da boiada passando para alegria completa de Ricardo Salles e seus antigos colegas do governo Bolsonaro.

2 comentários sobre “Presidente do IBAMA revoga instrução que previa destruição de equipamentos usados em práticas ilegais, mas “esquece” de apontar novas diretrizes

  1. Vale o Art. 111 do Decreto 6514/08:

    “Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:

    I – a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou

    II – possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.

    Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.”

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