Um artigo recém-publicado por Saeed S. Albaseer, Gertrud E. Morlock, Benedikt Ringbeck, Leonard Böhm e Henner Hollert na revista científica Journal of Hazardous Materials Advances traz elementos importantes para uma discussão que ainda recebe atenção insuficiente no Brasil: a de que os agrotóxicos não necessariamente permanecem dentro da propriedade onde são aplicados. A deriva atmosférica pode ocorrer pelo deslocamento das gotas durante a pulverização, pela volatilização posterior dos produtos e pelo transporte de partículas contaminadas, levando resíduos para áreas que não utilizaram essas substâncias, inclusive propriedades orgânicas.
O ponto central do trabalho é simples e poderoso: o vento não respeita cerca, matrícula de imóvel ou limite de propriedade. Condições de vento, temperatura, umidade, estabilidade atmosférica, tipo de aplicação e características do próprio ingrediente ativo podem fazer com que o agrotóxico viaje além da área tratada. Em determinadas situações, portanto, a contaminação de lavouras vizinhas não é um acidente excepcional, mas uma consequência previsível do sistema de produção adotado.
O que vem acontecendo no Rio Grande do Sul mostra que esse risco está longe de ser abstrato. Produtores de uva vêm registrando danos em parreirais associados à deriva de herbicidas hormonais usados em áreas de soja, especialmente o 2,4-D. Videiras são extremamente sensíveis a esse tipo de composto e podem sofrer deformações, perda de produtividade e comprometimento da qualidade da uva mesmo quando o produto não foi aplicado diretamente sobre elas. O problema chegou a tal dimensão que o próprio governo gaúcho passou a estabelecer zonas de restrição ao uso do 2,4-D em áreas vitivinícolas.
Esse caso oferece uma tradução concreta do argumento apresentado por Albaseer e seus colegas. Um agricultor pode cumprir rigorosamente as regras da produção orgânica ou simplesmente optar por uma cultura sensível aos herbicidas usados pelo vizinho e, ainda assim, sofrer perdas porque a contaminação veio de fora de sua propriedade. O artigo mostra que esse problema não é apenas agronômico ou químico, mas também econômico e de justiça ambiental, pois quem não utilizou o agrotóxico pode acabar arcando com o prejuízo provocado por quem o utilizou.
É justamente aí que o debate precisa mudar de lugar. Não faz sentido exigir que o produtor orgânico construa barreiras, altere sua produção ou arque com custos adicionais para se proteger de uma substância que ele não decidiu utilizar. A responsabilidade principal deve recair sobre a fonte da contaminação. Os próprios autores defendem uma regulação mais orientada para quem aplica os agrotóxicos, com restrições de uso, tecnologias obrigatórias de redução de deriva e mecanismos de responsabilização pelos danos causados fora da área tratada.
No caso brasileiro, isso é particularmente relevante diante da expansão das monoculturas de soja sobre paisagens onde coexistem viticultura, horticultura, fruticultura, produção agroecológica e sistemas orgânicos. O direito de produzir soja não pode incluir o direito de inviabilizar o parreiral, a horta ou a fazenda orgânica do vizinho. Quando um sistema produtivo passa a impor perdas econômicas e contaminação química a outro, já não estamos diante de uma escolha privada, mas de um problema de regulação pública.
O artigo de Albaseer e seus colegas oferece, portanto, um argumento forte para que o uso de agrotóxicos com alto potencial de deriva seja contido de forma muito mais rigorosa, especialmente em regiões onde outras culturas e sistemas orgânicos estão expostos. Uma vez lançado no ambiente, o veneno deixa de obedecer à vontade de quem o aplicou. E talvez esse seja o ponto que o modelo agrícola dominante mais prefere ignorar.
