Licenciamento ambiental no RJ: quando a soma dos impactos desaparece entre as licenças

Novo decreto preserva instrumentos de controle e participação, mas amplia as possibilidades de acelerar procedimentos e avaliar separadamente empreendimentos que transformam um mesmo território

O Decreto nº 50.473/2026 reorganiza o licenciamento ambiental no estado do Rio de Janeiro sob o argumento da racionalização administrativa. Embora mantenha instrumentos fundamentais, como o EIA/Rima, as condicionantes ambientais e a audiência pública, o novo regulamento amplia consideravelmente a margem de decisão do governo estadual, da Comissão Estadual de Controle Ambiental e do Inea. O problema não está apenas no que o decreto determina, mas principalmente naquilo que entrega à discricionariedade dessas autoridades.

O caso do Porto do Açu permite visualizar esse risco. O complexo não é formado apenas por instalações portuárias, mas por terminais, gasodutos, minerodutos, termelétricas, unidades siderúrgicas, dragagens, emissários, rodovias e diferentes projetos industriais. Apesar dessa evidente integração territorial e funcional, o decreto permite que atividades instaladas dentro de um mesmo complexo sejam enquadradas e licenciadas separadamente quando o órgão ambiental não reconhecer a existência de efeitos sinérgicos. Como a metodologia para identificar esses efeitos não foi claramente definida, abre-se espaço para continuar licenciando cada peça sem avaliar adequadamente a máquina inteira.

A norma admite estudos ambientais conjuntos e uma Licença Prévia única para empreendimentos localizados na mesma área, mas trata essa avaliação integrada como possibilidade, e não como obrigação. Em grandes complexos industriais e portuários, isso é insuficiente. A sobreposição das áreas de influência, o compartilhamento de recursos naturais e a concentração de emissões deveriam impor automaticamente uma avaliação dos impactos cumulativos, sinérgicos e induzidos. Caso contrário, cada novo empreendimento será apresentado como uma contribuição marginal, enquanto a degradação acumulada continuará desaparecendo entre diferentes processos administrativos.

A participação popular também permanece cercada por limitações. Nos processos sujeitos a EIA/Rima haverá pelo menos uma audiência pública, mas uma única reunião dificilmente será suficiente para empreendimentos que atingem diferentes municípios, comunidades e atividades econômicas. Além disso, o decreto determina que as contribuições sejam consideradas e incluídas no processo, mas não obriga o órgão ambiental a responder publicamente quais propostas foram aceitas, rejeitadas ou transformadas em condicionantes. Além disso, há que se notar que anexar manifestações ao processo não significa permitir que elas influenciem a decisão.

Por outro lado, o novo regulamento contém instrumentos que poderiam fortalecer o controle ambiental, mas também oferece caminhos para acelerar projetos estratégicos, concentrar etapas, dispensar estudos e fragmentar a análise dos impactos. No Porto do Açu, a pergunta decisiva já não deveria ser apenas qual impacto será produzido pelo próximo terminal, usina ou unidade industrial. O Estado precisa avaliar quanto o território já perdeu, quais limites ambientais estão sendo ultrapassados e quantos novos empreendimentos ainda podem ser suportados. Sem essa mudança de escala de análise, o Rio de Janeiro continuará licenciando as partes enquanto se recusa a enxergar o todo. E, pior,  ignorando os efeitos sinergísticos que a combinação dos diferentes empreendimentos causa sobre sistemas naturais e para a população de entorno.

Para quem estiver interessado,  a análise detalhada, com o exame das licenças integradas e especiais, das dragagens, da competência da CECA e dos mecanismos de participação, está disponível Aqui!    

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