Enquanto novos registros ampliam a oferta de agrotóxicos, autorizações posteriores incorporam fabricantes, importadores e novas condições de uso, inclusive para produtos associados a substâncias não aprovadas na União Europeia
A publicação de três atos do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), em outubro de 2026, oferece mais uma oportunidade para compreender a política brasileira de autorização e comercialização de agrotóxicos. Os Atos nº 65, 66 e 67, publicados em sequência, permitem observar diferentes etapas de funcionamento de um mercado que continua incorporando produtos e reorganizando suas cadeias de produção e distribuição, inclusive no caso de ingredientes ativos que já perderam a aprovação para uso agrícola na União Europeia.
Embora os documentos tratem de procedimentos administrativos distintos, sua análise conjunta revela uma questão fundamental: a entrada de agrotóxicos no mercado brasileiro não depende apenas da concessão inicial de registros. Existe também um conjunto de decisões posteriores que permite incluir fabricantes, autorizar novos importadores, transferir titularidades, modificar marcas comerciais e alterar as recomendações de uso de produtos já registrados. Essas medidas podem ampliar as possibilidades comerciais de substâncias anteriormente autorizadas, mesmo sem representar o registro de uma nova molécula.
Os Atos nº 65 e 66, examinados anteriormente neste blog, já haviam chamado atenção para a presença de ingredientes ativos que não possuem aprovação na União Europeia. Entre os casos discutidos estava o ciproconazol, fungicida cuja aprovação europeia expirou em 2021. Agora, o Ato nº 67, de 23 de outubro e publicado no Diário Oficial da União em 28 de outubro, acrescenta uma dimensão importante ao problema: a continuidade das autorizações administrativas envolvendo produtos que já circulam no mercado brasileiro.
Substâncias rejeitadas na Europa continuam presentes no mercado brasileiro
O Ato nº 67 apresenta 148 itens numerados, além de uma extensa seção de retificações. Entre os produtos mencionados aparecem formulações associadas à atrazina, ao glufosinato de amônio, ao diquate, ao clorotalonil e ao metribuzim. Todas essas substâncias perderam a aprovação para uso fitossanitário na União Europeia, embora por decisões e fundamentos regulatórios que não são necessariamente idênticos.
A atrazina é um exemplo particularmente expressivo. Esse herbicida deixou de ser aprovado na União Europeia há mais de duas décadas, em um contexto de preocupações com a contaminação das águas subterrâneas. No Brasil, entretanto, continua presente no mercado, e o Ato nº 67 registra autorizações de importação envolvendo diferentes produtos comerciais associados à substância. Entre as empresas mencionadas estão a brasileira Araguaia S.A. e a Sumitomo Chemical Brasil, integrante de um grupo empresarial sediado no Japão.
Outro caso relevante é o glufosinato de amônio, herbicida cuja aprovação europeia expirou em 2018. O documento brasileiro menciona diferentes formulações comerciais relacionadas à substância, demonstrando a continuidade de operações administrativas envolvendo esse ingrediente ativo. O diquate, outro herbicida cuja aprovação não foi renovada na União Europeia, também aparece entre os produtos contemplados pelas autorizações de importação.
O clorotalonil merece atenção especial porque permite observar a participação de fabricantes estrangeiros na cadeia brasileira de agrotóxicos. O item 7 do Ato nº 67 inclui uma unidade fabricante da Jiangsu Lanfeng Biochemical Co., Ltd., localizada na China, no registro de um produto técnico associado à substância. A União Europeia decidiu não renovar a aprovação do clorotalonil em 2019, diante de preocupações relacionadas aos seus riscos toxicológicos e ambientais.
Há ainda o caso do metribuzim, cuja aprovação europeia não foi renovada em outubro de 2024. A decisão determinou a retirada das autorizações dos produtos que continham a substância até maio de 2025, com encerramento do prazo máximo de utilização dos estoques em novembro daquele ano. No Ato nº 67, o item 145 registra uma autorização de importação do produto comercial Metrimil 48% SC pela empresa Agroallianz S.A., cuja composição deve ser confirmada no cadastro oficial para estabelecer documentalmente sua correspondência com o ingrediente ativo.
Esses exemplos demonstram que a diferença entre as políticas regulatórias brasileira e europeia não é apenas uma questão histórica. Ela continua aparecendo nas decisões administrativas contemporâneas, inclusive naquelas relacionadas à importação e à manutenção de produtos já registrados.
Multinacionais, empresas brasileiras e fabricantes chineses
Outro aspecto que chama atenção nos atos analisados é a diversidade de empresas envolvidas nas operações de registro e pós-registro. O Ato nº 67 menciona companhias brasileiras, subsidiárias de grupos internacionais e fabricantes localizados em diferentes regiões da China.
Entre as empresas identificadas estão a Sumitomo Chemical Brasil, vinculada ao grupo japonês Sumitomo Chemical; a Cargill Agrícola, pertencente a um grupo de origem norte-americana; e empresas brasileiras como Araguaia S.A., IASA do Brasil, BRA Defensivos Agrícolas e Ouro Fino.
A participação chinesa também aparece de forma expressiva. Além da Jiangsu Lanfeng Biochemical, o documento menciona empresas como Jiangsu Changqing Biotechnology e Jiangyin Suli Chemical, associadas a operações de inclusão de fabricantes ou formuladores. Esses registros ilustram a importância da indústria química chinesa na cadeia internacional de fornecimento de agrotóxicos destinados ao Brasil.
É necessário distinguir, entretanto, a nacionalidade dos grupos empresariais do país em que cada produto é efetivamente fabricado. Uma multinacional japonesa ou norte-americana pode comercializar produtos formulados na China ou em outros países, enquanto empresas brasileiras podem atuar principalmente como titulares de registros, importadoras ou distribuidoras.
Essa organização internacional do setor coloca uma questão que merece maior transparência: quais empresas efetivamente fabricam os ingredientes ativos utilizados no Brasil, onde estão localizadas suas unidades industriais e quais substâncias comercializadas no país já não podem ser utilizadas como agrotóxicos na União Europeia?
Os pós-registros: uma engrenagem pouco visível
A principal contribuição do Ato nº 67 para esta análise está na demonstração de que a autorização de um agrotóxico não termina com a concessão do registro inicial. Depois dessa etapa, diferentes procedimentos administrativos podem modificar as condições de fabricação, importação, comercialização e utilização do produto.
Entre as operações identificadas no documento estão a inclusão de novos fabricantes e formuladores, a autorização de importadores, a transferência de titularidade, a alteração de marcas comerciais e a ampliação das recomendações de uso para determinadas culturas agrícolas.
É justamente nessa etapa que se encontra uma dimensão frequentemente negligenciada do debate público sobre agrotóxicos. Uma substância pode permanecer registrada durante anos e, ao longo desse período, ter sua cadeia de fornecimento reorganizada, receber novos importadores ou passar a ser utilizada em culturas adicionais, conforme as autorizações concedidas pelos órgãos responsáveis.
Isso não significa que cada alteração resulte necessariamente em aumento do consumo de agrotóxicos. Entretanto, tais decisões podem criar condições comerciais para ampliar sua disponibilidade e, em alguns casos, suas possibilidades de utilização. Por essa razão, os pós-registros também deveriam ser acompanhados por pesquisadores, organizações da sociedade civil e órgãos de fiscalização ambiental e sanitária.
A ampliação das culturas autorizadas merece atenção particular, pois pode modificar os cenários de exposição dos trabalhadores rurais, dos consumidores e dos ecossistemas. A avaliação desses efeitos depende das características toxicológicas e ambientais de cada substância, das doses autorizadas, das modalidades de aplicação e das condições concretas de utilização.
O que os três atos revelam quando analisados em conjunto
A leitura integrada dos Atos nº 65, 66 e 67 permite observar duas dimensões complementares da política brasileira de agrotóxicos. A primeira está relacionada à concessão de registros e à entrada de produtos no mercado. A segunda envolve a manutenção e a reorganização das condições comerciais e técnicas dos produtos já autorizados.
Essa distinção é importante porque o debate público costuma concentrar-se na quantidade de novos registros concedidos pelo Ministério da Agricultura. Embora esse indicador seja relevante, ele não revela sozinho a dinâmica do mercado. Também é necessário acompanhar as alterações posteriores, especialmente quando envolvem ingredientes ativos que já perderam a aprovação em outros sistemas regulatórios.
A comparação com a União Europeia não significa que todas as substâncias autorizadas no Brasil sejam proibidas naquele mercado. O glifosato, por exemplo, teve sua aprovação europeia renovada até dezembro de 2033, embora sujeito a condições e restrições. O problema está precisamente na necessidade de distinguir as substâncias que continuam aprovadas daquelas que foram retiradas do mercado europeu por decisões regulatórias específicas.
Também não se pode afirmar, apenas com base nos atos examinados, que uma autorização concedida em um deles tenha provocado diretamente uma alteração registrada em outro. Para demonstrar essas conexões seria necessário cruzar os números de registro, os processos administrativos e os respectivos titulares.
Ainda assim, os documentos mostram que a política brasileira de agrotóxicos funciona por meio de uma sucessão de decisões que, consideradas em conjunto, sustentam a operação de um mercado amplo e internacionalizado.
Quem se beneficia e quem assume os riscos?
A questão mais importante colocada por esses documentos ultrapassa os procedimentos administrativos. Ela diz respeito à distribuição dos benefícios econômicos e dos riscos associados ao uso de agrotóxicos no Brasil.
As empresas fabricantes, importadoras e distribuidoras participam de um mercado que depende da manutenção de registros e da autorização de operações comerciais. Por outro lado, trabalhadores rurais, comunidades próximas às áreas de aplicação e consumidores podem estar expostos a diferentes riscos, cuja intensidade depende das substâncias utilizadas e das condições de exposição.
A existência de ingredientes ativos não aprovados na União Europeia não constitui, isoladamente, prova de que sua utilização no Brasil provoque determinado dano. Entretanto, representa uma justificativa importante para examinar as razões científicas das decisões europeias e confrontá-las com as avaliações utilizadas pelas autoridades brasileiras.
É igualmente necessário que o Ministério da Agricultura, a Anvisa e o Ibama assegurem transparência sobre os fundamentos das decisões de registro e pós-registro, incluindo os estudos toxicológicos, ambientais e agronômicos pertinentes.
A sociedade brasileira precisa saber não apenas quantos produtos foram autorizados, mas também quais substâncias eles contêm, quem as fabrica, onde são produzidas e quais riscos foram considerados aceitáveis pelas autoridades responsáveis.
Uma política que exige mais transparência e escrutínio público
A análise conjunta dos três atos publicados em outubro de 2026 reforça a necessidade de acompanhar a política brasileira de agrotóxicos para além dos anúncios de novos registros. O Ato nº 67 demonstra que as decisões posteriores à autorização inicial também fazem parte da organização econômica e regulatória desse mercado.
A presença de produtos associados à atrazina, ao glufosinato, ao diquate, ao clorotalonil e possivelmente ao metribuzim, juntamente com a participação de empresas brasileiras e estrangeiras, revela a importância de investigar permanentemente as diferenças entre os padrões regulatórios adotados no Brasil e na União Europeia.
O que está em discussão não é apenas a liberdade de comercialização de produtos agrícolas, mas a capacidade do Estado brasileiro de demonstrar, com base em evidências científicas e informações públicas acessíveis, que suas decisões protegem adequadamente a saúde humana e o meio ambiente.
Enquanto substâncias que perderam aprovação na União Europeia continuam aparecendo em operações de registro e pós-registro no Brasil, permanece uma pergunta fundamental: por que produtos considerados incompatíveis com os critérios regulatórios europeus continuam encontrando espaço no mercado brasileiro, e quais evidências sustentam essa diferença de tratamento?
Responder a essa pergunta deveria ser uma prioridade para os órgãos reguladores, para a comunidade científica e para todos os setores interessados na construção de uma agricultura que não transfira à sociedade e ao meio ambiente custos que deveriam ser devidamente avaliados e prevenidos.
