Decisão da Justiça holandesa determina retirada de produto contendo o fungicida após reconhecimento de suas propriedades de desregulação endócrina; no Brasil, o princípio ativo está presente em produtos como Maxim e Maxim XL
Uma decisão recente da mais alta corte administrativa dos Países Baixos deveria chamar a atenção das autoridades sanitárias brasileiras. O tribunal determinou que o fungicida Pitcher seja retirado do mercado o mais rapidamente possível porque contém fludioxonil, princípio ativo reconhecido como desregulador endócrino. O caso, divulgado pela Pesticide Action Network Europe (PAN Europe), coloca novamente no centro do debate uma questão recorrente na regulação dos agrotóxicos: o que fazer quando novas evidências científicas indicam riscos que não foram devidamente considerados no momento da autorização de um produto?
A importância da decisão vai muito além dos Países Baixos. Em 2024, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu que o fludioxonil atende aos critérios europeus para identificação de substâncias com propriedades de desregulação endócrina nas modalidades relacionadas a estrogênio, androgênio e esteroidogênese, tanto para seres humanos como para organismos não alvo. A legislação europeia estabelece restrições severas para substâncias com essas características, razão pela qual o tribunal concluiu que uma formulação que permita exposição humana não deveria ter sido autorizada.
A questão interessa diretamente ao Brasil porque o fludioxonil continua autorizado pela Anvisa e pelo Ministério da Agricultura. Um dos produtos mais conhecidos é o Maxim, fungicida para tratamento de sementes registrado pela Syngenta, contendo 25 g/L de fludioxonil. Existe ainda o Maxim XL, também da Syngenta, que combina 25 g/L de fludioxonil com 10 g/L de metalaxil-M. O Maxim está registrado no MAPA sob o nº 05397, enquanto o Maxim XL possui registro nº 09499. Portanto, não estamos falando de uma molécula distante da realidade agrícola brasileira, mas de um princípio ativo efetivamente autorizado e comercializado no país.
E há aqui uma contradição que merece atenção. No sistema brasileiro de classificação, tanto o Maxim quanto o Maxim XL aparecem na Categoria 5 — “Produto Improvável de Causar Dano Agudo”. Essa classificação, entretanto, refere-se essencialmente à toxicidade aguda e não significa ausência de efeitos associados à exposição crônica. Esse ponto torna-se particularmente importante quando estamos diante de uma substância que a avaliação europeia passou a considerar desreguladora endócrina. Aliás, a própria bula brasileira do Maxim XL informa que, em estudos crônicos com animais, fígado e rins foram identificados como órgãos-alvo do fludioxonil, com alterações hepáticas, renais e hematológicas observadas nas doses mais elevadas.
Há também uma dimensão ambiental que não deveria ser esquecida. Enquanto o Maxim é classificado como “Produto Perigoso ao Meio Ambiente”, o Maxim XL é classificado como “Produto Muito Perigoso ao Meio Ambiente”. Assim, a confortável expressão “improvável de causar dano agudo”, quando lida isoladamente, pode transmitir ao usuário uma percepção de segurança que não corresponde ao conjunto das informações toxicológicas e ambientais disponíveis.
O caso holandês levanta ainda uma questão institucional particularmente relevante para o Brasil. O tribunal europeu reafirmou que as autoridades responsáveis pelo registro de agrotóxicos não podem simplesmente permanecer presas às avaliações realizadas no momento inicial da autorização quando surgem novas evidências científicas relevantes. A própria controvérsia começou porque a autoridade holandesa continuava autorizando determinados produtos sem incorporar adequadamente conhecimentos científicos mais recentes. O princípio é elementar: a autorização de um agrotóxico não pode funcionar como um salvo-conduto permanente diante do avanço do conhecimento científico.
É justamente aí que a situação brasileira merece acompanhamento. O fludioxonil permanece na lista de ingredientes ativos autorizados pela Anvisa e integra diferentes formulações comercializadas no país. Além do Maxim e Maxim XL, aparecem no mercado brasileiro produtos como Maxim XL Professional, Apron RFC e Celest XL, todos registrados pela Syngenta e contendo fludioxonil em diferentes combinações com outros fungicidas.
Até o momento, não consegui confirmar nos bancos públicos consultados quais produtos registrados por outras empresas poderiam ser rigorosamente classificados como genéricos do Maxim ou do Maxim XL no mercado brasileiro. Essa informação merece investigação adicional, inclusive porque a existência de registros por equivalência pode ampliar significativamente o universo de produtos e marcas comerciais associados ao mesmo princípio ativo.
O ponto central, entretanto, independe disso. Se uma autoridade científica europeia identificou o fludioxonil como desregulador endócrino e uma corte determinou a retirada de uma formulação do mercado justamente por causa desse risco, Anvisa, Ibama e Ministério da Agricultura deveriam explicar se essas novas evidências já foram incorporadas à avaliação brasileira do ingrediente ativo. Não se trata de importar automaticamente uma decisão europeia, mas de aplicar um princípio básico de proteção à saúde pública: diante de novas evidências sobre efeitos crônicos potencialmente graves, registros concedidos no passado precisam ser reavaliados à luz do conhecimento científico disponível no presente.
O caso do fludioxonil mostra mais uma vez por que classificar um agrotóxico apenas pelo risco de intoxicação aguda oferece uma imagem incompleta de sua segurança. Um produto pode não provocar facilmente uma intoxicação imediata e, ainda assim, apresentar riscos associados à exposição repetida, à interferência no sistema endócrino ou aos efeitos sobre organismos e ecossistemas. E é justamente nesse intervalo entre aquilo que mata rapidamente e aquilo que pode produzir danos silenciosos ao longo do tempo que muitas vezes se instala o problema dos agrotóxicos.
