
Foto: Salvador Scofano/ GERJ
O Portal G1 publicou ontem uma daquelas matérias tipo Chacrinha (para confundir e não para explicar) e que foi pautada em declarações do (des) secretário de Fazenda, Gustavo Barbosa (Aqui!).
Dentre as muitas pérolas que foram citadas na matéria está a informação de que entre as medidas “mais duras” estará o corte no pagamento de fornecedores e prestadores de serviços. Como assim “mais duras”? A verdade, citando o caso da Universidade Estadual do Norte Fluminense (Uenf), é que os fornecedores e prestadores de serviços do (de) governo do Rio de Janeiro não recebem um centavo devido há exatamente um ano. O que pode ser mais duro do que isso? Execução de credores em praça pública?
Outra ameaça nada velada é de que o (des) governo do rio de Janeiro estuda aumentar o valor dos impostos. Pois bem, aumentar para quem? Provavelmente para a população que não tem o beneplácito de usufruir da generosa política de isenções fiscais que vem custando bilhões de reais aos cofres estaduais. Como venho mostrando aqui é essa farra fiscal que, em associação com a dívida construída para hospedar os megaeventos esportivos que ocorreram ao longo da última década, está na raiz de todos os problemas financeiros vividos pelo estado do Rio de Janeiro.
O incrível é que mesmo em face da situação falimentar que está ocorrendo no Rio de Janeiro, os membros deste (des) governo nem vislumbram a suspensão das bilionárias isenções fiscais que premiam todo tipo de empresa. Apenas à guisa de exemplo, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro produziu estimativas de que em torno de R$ 138 bilhões foram perdidos pelo tesouro por causa desses isenções, apenas no período de 2008 a 2013 (Aqui!).
Finalmente, não custa nada lembrar que o Sr. Gustavo Barbosa foi um dos artífices da malfadada operação realizada com recursos do RioPrevidência no paraíso fiscal de Delaware e que virtualmente resultou na quebra do fundo próprio de previdência dos servidores públicos do Rio de Janeiro (Aqui! e Aqui!).
Assim, que ninguém se engane. Quando o Sr. Gustavo Barbosa fala em adotar “medidas mais duras” para debelar a crise que ajudou a criar, ele não fala em trabalhar para reestabelecer um ambiente de equilíbrio fiscal com o fim da farra das isenções e renúncias fiscais. O que ele está dizendo, mesmo que negue, é que serão os servidores públicos e a população mais pobre que irão pagar o pato.
Chama atenção que no dia de hoje (em meio à “crise” e a publicação do Decreto n. 45.785 de 05 de OUTUBRO de 2016, que DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À RECONDUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA DO ESTADO AO LIMITE FIXADO PELO SENADO
FEDERAL) o Governador em exercício tenha também publicado, em caráter emergencial, o DECRETO Nº 45.786 de 05 de OUTUBRO de 2016, que DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL QUE MENCIONA, INSERIDO NO PARQUE ESTADUAL DO CUNHAMBEBE – PEC, CRIADO PELO
DECRETO-LEI N° 41.358, de 13 de JUNHO de 2.008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Essa desapropriação favorece o Resort Portobello LTDA, em Mangaratiba.
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Marlon, favorece o resort em que sentido?
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É neste condomínio que reside Sérgio Cabral, segundo divulgação ampla na mídia nos últimos anos. Uma desapropriação em caráter “emergencial”, no meu entendimento, deve prever indenização com valores “emergenciais”.
Segue o Decreto:
DECRETO Nº 45.786 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA
FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL QUE
MENCIONA, INSERIDO NO PARQUE ESTADUAL
DO CUNHAMBEBE – PEC, CRIADO PELO
DECRETO-LEI N° 41.358, DE 13 DE JUNHO
DE 2.008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercí-
cio, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento
nos artigos 2°, caput, 5º, alínea “p”, e 6º, do Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o que consta do
processo administrativo nº E-07/002/3727/2016,
CONSIDERANDO:
– As disposições do art. 225 da Constituição Federal e art. 261 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os quais impõem ao Poder
Público e a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, para as atuais e futuras gerações.
DECRETA:
Art. 1º- Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropria-
ção, o imóvel constante do remanescente da Fazenda Porto Bello,
com área de 1.690,55 hectares, designado por Gleba 02, matrícula
23145, situada no Km-49, Rodovia Rio – Santos, 1º Distrito do município
de Mangaratiba, área de terra desmembrada de maior porção
do remanescente da Fazenda Três Orelhas, inserida no Parque Estadual
do Cunhambebe (PEC), na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º – Fica autorizada a Procuradoria Geral do Estado a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins
do disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941, e adotar providências
necessárias, por via amigável ou judicial, à efetivação da
desapropriação.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
ANEXO
Memorial descritivo
(Área a ser desapropriada)
Imóvel: Área Remanescente da Fazenda Portobello
Município: Mangaratiba
Matrícula: 23145
Área: 16.905.500 m² ou 1.690,55 ha
Perímetro: 27.079,59 m
Proprietário: Resort Portobello LTDA
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice até o vértice 1, definido
pelas coordenadas E: 593.485,672 m e N: 7.469.093,104 m,
confrontando com terras de Fazenda Rio dos Bagres, segue por com
azimute 65° 06′ 15,95” e distância de 1.026,74 m até o vértice 2, definido
pelas coordenadas E: 594.417,001 m e N: 7.469.525,325 m
com azimute 82° 47′ 18,99” e distância de 485,15 m até o vértice 3,
definido pelas coordenadas E: 594.898,314 m e N: 7.469.586,226 m
com azimute 87° 52′ 07,49” e distância de 600,00 m até o vértice 4,
definido pelas coordenadas E: 595.497,899 m e N: 7.469.608,540 m
com azimute 116° 25′ 54,70” e distância de 434,62 m até o vértice 5,
definido pelas coordenadas E: 595.887,082 m e N: 7.469.415,077 m
com azimute 72° 41′ 35,67” e distância de 588,60 m até o vértice 6,
definido pelas coordenadas E: 596.449,032 m e N: 7.469.590,178 m
com azimute 82° 26′ 22,82” e distância de 862,92 m até o vértice 7,
definido pelas coordenadas E: 597.304,452 m e N: 7.469.703,713 m;
confrontando com terras de Fazenda Rio da Prata, segue por com
azimute 132° 08′ 39,93” e distância de 908,97 m até o vértice 8, definido
pelas coordenadas E: 597.978,416 m e N: 7.469.093,790 m
com azimute 92° 59′ 09,67” e distância de 339,43 m até o vértice 9,
definido pelas coordenadas E: 598.317,385 m e N: 7.469.076,108 m
com azimute 185° 15′ 57,41” e distância de 855,48 m até o vértice
10, definido pelas coordenadas E: 598.238,871 m e N: 7.468.224,243
m; confrontando com terras de Fazenda da Lapa, segue por com azimute
177° 47′ 29,65” e distância de 472,21 m até o vértice 11, definido
pelas coordenadas E: 598.257,067 m e N: 7.467.752,382 m
com azimute 195° 22′ 03,90” e distância de 350,87 m até o vértice
12, definido pelas coordenadas E: 598.164,082 m e N: 7.467.414,057
m; confrontando com terras de José Omar, segue por com azimute
236° 20′ 14,60” e distância de 758,57 m até o vértice 13, definido
pelas coordenadas E: 597.532,716 m e N: 7.466.993,584 m com azimute
203° 43′ 18,79” e distância de 1.213,68 m até o vértice 14, definido
pelas coordenadas E: 597.044,454 m e N: 7.465.882,446 m
com azimute 208° 04′ 51,32” e distância de 1.605,35 m até o vértice
15, definido pelas coordenadas E: 596.288,788 m e N: 7.464.466,073
m com azimute 224° 18′ 10,52” e distância de 418,72 m até o vértice
16, definido pelas coordenadas E: 595.996,332 m e N: 7.464.166,413
m, deste ponto segue por uma reta de 647,00 m, pelo limite do Parque
Estadual Cunhambebe – PEC, até atingir o vétice 85 definido pelas
coordenadas E: 595.707,168 m e N: 7.463.604,347 m, desse ponto
segue pela curva de nível de 100m, ainda pelo limite do PEC confrontando
com terras de Resort Portobello LTDA, até atingir o vértice
86 definido pelas coordenadas E: 593.136,246 m e N: 7.465.731,603
m, desse ponto vota a seguir pelo limite da Área Remanescente da
Fazenda Portobello, por uma reta de 790,00m, no sentido noroeste,
até atingir o vértice 81, definido pelas coordenadas E: 592.799,480 m
e N: 7.466.447,224 m; confrontando com terras de Gleba desmembrada
da Fazenda Três Orelhas (João Borges), segue por com azimute
3° 34′ 31,03” e distância de 423,22 m até o vértice 82, definido
pelas coordenadas E: 592.825,872 m e N: 7.466.869,617 m com azimute
41° 13′ 02,04” e distância de 677,84 m até o vértice 83, definido
pelas coordenadas E: 593.272,511 m e N: 7.467.379,500 m
com azimute 38° 00′ 16,52” e distância de 1.372,36 m até o vértice
84, definido pelas coordenadas E: 594.117,508 m e N: 7.468.460,868
m; confrontando com terras de Fazenda Rio dos Bagres, segue por
com azimute 315° 01′ 05,34” e distância de 893,83 m até o vértice 1,
encerrando este perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema
UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45 WGr, tendo como datum
o WGS-84. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram
calculados no plano de projeção UTM.
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Marlon, eu havia pensando que seria isso mesmo, uma indenização generosa deve estar a caminho.
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