Por Paulo Lindesay*
Você conhece a Lei Kandir (LC 87/1996) e os efeitos que ela causa em sua vida, na vida de seu Município, de seu Estado e no país como um todo? Essa é uma lei aprovada por Fernando Henrique Cardoso (FHC) na década de 1990, que constitui um dos principais elementos do desmantelamento do federalismo brasileiro, além dos substanciais benefícios financeiros oferecidos pelo governo a setores privilegiados do agronegócio e da mineração.
Em essência, a Lei Kandir, que inicialmente seria um dos pilares fundamentais da política econômica de FHC, ainda persiste hoje com aditivos legais que geram perdas adicionais para Estados e Municípios. Com o objetivo de aumentar as exportações brasileiras, a lei concedeu a grandes empresas exportadoras de produtos primários e semielaborados benefícios fiscais extraordinários, especialmente a imunidade do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), além de outros favores tributários.
Como resultado dessa lei, entre 1999 e 2018, essas empresas deixaram de pagar aproximadamente R$ 637 bilhões aos estados em isenções de ICMS. Durante esse período, para supostamente compensar essa isenção, a União transferiu apenas R$ 45 bilhões aos Estados por meio das transferências obrigatórias consolidadas, o que corresponde a aproximadamente 7% do valor ao qual estava comprometida, segundo dados oficiais do Tesouro Nacional.
Ao deflacionar (IPCA/IBGE) os montantes entre junho de 2018 e agosto de 2025, o valor total corrigido apropriado pela União ultrapassa R$ 936,5 bilhões.
No entanto, em maio de 2020, o plenário do STF, em conluio com o ministro da Fazenda Paulo Guedes, ratificou um acordo vergonhoso entre a União e os Estados. Nesse acordo, o Governo se compromete a repassar aos Estados e seus Municípios aproximadamente R$ 65 bilhões em parcelas anuais, ao longo de um período de 17 anos (2020 a 2037). Isso se refere a uma dívida que, quando atualizada pelo IGP-DI entre julho de 2018 e agosto de 2025, ultrapassa R$ 1.093 trilhão. Isso é um acordo ou um crime contra os Estados e Municípios?
Contudo, no mesmo ano de 2020, o Senado Federal aprovou o PLP 133, que foi convertido na lei complementar n.º 176/2020. Essa lei estabelece transferências obrigatórias da União em parcelas anuais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, confirmando o acordo sugerido pelo STF (ADO 25). Além disso, houve um repasse adicional de R$ 2 bilhões referente aos blocos de petróleo de Atapu e Sépia.
Em resumo, a lei Kandir isenta as empresas que exportam produtos primários e semielaborados (commodities) do pagamento do ICMS, o principal imposto estadual. A União compensará os Estados, DF e Municípios por meio de transferências obrigatórias. O Art. da Constituição Federal assegura tudo isso – 91 ADCT. No entanto, a PEC Emergencial n°186/2021, convertida na Emenda Constitucional n° 109/2021, revogou o Art. 91 do ADCT. Com essa revogação, a União deixou obrigatoriamente de ressarcir os Estados e Municípios pelas perdas estipuladas na Lei Kandir.
Este é o texto que foi revogado do Art. 91 ADCT: “A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.”
Com a revogação do Art. 91 do ADCT e sem a anulação dos efeitos da Lei Kandir, Estados e Municípios continuarão a enfrentar prejuízos ainda maiores, pois o Governo federal não é mais obrigado a compensar as perdas do ICMS. Por outro lado, a lei Kandir manterá a isenção de ICMS para empresas que exportam produtos primários e semielaborados.
Os grandes empresários do agronegócio, mineração, setor energético, entre outros, são os maiores favorecidos pela imunidade do ICMS, uma vez que exportam em dólar, euro e outras moedas estrangeiras, sem arcar com o imposto principal sobre suas exportações. Em contrapartida, suas empresas, tanto nacionais quanto transnacionais, seguirão causando danos ao solo e subsolo brasileiro, em virtude das explorações predatórias de áreas para produção de commodities, extração de madeiras e minérios. Elas contribuem pouco para o país, pagando poucos impostos e gerando escassos postos de trabalho, em razão do avanço tecnológico do setor.
Em 2006, o Banco Central do Brasil implementou medidas de simplificação no setor de câmbio. A Lei n.º 11.371/2006 permitiu a flexibilização da exigência de cobertura cambial nas exportações, e o Conselho Monetário Nacional passou a ter a competência para determinar a porcentagem dos recursos que poderia ser mantida no exterior. Nesse mesmo ano, o CMN definiu o limite percentual de 30%. Trata-se de mais uma concessão feita aos exportadores.
Em 2008, dois anos depois, o CMN autorizou os exportadores a manterem a totalidade dos 100% dos recursos referentes ao recebimento de suas exportações no exterior.
A eliminação da obrigatoriedade de cobertura cambial representou um relevante recurso econômico e gerencial para as empresas exportadoras, acompanhando o crescimento da presença do Brasil no mercado global. No entanto, considerando todos os impactos da lei Kandir, isso contribuiu de forma significativa para o agravamento das políticas públicas em cada ente federado e da infraestrutura estatal, resultando em uma piora na qualidade de vida da população brasileira. O paradoxo é que os beneficiários da lei Kandir, que saqueiam os tesouros estaduais, são aqueles que precisam que os Estados invistam em logística para poder exportar.
A anulação imediata da Lei Kandir é necessária, pois ela continuará a causar prejuízos às receitas estaduais de ICMS, passadas, presentes e futuras. Isso ocorre porque as empresas exportadoras de produtos primários e semielaborados (commodities) manterão a imunidade do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Porém, agora, sem a exigência das transferências compulsórias da União para os Estados.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, em 2017, o repasse foi de pouco mais de R$ 1,8 bilhão, de uma perda de receita de ICMS acumulada entre 1999 e junho de 2018 no valor de cerca
R$ 34 bilhões. Deflacionando esse valor até agosto de 2025, a perda atingirá quase R$ 50 bilhões.
Aprovando a Lei Complementar 192/22, que isentou combustíveis e outros produtos do pagamento de ICMS, o governo Bolsonaro agravou a situação financeira dos estados em 2022. Trata-se de uma medida claramente eleitoreira, transferindo a responsabilidade para os governadores. No que diz respeito ao Rio de Janeiro, a redução na arrecadação do ICMS, conforme indicado no projeto de lei orçamentária de 2023, variou entre R$ 5 bilhões e R$ 10 bilhões. A população fluminense também arcará com essa despesa.
Caso não haja uma mobilização significativa para revogar a lei Kandir e outros dispositivos legais que dispensaram o Governo Federal de transferir os valores correspondentes ao ICMS retido, os predadores do meio ambiente continuarão a desfrutar de imunidades fiscais e isenção de ICMS sobre produtos primários e semielaborados destinados à exportação. Para onde o Brasil está indo com isso, e, especificamente, para onde o Estado do Rio de Janeiro está indo?
Agora, creio que você pode entender melhor por que o Agro é pop, é tec, é tudo!
*Paulo Lindesay é Diretor da ASSIBGE-SN/Coordenador do Núcleo Sindical Canabarro e Coordenador do Núcleo da Auditoria Cidadã RJ
