Rio de Janeiro e sua curiosa estatal “não dependente” que opera na área da securitização

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Um lema que deveria servir para a sobrevivência de blogs é a sentença de “quem tem leitor não deixa de informar”.  É que um leitor deste blog que já leu a apresentação de Powerpoint da auditora fiscal Maria Lúcia Fatorelli (Aqui!) ficou particularmente impressionado com o papel cumprido pelas chamadas “estatais não dependentes” no aumento da dívida pública e pôs-se rapidamente a pesquisar sobre a existência delas no âmbito da administração estadual comandada pelo PMDB no Rio de Janeiro e, Eureka!, ele descobriu uma bastante interessante, a Companhia Fluminense de Securitização (CFSEC).

A CFSEC foi criada pelo (des) governador Luiz Fernando Pezão por meio do Decreto 45.408 de 15 de Outubro de 2015 (ver reprodução do ato de criação publicado no DOERJ logo abaixo) com uma série de atribuições bastante específicas.

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Mas antes de me ater às especificidades do ato de criação de CFSEC, creio que seria importante tentar explicar o que vem a ser uma “estatal não dependente”.  Após procurar na legislação disponível, acabei encontrando referências diretas ao que seria uma “estatal dependente”, e que vem a ser uma ” empresa eque recebe do ente controlador (União, Estado ou Município) recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária – Art. 30, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – (LRF)”. Em contraposição a isto, a empresa estatal não dependente não recebe recursos financeiros para pagamentos semelhantes, mas apenas para aqueles destinados ao aumento da participação acionária. E isto, aliás, está previsto nos artigos 3 e 4 do decreto que criou a CFSEC.

Mas vamos ao que interessa! O fato é que s empresas estatais não dependentes operam fora dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), apesar do estado deter o controle acionária das mesmas. 

Entretanto, mais importante ainda é a finalidade deste tipo de empresas de estatal não dependente, especialmente quando atuam no campo da securitização. Como o Artigo 2 do Decreto 45.408/2015 bem explica, no caso da CFSEC a finalidade é a “estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais..“!

Mais interessante ainda é o fato de que as operações da CFSEC são lastreadas em “cobranças de créditos inadimplidos, dos tributos administrados pela Secretaria Estadual de Fazenda e de créditos de qualquer natureza inscritos em dívida pública”. Em outras palavras, o lastro para operar no mercado de capitais resulta do uso de recursos obtidos pela cobrança de tributos. Uma beleza, não? É que ao invés de investir em saúde e educação o dinheiro cobrado sob a forma de impostos são aplicados na especulação financeira, com todos os riscos que esse tipo de operação acarreta.

Outro aspecto ainda mais expressivo é o fato de que a CFSEC (parágrafo único do Artigo 2) também poderá estender sua atuação junto aos municípios cujas prefeituras também desejarem participar da ciranda financeira com o dinheiro recolhido por impostos municipais! Mais amplo ainda é o mandato colocado no Art. 7 que permite a interação não apenas com municípios, mas com a União e até orgãos internacionais. E o melhor de tudo: fora dos limites da LRF!

E eu inocente achando que a operação realizada pelo RioPrevidência no paraíso fiscal corporativo de Delaware era o único caso em que o (des) governo do Rio de Janeiro tinha enveredado pelo campo da especulação financeira. E, pior, a CFSEC foi criada exatamente no mesmo período em que a captação bilionária de recursos via o chamado “Rio Oil Finance Trust” já tinha começado a fazer água (Aqui! Aqui!).

Pois é, depois os representantes do (des) governo do Rio de Janeiro ficam tentando vender a versão de que os salários dos servidores e aposentadorias são a causa básica da falência financeira do tesouro estadual. Só que não!

4 comentários sobre “Rio de Janeiro e sua curiosa estatal “não dependente” que opera na área da securitização

  1. Boa tarde professor. As operações financeiras são ilegais. O TCU considera ilegalidade e está contido no relatório TC 016.585/2009-0. A PLS 204 de autoria do senador José Serra regula esta operação fraudulenta criadora de dívida pública. A aprovação da PEC 241 contém inciso que exclui estas estatais não dependentes dos limites da PEC além de ligitimar este esquema fraudulento. As pessoas não se dão conta do que é. Infelizmente muito triste isso.

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  2. Pingback: O golpe das estatais não dependentes no aumento da dívida pública. O RJ tem a sua! | Blog do Pedlowski

  3. Pingback: Usando o ajuste como fachada, Pezão e Henrique Meirelles podem estar “revendendo” o RioPrevidência | Blog do Pedlowski

  4. Pingback: MAIS UM GOLPE contra o servidor do Estado - Viu Online

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